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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 23608, de 29 de julho de 2003

Decreto nº 23608

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno do COMITÊ DE POLÍTICA FINANCEIRA E INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS-CPFIE, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Casa Civil

DECRETO N.º 23.608, DE 29 DE JULHO DE 2.003

APROVA o Regimento Interno do COMITÊ DE POLÍTICA FINANCEIRA E INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS - CPFIE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 9.º, II, da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, e

CONSIDERANDO o Decreto nº 23.269, de 11 de março de 2003, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o funcionamento do Comitê de Política Financeira e Investimentos Estratégicos-CPFIE,

D E C R E T A:

Art. 2.
- Fica criado, junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico-SEPLAN, um cargo de provimento em comissão, símbolo AD-1, que passa a integrar o Anexo II do Decreto nº 23.269, de 11 de março de 2003.

Art. 3.
- As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN.

Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de junho de 2.003.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2.003.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ CARLOS DE SOUZA BRAGA Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

JORGE NELSON SMORIGO Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE POLÍTICA FINANCEIRA E INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.
- Compondo a estrutura da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico-SEPLAN, nos termos do Decreto nº 23.269, de 11 de março de 2003, o COMITÊ DE POLÍTICA FINANCEIRA E INVESTIMENTOS ESTRATÉGIOS-CPFIE, tem as seguintes competências, segundo o disposto no art. 3.º, inciso I, do anexo I do mencionado Decreto:
I formular diretrizes e estratégias de política financeira e da política de investimentos estatais;
II indicar providências para re-adequação da política financeira e de investimentos púbicos;
III coordenar e articular a captação de recursos nacionais e internacionais pelos órgãos integrantes da administração pública estadual;
IV priorizar a locação de recursos e de aporte de capital nos investimentos em parceria com o setor privado;
Parágrafo único- Para a consecução de seus objetivos, constituem, ainda, competências do Comitê de Política Financeira e Investimentos Estratégicos:
I assessorar o Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico na definição de diretrizes e estratégias de política financeira e de investimentos estatais, que viabilizem as premissas relacionadas ao desenvolvimento sustentável do Estado;
II proporcionar a participação integrada de órgãos da Administração Direta e de entidades da Administração Indireta do Poder Executivo na discussão e definição de metas e ações de cada qual em consonância com a política econômica e o planejamento setorial do Governo, para que se obtenha a maximização do uso dos recursos administrados por esses órgãos, na execução do plano de desenvolvimento do Estado;
III acompanhar os investimentos realizados pelo Estado em parceria com a iniciativa privada, subsidiando a SEPLAN nos resultados alcançados, através de instrumentos gerenciais como: relatórios, fluxos de caixa, indicadores de desempenho fornecidos pelas empresas estatais ou das parcerias realizadas com o setor privado;
IV interagir com os comitês de administração dos fundos constitucionais estaduais;
V pôr em execução este Regimento e modificá-lo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
- Dirigida por um Presidente o Comitê de Política Financeira e Investimentos Estratégicos será dirigido por um Presidente e contará com o apoio de uma Secretaria-Executiva.

§ 1ºº - A Presidência do CPFIE será exercida pelo Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.

§ 2ºº - A Secretaria Executiva do CPFIE será exercida por um Secretário-Executivo designado pelo seu Presidente.

§ 3ºº - A Secretaria Executiva contará com apoio técnico permanente, composto por servidores da SEPLAN ou de outras instituições públicas, quando solicitado pelo Presidente do Comitê.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO PRESIDENTE

Art. 3.
- São atribuições do Presidente do Comitê:
I gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;
II representar legalmente o Comitê;
III presidir as reuniões do Comitê;
IV convocar as sessões e determinar a organização da respectiva pauta;
V assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
VI orientar e coordenar as atividades do Comitê;
VII zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento.

SEÇÃO II

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Art. 4.
- São atribuições do Secretário Executivo:
I assegurar todo apoio logístico ao pleno funcionamento do Comitê;
II encaminhar aos membros do Comitê a convocação e respectiva pauta das reuniões com o material a ser discutido;
III elaborar ofícios, relatórios, atas das reuniões e demais atos;
IV elaborar o calendário de reuniões do Comitê;
V exercer as demais atividades compatíveis com as suas atribuições;
VI acompanhar indicadores de desempenho, índices, metas e outros instrumentos de gestão necessários ao acompanhamento dos investimentos estatais.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5.
- O Comitê de Política financeira e investimentos Estratégicos constituir-se-á de representantes dos seguintes órgãos e entidades, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sem ônus para o Estado:
I um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
II um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
III um representante da Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM;
IV um representante da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA;
V um representante da Companhia de Investimentos e Participações S.A - CIAMAPAR;
VI um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM;
VII em representante do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV.
Parágrafo único- O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas e/ou da iniciativa privada para participar das reuniões do Comitê quando este julgar necessário suas participações relacionadas aos assuntos constantes da pauta.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

Art. 6.
- As reuniões do CPFIE serão convocadas e conduzidas por seu Presidente, que será substituído, em seus impedimentos, por representante de sua indicação.
Parágrafo único- A Presidência, por sua iniciativa ou por proposição dos demais integrantes do Comitê, poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades para fazer parte dos trabalhos ou prestar esclarecimentos acerca das matérias incluídas na pauta da reunião, sendo-lhes garantida a participação nos debates.

Art. 7.
- As reuniões ordinárias do CPFIE, realizar-se-ão, mensalmente, em data, hora e local de acordo com o calendário previamente aprovado pelo Comitê.
Parágrafo único- A pauta das reuniões será entregue pelo Secretário Executivo do Comitê aos comitentes com antecedência mínima de 07 (sete) dias.

Art. 8.
- As reuniões extraordinárias do CPFIE, realizar-se-ão quando convocadas pelo seu Presidente ou por quaisquer de seus membros.

Art. 9.
- A ordem dos trabalhos é a seguinte:
I verificação do "quorum";
II abertura da reunião e instalação dos trabalhos;
III leitura e discussão dos assuntos constantes da pauta da reunião;
IV apresentação e discussão dos assuntos constantes da extra-pauta;
V assuntos de ordem geral.
Art. 10.
- De cada reunião será lavrada ata sucinta, que será lida e submetida à discussão na reunião subseqüente.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
- As informações referentes ao Comitê somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do seu Presidente.
Art. 12.
- As deliberações do Comitê não possuem caráter de definitividade, não vinculando o Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico nem o Governador do Estado.
Art. 13.
- Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Presidente do Comitê.

Publicação: D.O.E. de 29/07/2003

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