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Decreto Estadual do Amazonas nº 24595, de 29 de setembro de 2004

Decreto nº 24595

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Art. 1.
- Este Decreto estabelece normas e procedimentos para a aplicação da Lei n.° 2.830, de 03 de outubro de 2.003, que autoriza o pagamento de indenizações a policiais civis e militares e a bombeiros militares, ou a seus dependentes legais.

DECRETO N.º 24.595, DE 29 DE SETEMBRO DE 2.004.

REGULAMENTA a Lei n.° 2.830, de 03 de outubro de 2003, que autoriza o pagamento de indenizações a policiais civis e militares e a bombeiros militares, ou a seus dependentes legais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 2.
- O Poder Executivo procederá ao pagamento de indenizações a policiais civis e militares e a bombeiros militares que, em efetivo exercício, ou em razão dele vierem a sofrer acidente ou atentado no desempenho de suas funções ou em decorrência deste, ou a seus dependentes legais, em caso de morte em conseqüência das mesmas circunstâncias.

Art. 3.
- As indenizações referidas no artigo anterior serão pagas aos beneficiários nos seguintes valores e condições:

I - R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), pagos aos servidor ou militar em caso de invalidez permanente, atestada em inspeção da Junta Médica Oficial do Estado;

II - R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de morte do servidor ou militar, pagos aos seus dependentes legais, ou, inexistindo estes, a quem houver indicado como beneficiários, observadas as previsões do artigo 2.º, inciso II, §

§ 1ºº e 2.º, e do artigo 4.º da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2.001.
Parágrafo único- Havendo mais de um dependente legal ou beneficiário, o valor da indenização será dividido igualmente entre os mesmos.

Art. 4.
- Os pedidos de indenização serão firmados pelo próprio servidor ou militar, ou por seu representante legal, e, em caso de morte, por seus dependentes legais, ou, inexistindo estes, por quem houver indicado como beneficiário, observadas as previsões do artigo 2.º, inciso II, §
§ 1ºº e 2.º, e do artigo 4.º, da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2.001.
Parágrafo único- O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhado ao órgão de lotação do servidor ou militar.

Art. 5.
- O requerimento será efetuado por meio de formulário padronizado, fornecido no órgão de lotação do servidor ou do militar, e deverá ser acompanhado de cópia dos seguintes documentos:

I - Termo circunstanciado da ocorrência em que se deu o acidente ou atentado contra o servidor ou militar;

II - Certidão de óbito ou atestado de inspeção da Junta Médica Oficial do Estado indicando a invalidez permanente;

III - Documento de identidade;

IV - Sentença judicial de partilha ou de inventário negativo no qual conste a relação dos dependentes legais do servidor ou militar.

Art. 6.
O requerimento será analisado por setor competente do órgão de lotação do servidor ou do militar e, estando preenchidas as condições legais, remetido à Secretaria de Fazenda para adoção das providências necessárias ao pagamento.

Art. 7.
- O pagamento da indenização concedida somente será feito ao próprio requerente ou a seus sucessores legais, por meio de depósito efetuado junto à instituição bancária estadual oficial, a crédito do beneficiário, no prazo de noventa dias, contados da data do requerimento.
Parágrafo único- Em caso de impossibilidade, o servidor poderá constituir procurador específico para o recebimento da indenização.

Art. 8.
- A Secretaria de Segurança Pública promoverá a divulgação deste Programa de Indenização junto aos servidores e militares por ele beneficiados, com o intuito de que tomem conhecimento de seus direitos.

Art. 9.
- O detalhamento quanto ao procedimento para pagamento das indenizações a que se refere este Decreto será estabelecido por meio de ato próprio do titular da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 10.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo sob a rubrica 339093 (Indenizações e Restituições) no Programa de Trabalho - Remuneração de Pessoal Ativo do Estado e Encargos Sociais (06.122.0001.2003).
Art. 11.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de setembro de 2.004.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÚLIO ASSIS CORRÊA PINHEIRO Secretário de Estado de Segurança Pública

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Fazenda

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI Secretária de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

Publicação: D.O.E. de 29/09/2004

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