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Decreto Estadual do Amazonas nº 29431, de 3 de dezembro de 2009

Decreto nº 29431

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DECRETO N.º 29.431, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009

REVOGA as disposições dos servidores militares do Estado do Amazonas em atuação nas Assessorias Policiais Militares, e dá outras providências.

(TEXTO CONSOLIDADO, na forma do artigo 2.º do Decreto n.º 29.507, de 24 de dezembro de 2009, em função de alterações promovidas por esse diploma legal)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e XIV da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de efetuar o levantamento e o cadastramento de todas as situações funcionais de disposição de servidores militares;

CONSIDERANDO a necessidade de redimensionar a distribuição da tropa, com vistas a garantir a atuação dos policiais militares na atividade fim da Corporação;

CONSIDERANDO a necessidade de observar os limites de gastos com pessoal previstos no artigo 19, inciso I, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, relativa à responsabilidade fiscal dos gestores públicos;

CONSIDERANDO os custos suportados pelo Poder Executivo Estadual com as disposições dos servidores militares junto às Assessorias Policiais Militares;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 109, XXIII, da Constituição Estadual e 8.º,

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Art. 1.
Ficam revogadas as disposições com prazo de duração em curso de servidores militares do Poder Executivo junto às Assessorias Policiais Militares.

Art. 2.
A revogação promovida pelo artigo anterior alcança os servidores militares com atuação na Assessorias Policiais Militares dos seguinte órgãos:

I - Tribunal de Justiça do Estado;

II - Assembleia Legislativa do Estado;

III - Tribunal Regional Eleitoral;

IV - Ministério Público Estadual;

V - Tribunal de Contas do Estado;

VI - Tribunal Regional do Trabalho;

VII - Prefeitura Municipal de Manaus.

Parágrafo únicoExcluem-se do disposto no artigo 1.º deste Decreto os servidores militares com atuação junto ao Gabinete do Governador, do Vice-Governador do Estado e da Casa Militar.

Art. 3.
Para o cumprimento do disposto no artigo 1.º, fica estabelecido o prazo até 31 de janeiro de 2010, para que todos os policiais militares ora postos à disposição, apresentem-se ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas e retomem suas atividades junto a Corporação, sob pena de exclusão da folha de pagamento, sem prejuízo da instauração do procedimento administrativo cabível. (1)

Para o cumprimento do disposto no artigo 1.º, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Decreto, para que todos os servidores militares ora postos à disposição apresentem-se ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas para fins de cadastramento, sob pena de exclusão da folha de pagamento, sem prejuízo da instauração do procedimento administrativo cabível.

Art. 4.
Fica fixado o prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término do prazo previsto no artigo anterior, para que o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas apresente ao Governador do Estado relatório circunstanciado sobre o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5.
A Polícia Militar do Estado do Amazonas instituirá mecanismos de controle no órgão de pessoal, com vistas à fiel execução do disposto neste Decreto.

Art. 6.
Após o cadastramento, os órgãos e entidades descritos no artigo 2.º deste Decreto poderão requisitar policiais militares, para fins de disposição, sob a condição da celebração prévia de termo de convênio, objetivando o ressarcimento dos custos, quando o servidor optar pela remuneração de seu emprego ou cargo efetivo, nos termos do art. 109, XXIII, da Constituição Estadual e do art. 8.º,
§ 3ºº, da Lei Delegada n.º 70, de 18 de maio de 2007.

Art. 7.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de dezembro de 2009.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Governo RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil DAN CÂMARA Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI Secretária de Estado de Administração e Gestão

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2009.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Governador do Estado, em exercício

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

(1)

Art. 3.
modificado pelo 1.º do Decreto n.º 29.507, de 24 de dezembro de 2009.

Publicação: D.O.E. de 03/12/2009

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