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Decreto Estadual do Amazonas nº 24050, de 19 de fevereiro de 2004

Decreto nº 24050

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DECRETO N.º 24.050, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2.004

INSTITUI a Unidade de Gerenciamento dos Procedimentos para obtenção de dotação - UGD, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a disponibilidade de recursos financeiros por parte do Banco Mundial, sob a natureza de assistência preparatória para elaboração de projeto que servirá de base às negociações de uma operação de crédito internacional, denominado "Desenvolvimento Integrado para a Zona Franca Verde";

CONSIDERANDO que uma das exigências do Banco Mundial é que seja criada uma Unidade de Gerenciamento do mencionado projeto,

CONSIDERANDO a autorização legal contida no artigo 42

Art. 1.
- Fica instituída a Unidade de Gerenciamento dos Procedimentos para obtenção de Doação - UGD, com a finalidade de gerenciar e acompanhar a elaboração de estudos, projetos e pesquisas que subsidiarão operação de crédito internacional, tendo como alvo o Desenvolvimento Integrado do Estado do Amazonas, com ênfase no Programa Zona Franca Verde, cujos pontos focais serão, inicialmente, Saúde, Água, Saneamento, Infra-Estrutura e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 2.
- Vinculada à Secretária de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, à qual compete orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar sua atuação, a Unidade instituída por este Decreto tem as seguintes atribuições:
I atividades executivas:
a)planejamento, coordenação, supervisão e execução dos procedimentos para a obtenção da doação;
b)coordenação de serviços externos;
c)controle dos prazos e da qualidade da execução dos serviços;
d)execução do controle contábil;
e)promoção do relacionamento institucional entre os órgãos envolvidos na doação.
II atividades relacionadas à avaliação de desempenho:
a)análise da documentação produzida;
b)realização de inspeções de campo;
c)monitoramento e auditoria das atividades desempenhadas com o produto da doação;
d)elaboração da prestação de contas do valor doado;
e)controle de cronograma físico-financeiro.
III atividades de comunicação:
a)promoção de relacionamento institucional;
b)organização e publicação de relatórios periódicos das atividades desenvolvidas com o produto da doação.

Art. 3.
- O Unidade de Gerencimento dos Procedimentos para obtenção de Doação contará com um Comitê Assessor, órgão colegiado com função meramente consultiva, integrado por representantes dos seguintes entes:
a)Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN;
b)Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM;
c)Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINF;
d)Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS;
e)Secretaria de Estado de Produção Agropecuária Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado - SEPROR.

Art. 4.
- Para realização de seus trabalhos a UGD, contará com o suporte de 01 Coordenador Executivo, 01 Secretário Técnico, 02 Gerentes e 03 Assessores, designados por ato do próprio Secretario de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, dentre servidores estaduais.
Parágrafo único- A SEPLAN poderá, eventualmente contratar serviços técnico-profissionais especializados de assessorias e consultoria ou serviços profissionais qualificados, sem vinculo empregatício, para a realização de tarefas especificas, por prazo determinado, renovável no interesse da administração.

Art. 5.
- Incumbe ao Coordenador Executivo apresentar UGD ativa e passivamente em juízo ou fora dele, competindo-lhe:
I assinar, com vistas á consecução dos objetivos da UGD respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
II elaborar o Regulamento Administrativo da UGD;
III submeter à ausência do Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico o plano detalhado de execução financeira, a ser atualizado mensalmente

Art. 6.
- Compete ao Secretario de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico e ao Secretario de Estado de Fazenda autorizar e liquidar despesas, movimentar contas bancárias, inclusive conta especial, assinar cheques e outros documentos que envolvam os recursos financeiros oriundos da doação proveniente do Banco Mundial.

Art. 7.
- Os servidores designados para recusar apoio administrativo à UGD farão jus à gratificação prevista no inciso X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, conforme Tabela aprovada pelo Decreto n.º 23.219, de 06 de janeiro de 2.003.

Art. 8.
- As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretária de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN.

Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de fevereiro de 2.004.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS Secretária de Estado da Saúde

JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Secretário de Estado de Infra-Estrutura

VIRGÍLIO MAURICIO VIANA Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

LUIZ CASTRO ANDRADE NETO Secretário de Estado de Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado

JORGE NELSON SMORIGO Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 19/02/2004

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