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Decreto Estadual do Amazonas nº 24039, de 6 de fevereiro de 2004

Decreto nº 24039

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Art. 1.
- Ficam instituídos, na Secretaria de Estado de Segurança Pública, 01 (UM) GRUPO ESPECIAL DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO e 03 (TRÊS) GRUPOS DE TRABALHO, com duração de 06 (meses) meses, prorrogável a juízo do Chefe do Poder Executivo, com as denominações e finalidades a seguir especificadas:
I GRUPO ESPECIAL DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO - coordenação e fiscalização dos projetos do Programa Estadual de Segurança Pública; acompanhamento de metas das ações implantadas junto a Polícia Civil e Polícia Militar; coordenação do Programa Estadual de Segurança Comunitária; prestação de assessoramento técnico pertinente à adoção do modelo de gestão por objetivos e orientada para resultados; maximização da eficácia das ações através da formulação de planos de desempenho como guias para gestores dos projetos; mensuração e fiscalização das metas; avaliação, revisão e reciclagem contínua do Plano de Metas; treinamento de recursos voltados para a gestão por objetivos e orientação para resultados; direcionamento dos sistemas de informação integrada, com apoio ao projeto de gerenciamento de metas;
II GRUPO DE TRABALHO ANTI-GALERA - Sugestão de proposta para a elaboração das políticas de segurança pública voltadas ao combate às ações delituosas praticadas por grupos juvenis denominados "Galeras"; acompanhamento dos órgãos de segurança pública; Desenvolvimento de ações em conjunto com o Projeto Galera Nota 10, visando o resgate social da população juvenil envolvida na prática de ações delituosas; Desenvolvimento de ações de repressão criminal em conjunto com a Delegacia Especializada no Combate às Galeras e outros órgãos integrantes do sistema de segurança pública estadual;
III GRUPO DE TRABALHO DE INTELIGÊNCIA - realização de atividades sigilosas de levantamento de informações visando orientar o planejamento de operações integradas entre os órgãos de segurança;
IV GRUPO DE TRABALHO PARA OPERAÇÕES SUPLEMENTARES - dar suporte às ações da Polícia Civil e da Polícia Militar nas atividades de prevenção e combate à criminalidade.

DECRETO N.º24.039, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2.004.

INSTITUI GRUPO ESPECIAL DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO e GRUPOS DE TRABALHO na SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA - SSP, com as finalidades que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO, a necessidade do desenvolvimento de ações especificas com vistas à implementação das novas diretrizes no Sistema de Segurança no âmbito do Estado do Amazonas,

CONSIDERANDO, ainda, o que consta do Processo n.º4207/2004-CASA CIVIL,

DECRETA:

Art. 2.
- Os grupos de Trabalho instituídos na forma do artigo anterior terão as seguintes composições:
I GRUPO ESPECIAL DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO - 23 (vinte e três) membros, com as seguintes funções:
a) 02 (dois) Coordenadores;
b) 03 (três) Subcoordenadores;
c) 15 (quinze) Especialistas;
d) 03 (três) Técnicos Administrativos.
II GRUPO DE TRABALHO ANTI-GALERA - 30 (trinta) membros, com as seguintes funções:
a) 03 (três) Coordenadores;
b) 01 (um) Subcoordenador;
c) 25 (vinte e cinco) Especialistas;
d) 01 (um) Técnico Administrativo.
III GRUPO DE TRABALHO DE INTELIGÊNCIA - 12 (doze) membros, com as seguintes funções:
a) 01 (um) Coordenador;
b) 02 (dois) Subcoordenadores;
c) 08 (oito) Especialistas;
d) 01 (um) Técnico Administrativos.
IV GRUPO DE TRABALHO PARA OPERAÇÕES SUPLEMENTARES - 33 (trinta e três) membros, com as seguintes funções:
a) 01 (um) Coordenador;
b) 04 (quatro) Subcoordenadores;
c) 08 (oito) Especialistas Operacionais;
d)20 (vinte) Técnicos Operacionais.

Art. 3.
- Os membros dos grupos de Trabalho serão designados, por ato próprio do Secretário de Estado de Segurança Pública, dentre os servidores dos organismos que compõem o Sistema Estadual de Segurança, sendo-lhes atribuída a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986, vedada sua percepção com vantagem de natureza semelhante ainda que instituídas por lei e com as gratificações previstas nos incisos I, II, V, VI, VII, VIII, IX e XI do referido dispositivo.
Parágrafo único- Observada a hierarquia estabelecida no artigo 2.º deste Decreto, as gratificações dos integrantes do Grupo de Trabalho corresponderão, respectivamente, aos níveis 15, 13, 11 e 08 da Tabela aprovada pelo Decreto n.º 23.219, de 06 de janeiro de 2.003.

Art. 4.
- As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2.004.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de fevereiro de 2.004.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÚLIO ASSIS CORRÊA PINHEIRO Secretário de Estado da Segurança Pública

JORGE NELSON SMORIGO Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 14/01/2004

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