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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2830, de 3 de outubro de 2003

Lei nº 2830/2003

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o pagamento de indenizações a policiais civis e militares e a bombeiros militares, ou a seus dependentes legais, nas formas e condições que especifica. (Decreto nº 24.595 - D.Of. nº 30.472 de 29.09.04 - Regulamenta esta Lei)

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao pagamento de indenizações a policiais civis e militares e a bombeiros militares que, em efetivo exercício, ou em razão dele vierem a sofrer acidente ou atentado no desempenho de suas funções ou em decorrência deste, ou a seus dependentes legais, em caso de morte em conseqüência das mesmas circunstâncias.
Art. 2.
- As indenizações autorizadas por esta Lei serão pagas aos beneficiários, na forma disposta em Regulamento, à conta de recursos do Tesouro Estadual e de outras fontes que venham a se constituir para esse fim, respeitados os seguintes valores e condições:
IR$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), pagos ao servidor em caso de invalidez permanente, atestada em inspeção da Junta Médica Oficial do Estado;
IIR$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de morte do servidor, pagos aos seus dependentes legais, ou, inexistindo estes, a quem o servidor houver indicado como beneficiários, observadas as previsões do artigo 2.º, inciso II, §
§ 1ºº e 2.º, e do artigo 4.º da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2.001.
Parágrafo único- A indenização de que trata esta Lei será paga a quem de direito, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data do requerimento.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará, no prazo de noventa dias, a presente Lei.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a contar de 1.º de setembro de 2.003.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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