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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 24472, de 2 de setembro de 2004

Decreto nº 24472

Casa Civil

DECRETO N.º 24.472, DE 02 DE SETEMBRO DE 2.004

APROVA o Regimento Interno da COMISSÃO GERAL DE ÉTICA DO PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 4.º, II , da Lei n.º 2.850, de 18 de novembro de 2.003, e o que mais consta do Processo n.º 5165/2.004-CASA CIVIL

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno da COMISSÃO GERAL DE ÉTICA DO PODER EXECUTIVO, na forma elaborada pelo Colegiado e anexa a este Decreto.

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de setembro de 2.004.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES Secretário de Estado de Controle Interno, Ética e Transparência

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI Secretária de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO GERAL DE ÉTICA

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Comissão Geral de Ética do Poder Executivo, órgão colegiado de deliberação superior da Administração Direta e Indireta do Estado do Amazonas, vinculada ao Governador do Estado do Amazonas, rege-se pelo disposto neste regimento.

Art. 2.
- Compete à Comissão Geral de Ética:
I assegurar a observância do Código de Ética dos Titulares de Cargos de Alta Direção do Poder Executivo e do Código de Ética Profissional dos Servidores Públicos Civis e dos Militares do Estado do Amazonas, aprovados, respectivamente, pela Lei Estadual n.º 2.850, de 18 de novembro de 2.003, e pela Lei Estadual n.º 2.869, de 22 de dezembro de 2.003;
II submeter ao Governador do Estado sugestões de aprimoramento dos Códigos de Ética e resoluções de caráter interpretativo de suas normas;
III tornar claras as regras éticas de conduta inerente ao exercício dos cargos mencionados na legislação supracitada, cujas infrações serão apuradas pela Comissão Geral de Ética, vinculada diretamente ao Governador do Estado, para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura do processo decisório governamental;
IV minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional das autoridades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
V sugerir a fixação de regras básicas para evitar a ocorrência de situações que possam suscitar conflitos entre os interesse privado e as atribuições públicas do agente público, bem como limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo de confiança;
VI dar subsídios ao Governador do Estado na tomada de decisão concernente a atos de autoridade que possam implicar descumprimento das normas dos Códigos de Ética;
VII processar e julgar qualquer denúncia relativa a atos de irregularidade praticados por agentes públicos do Poder Executivo, com supedâneo em prévia apuração pelas Comissões de Ética Setoriais e por encaminhamento ao Secretário de Controle Interno, Ética e Transparência, funcionando como instância confirmatória ou revisora das conclusões primárias;
VIII apurar condutas que possam configurar violação dos Códigos de Ética, e, se for o caso, adotar as providências nele previstas;
IX conferir maior transparência às atividades dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração indireta do Poder Executivo;
X colaborar, quando solicitado, com órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, ou dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público;
XI dar ampla divulgação aos Códigos de Ética.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
- A Comissão Geral de Ética constitui-se por 8 (oito) membros, incluído o Presidente, designado pelo Governador do Estado dentre brasileiros de comprovada idoneidade moral e de reputação ilibada, representativos do Poder Público e dos diversos segmentos da Sociedade Civil, de acordo com as seguintes normas:
I os mandatos terão duração de 3 (três) anos, permitida uma recondução, tendo o Presidente, eleito por seus Pares, o voto de qualidade nas deliberações da Comissão;
II em qualquer hipótese, o término dos mandatos dos membros da Comissão Geral de Ética coincidirá com o encerramento do mandato do Governador;
III os membros da Comissão Geral de Ética do Poder Executivo não terão remuneração e os trabalhos por eles desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público;
IV as despesas com viagens e estada dos membros da Comissão Geral de Ética serão custeadas pelo Governo do Estado, quando relacionadas com suas atividades.
Parágrafo único- As regras estabelecidas para os mandatos dos membros da Comissão Geral de Ética são aplicáveis no que couber, aos membros das Comissões de Ética Setoriais do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 4.
- A Comissão Geral de Ética do Poder Executivo, órgão de assessoramento e assistência direta do Governador do Estado do Amazonas, receberá apoio técnico e administrativo da Secretaria de Controle Interno, Ética e Transparência.

§ 1ºº - A Secretaria de Controle Interno, Ética e Transparência submeterá anualmente à Comissão Geral de Ética um plano de trabalho para fins de cumprimento do artigo 2.º.

§ 2ºº - Nas reuniões ordinárias da Comissão Geral de Ética do Poder Executivo, o Secretário-Executivo prestará informações sobre o estágio de execução das atividades contempladas no plano de trabalho e seus resultados, ainda que parciais.

Art. 5.
- As reuniões da Comissão Geral de Ética do Poder Executivo ocorrerão, em caráter ordinário, mensalmente, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa de qualquer de seus membros, do Secretário de Controle Interno, Ética e Transparência e do Governador.

§ 1ºº - A pauta das reuniões da Comissão Geral de Ética do Poder Executivo será composta a partir de sugestões de qualquer de seus membros ou por iniciativa do Secretário de Controle Interno, Ética e Transparência e do Governador, admitindo-se, no início de cada reunião, a inclusão de novos assuntos na pauta.

§ 2ºº - Assuntos específicos e urgentes poderão ser objeto de deliberação, mediante comunicação entre os membros da Comissão Geral de Ética do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6.
- Ao Presidente da Comissão Geral de Ética do Poder Executivo compete:
I convocar e presidir as reuniões;
II orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;
III tomar os votos e proclamar os resultados;
IV autorizar a presença nas reuniões de pessoas que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para os trabalhos da Comissão Geral de Ética do Poder Executivo;
V proferir voto de qualidade;
VI determinar o registro de seus atos enquanto membro da Comissão, inclusive reuniões com autoridades submetidas aos Códigos de Ética;
VII determinar, ouvida a Comissão Geral de Ética do Poder Executivo, ou recomendar às Comissões de Ética setoriais a adoção de providências necessárias à instauração de processos de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado nos Códigos de Ética, a execução de diligências e a expedição de comunicados à autoridade pública para que se manifeste na forma prevista no artigo 15, I, deste Regimento; e
VIII decidir os casos de urgência, ad referendum da Comissão Geral de Ética do Poder Executivo.

Art. 7.
- Aos membros da Comissão Geral de Ética do Poder Executivo compete:
I examinar as matérias que lhes forem submetidas;
II pedir vista de matéria em deliberação pela Comissão Geral de Ética do Poder Executivo;
III solicitar informações a respeito de matérias sob exame de Comissão; e
IV representar a Comissão Geral de Ética do Poder Executivo em atos públicos, por delegação do Presidente.

Art. 8.
- O Secretário da Comissão Geral de Ética, indicado pelo Secretário de Estado de Controle Interno, Ética e Transparência, tem as seguintes atribuições:
I organizar a agenda das reuniões e assegurar o apoio logístico à Comissão Geral de Ética do Poder Executivo;
II secretariar as reuniões;
III proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
IV dar apoio à Comissão de Ética do Poder Executivo e aos seus integrantes no cumprimento das atividades que lhes sejam próprias;
V instruir as matérias submetidas à deliberação;
VI providenciar, previamente à instrução de matéria para deliberação pela Comissão Geral de Ética do Poder Executivo, nos casos em que houver necessidade, parecer sobre a legalidade de ato a ser por ela baixado;
VII desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e pareceres como subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão Geral de Ética do Poder Executivo;
VIII solicitar às autoridades submetidas aos Códigos de Ética informações e subsídios para instruir assunto sob apreciação da Comissão Geral de Ética do Poder Executivo; e
IX tomar as providências necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 15 e no artigo 24, V, deste Regimento, bem como outras determinadas pelo Presidente da Comissão, no exercício de suas atribuições;
X desempenhar outras funções atribuídas pelo Presidente da Comissão Geral de Ética.

CAPÍTULO V

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO

Art. 9.
- Os membros da Comissão Geral de Ética do Poder Executivo obrigam-se a apresentar e manter arquivadas na Secretaria de Controle Interno, Ética e Transparência declarações prestadas nos termos do artigo 5.º, parágrafo único, do Código de Ética dos Titulares de Cargos de Alta Direção do Poder Executivo, instituído pela Lei n.º 2.850, de 18 de novembro de 2.003.
Art. 10.
- Eventuais conflitos de interesse, efetivos ou potenciais, que possam surgir em função do exercício das atividades profissionais de membro da Comissão, deverão ser informados aos demais membros.

§ 1ºº - O membro da Comissão Geral de Ética do Poder Executivo que, em razão de sua atividade profissional, tiver relacionamento específico em matéria que envolva autoridade submetida aos Códigos de Ética, deverá abster-se de participar de deliberação que, de qualquer modo, a afete.

§ 2ºº - Em caso de não observância de incompatibilidade por motivo de foro íntimo, qualquer membro da Comissão poderá argüir a possível suspeição.
Art. 11.
- As matérias examinadas nas reuniões da Comissão Geral de Ética do Poder Executivo são consideradas de caráter sigiloso até sua deliberação final, quando a Comissão deverá decidir sua forma de encaminhamento.
Art. 12.
- Os membros da Comissão Geral de Ética do Poder Executivo não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de deliberação formal do Colegiado.
Art. 13.
- Os membros da Comissão Geral de Ética do Poder Executivo deverão justificar eventual impossibilidade de comparecer às reuniões.
Art. 14.
- Ao Secretário da Comissão Geral de Ética do Poder Executivo aplicam-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

CAPÍTULO VI

DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO

Art. 15.
- O procedimento de apuração de infração aos Códigos de Ética, orientado pela celeridade, será instaurado pela Comissão Geral de Ética do Poder Executivo, em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes, observado o seguinte:
I a autoridade será oficiada para manifestar-se por escrito no prazo de cinco dias.
II o eventual denunciante, a própria autoridade pública, bem assim a Comissão Geral de Ética do Poder Executivo, de oficio, poderão produzir prova documental, em prazo razoável estipulado pela Comissão Geral de Ética;
III a Comissão Geral de Ética poderá promover as diligências que considerar necessárias, assim como solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível;
IV concluídas as diligências mencionadas nos incisos II e III, a Comissão Geral de Ética oficiará à autoridade para nova manifestação, no prazo de 03 (três) dias.
V se a Comissão Geral de Ética do Poder Executivo concluir pela procedência da denúncia, adotará uma das providências previstas no artigo 24, IV, com comunicação ao denunciado e ao seu superior hierárquico.

CAPÍTULO VII

DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS, DA LEITURA DA ORDEM DO DIA, DA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DAS MATÉRIAS

Art. 16.
- Após a leitura da pauta do dia, pelo Presidente, serão distribuídos os processos aos membros da Comissão Geral de Ética, pela ordem, eqüitativamente, sendo discutidas e votadas as matérias nela constantes.
Parágrafo único- A distribuição levará em conta a ordem de nomeação de cada membro da Comissão Geral de Ética.
Art. 17.
- Antes do início da votação, os membros da Comissão Geral de Ética poderão pedir a palavra pela ordem, para discussão da matéria, havendo o Presidente de concedê-lo desde logo, pelo prazo de 3 (três) minutos.

§ 1ºº - Se dois ou mais membros da Comissão Geral de Ética do Poder Executivo pedirem a palavra pela ordem ao mesmo tempo, observar-se-á a ordem de votação da reunião.

§ 2ºº - O membro da Comissão Geral de Ética do Poder Executivo poderá ceder seu prazo de 03 (três) minutos a outro que esteja fazendo uso da palavra, desde que a tenha também pedido pela ordem.
Art. 18.
- Encerrada a discussão sobre a matéria, o Presidente a submeterá à votação, pela ordem a ser obedecida na reunião.
Parágrafo único- Iniciada a votação, não se concederá mais a palavra para discussão da matéria a ser votada.
Art. 19.
- Nenhum membro da Comissão Geral de Ética poderá recusar-se a votar matéria constante da ordem do dia, salvo em caso de impedimento ou suspeição, nos termos do Código de Processo Civil, sob pena de adiamento da reunião, de imediato.

§ 1ºº - Os impedimentos e as suspeições devem ser justificados independentes de aprovação pela Comissão Geral de Ética.

§ 2ºº - Caso o impedimento ou suspeição implique falta de quorum, a matéria será votada na próxima reunião.

§ 3ºº - Se entender necessária uma melhor apreciação, qualquer dos membros da Comissão Geral de Ética poderá pedir vistas do processo, caso em que a votação da matéria será suspensa, voltando a ser objeto de deliberação obrigatória na reunião seguinte.
Art. 20.
- Terminada a votação, o Presidente proclamará o resultado.
Parágrafo único- Antes de ser proclamado o resultado, será permitida a reconsideração do voto, ocorrendo fato superveniente.
Art. 21.
- As questões de ordem podem ser suscitadas a qualquer momento e serão imediatamente submetidas à deliberação da Comissão Geral de Ética.
Parágrafo único- A questão de ordem poderá versar sobre o pedido de adiamento da votação, quando forem necessários melhores esclarecimentos sobre a matéria.
Art. 22.
- As deliberações da Comissão Geral de Ética serão tomadas por maioria simples de votos, presentes a maioria dos membros.
Parágrafo único- É necessária, no entanto, aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros para:
I sugestão, ao Governador do Estado do Amazonas, de exoneração de agentes públicos, assegurada a ampla defesa;
II proposição, apreciação e revisão de processo disciplinar que resultar em demissão e cassação de aposentadoria; e
III alteração do Regimento Interno.

CAPÍTULO VIII

DOS PARECERES DA COMISSÃO GERAL DE ÉTICA

Art. 23.
- Sempre que for necessário, a Comissão Geral de Ética atribuirá à Consultoria-Jurídica ou à Assessoria da Secretaria de Controle Interno, Ética e Transparência a elaboração de parecer prévio a respeito de matéria sobre a qual deva deliberar.

§ 1ºº - O parecer de que trata este artigo será submetido à apreciação do órgão, que poderá adotá-lo com ou sem emendas, ou rejeitá-lo.

§ 2ºº - Se não for aprovado, poderá ser indicado outro Consultor Jurídico para elaborar novo parecer prévio.

CAPÍTULO IX

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 24.
- As deliberações da Comissão Geral de Ética relativas aos Códigos de Ética compreenderão:
I homologação das informações prestadas em cumprimento às obrigações nele previstas;
II adoção de orientações complementares:
a) mediante resposta a consultas formuladas por autoridade a ele submetida;
b) de oficio, em caráter geral ou particular, mediante comunicação às autoridades abrangidas, por meio de resolução, ou, ainda, pela divulgação periódica de relação de perguntas e respostas aprovada pela Comissão Geral de Ética.
III elaboração de sugestões ao Governador do Estado de atos normativos complementares aos Códigos de Ética, além de propostas para sua eventual alteração;
IV instauração de procedimento para apuração de ato que possa configurar descumprimento aos Códigos de Ética;
Parágrafo único- Em caso de constatação de infração, deverá ser encaminhada sugestão de aplicação das penalidades cabíveis e previstas na legislação pertinente.

CAPÍTULO X

DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS COMPLEMENTARES

Art. 25.
- No dia seguinte ao da reunião, o Secretário da Comissão Geral de Ética providenciará o arquivamento da ata aprovada, bem como o encaminhamento dos expedientes decorrentes das deliberações do órgão.

§ 1ºº - Os ofícios da Comissão Geral de Ética serão subscritos pelo seu Presidente.

§ 2ºº - As cópias dos ofícios e respectivos expedientes serão arquivados na Secretaria da Comissão Geral de Ética.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26.
- O Presidente da Comissão Geral de Ética, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente da Comissão e, na ausência deste deve assumir o mais idoso.
Art. 27.
- Caberá à Comissão Geral de Ética dirimir qualquer dúvida relacionada a este Regimento Interno, bem como promover a modificação que julgar necessária.
Parágrafo único- Os casos omissos serão resolvidos pelo colegiado.
Art. 28.
A vigência deste Regimento Interno é vinculada à do Decreto que o aprovar.

AFRÂNIO DE SÁ Presidente

DOM LUIZ SOARES VIEIRA Membro

EDSON DOS ANJOS RAMOS Membro

GAITANO LAERTES PEREIRA ANTONACCIO Membro

LIANA BELÉM PEREIRA MENDONÇA DE SOUZA Membro

MARIA HERMENGARDA DE OLIVEIRA JUNQUEIRA Membro

MILTON DE MAGALHÃES CORDEIRO Membro

Publicação: D.O.E. de 02/09/2004

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