- Para fins deste Código, os agentes públicos, conceituados nos incisos e no parágrafo único do artigo 1°, deverão:Ipautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, moralidade e probidade;
IImanter clareza de posições e decoro, com vistas a motivar respeito e confiança do público em geral;
IIIexercer com zelo e dedicação a sua atividade e manter respeito à hierarquia, dispensando atenção, presteza e urbanidade às pessoas em geral;
IVmanter fora do local de trabalho conduta compatível com o exercício da atividade profissional em cargo de alta direção da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
Vmanter arquivo, na forma que for estabelecida pela Comissão Geral de Ética do Poder Executivo, da agenda de reuniões com pessoas físicas e jurídicas com as quais se relacione funcionalmente;
VImanter registro sumário das matérias tratadas nas reuniões referidas no inciso V, que ficará disponível para exame pela Comissão Geral de Ética;
VIIenviar à Comissão Geral de Ética do Poder Executivo:
a)no prazo de 10 (dez) dias, contados da posse no cargo ou da investidura na função, sem prejuízo do disposto no
art. 13 e parágrafos da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, além de cópia da declaração de bens e rendas de que trata o artigo 266 da Constituição do Estado, informações sobre sua situação patrimonial que, real ou potencialmente, possa suscitar conflito com o interesse público, indicando o modo pelo qual irá evitá-los;
b)comunicação sobre alterações relevantes no seu patrimônio, especialmente quando se tratar de atos de gestão patrimonial que envolvam transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral, aquisição, direta ou indireta, do controle de empresa;
c)comunicado a respeito de outras alterações significativas ou relevantes no valor ou na natureza do seu patrimônio, em especial os atos de gestão de bens cujo valor possa ser substancialmente afetado por decisão ou
política governamental da qual tenha prévio conhecimento em razão do cargo ou função, inclusive investimentos de renda variável ou em commodities, contratos futuros e moedas para fim especulativo.
VIIItornar pública sua participação superior a cinco por cento do capital de sociedade de economia mista, de instituição financeira ou de empresa que negocie com o Poder Público;
IXconsultar formalmente a Comissão Geral de Ética, em caso de dúvida sobre como tratar situação patrimonial específica.
Parágrafo único- A fim de preservar o caráter sigiloso das informações pertinentes à situação patrimonial dos agentes públicos, esses documentos, uma vez conferidos por pessoa designada pela Comissão Geral de Ética, serão encerrados em envelope lacrado, que somente será aberto por determinação da Comissão.