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Decreto Estadual do Amazonas nº 23923, de 17 de novembro de 2003

Decreto nº 23923

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Casa Civil

DECRETO N.º 23.923, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2.003.

INSTITUI Grupo de Trabalho no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, com as finalidades que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo n.º 4623/2003 - CASA CIVIL, e

CONSIDERANDO o volume de créditos inscritos na dívida ativa estadual;

CONSIDERANDO que destes créditos há um montante que constitui dívida não cobrável cuja permanência em tal cadastro apenas dificulta a cobrança dos demais créditos;

CONSIDERANDO a necessidade de levantamento de todos os créditos inscritos na Dívida Ativa do Estado, tendo por escopo a otimização da cobrança dos valores inscritos pela Procuradoria Geral do Estado,

D E C R E T A :

Art. 1.
- É instituído, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, pelo prazo de sessenta dias, prorrogável a juízo do Chefe do Poder Executivo, Grupo de Trabalho incumbido de proceder a estudo aprofundado da Dívida Ativa mediante avaliação do seu estoque, buscando incremento da arrecadação e melhoria no desempenho de sua cobrança.

Art. 2.
- O Grupo de Trabalho instituído pelo artigo anterior será composto por 05 (cinco) membros, designados pelo Procurador-Geral do Estado, um dos quais o presidirá, sendo todos integrantes da carreira de Procurador do Estado, lotados na Procuradoria do Contencioso Tributário - PROCONT/PGE e na Procuradoria da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial - PRODACE/PGE.

Art. 3.
- O Grupo de Trabalho será também integrado por 02 (dois) servidores, incumbidos da prestação de apoio administrativo para realização dos trabalhos.

Art. 4.
- Os integrantes do Grupo de Trabalho perceberão, nessa qualidade, a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado:
I o valor equivalente ao Nível XII da tabela aprovada pelo Decreto n.º 23.220, de 06 de janeiro de 2.003, os Procuradores do Estado, excetuando o Presidente, que perceberá o valor constante no Nível XIII da referida Tabela;
II o valor referente ao Nível VIII constante da Tabela mencionada na alínea anterior, os servidores incumbidos do apoio administrativo, conforme proposta do Presidente ao Procurador-Geral do Estado.

Art. 5.
- As despesas com a execução deste Decreto correrão a conta das dotações próprias da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de novembro de 2.003.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2.003.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado

JORGE NELSON SMORIGO Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretária de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 17/11/2003

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