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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2869, de 22 de dezembro de 2003

Lei nº 2869/2003

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Art. 1.
- Fica aprovado o CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E DOS MILITARES DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do Anexo Único desta Lei.

PODER LEGISLATIVO

INSTITUI o CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E DOS MILITARES DO ESTADO DO AMAZONAS.

Art. 2.
- Para fins de apuração do comprometimento ético, na forma deste Código, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de Lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e no Tribunal de Contas do Estado, com vinculação direta ou indireta a qualquer órgão ou entidade do poder estatal.
Parágrafo único- As disposições deste artigo alcançam os servidores da Administração Direta, autarquias, fundações públicas, entidades paraestatais, empresas públicas, sociedades de economia mista e serviços públicos autônomos, sem exclusão de qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.
Art. 3.
- Os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência desta Lei, em especial mediante a constituição das respectivas Comissões Setoriais de Ética, integradas por três servidores, titulares de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente.
§ 1º- É facultado à Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado e ao Poder Judiciário a constituição de Comissões de Ética Gerais ou Setoriais, bem como a designação da instância revisora dos julgamentos dessas Comissões, através de ato próprio, em que será estabelecida a composição e a competência das mesmas.
§ 2º- A constituição das Comissões de Ética setoriais do Poder Executivo, com a designação dos respectivos membros titulares e suplentes por ato próprio do dirigente de órgão ou entidade, será comunicada à Secretaria de Controle Interno, Ética e Transparência, e suas deliberações serão submetidas à decisão final da Comissão Geral de Ética do Poder Executivo.
Art. 4.
- A composição da Comissão Geral de Ética do Poder Executivo será disciplinada em ato do Governador do Estado, com obediência dos seguintes princípios:
a)constituição por 08 (oito) membros, incluído o Presidente, escolhidos e designados pelo Governador do Estado dentre brasileiros de comprovadas idoneidade moral e reputação ilibada, dotados de notórios conhecimentos da Administração Pública Estadual, representativos dos diversos segmentos representativos da Sociedade Civil;
b)mandatos com duração de três anos, permitida uma recondução, tendo o Presidente, eleito por seus Pares, voto de qualidade nas deliberações da Comissão;
c)em qualquer hipótese, o término dos mandatos dos membros da Comissão Geral de Ética coincidirá com o encerramento do mandato do Governador;
d)a atuação no âmbito da Comissão Geral de Ética não enseja qualquer remuneração para seus membros, e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
Art. 5.
- As regras estabelecidas para os mandatos dos membros da Comissão Geral de Ética do Poder Executivo são aplicáveis, no que couber, aos membros das Comissões de Ética Setoriais do mesmo Poder e às Comissões de Ética dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6.
- Aplicam-se subsidiariamente ao Código instituído por esta Lei as normas do Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e na Vice-Presidência da República, do Código de Conduta da Alta Administração Federal e do Código Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO E DOS MILITARES DO ESTADO DO AMAZONAS

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS

I

II

3

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

SEÇÃO II

DOS PRINCIPAIS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO

XIV

a

b

c

d

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g

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s

t

u

v

SEÇÃO III

DAS VEDAÇÕES AO SERVIDOR PÚBLICO

XV

a

b

c

d

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g

h

i

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m

n

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p

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES DE ÉTICA

XVI

XVII

XVIII

XIX

XX

XXI

XXII

XXIII

XXIV

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