Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 23477, de 16 de junho de 2003

Decreto nº 23477

Ver fonte oficial 8 artigos

2

DECRETO N.º 23.477, DE 16 DE JUNHO DE 2003.

REORGANIZA A COMISSÃO ESTADUAL DE ZONEAMENTO SÓCIO-ECONÔMICO-ECOLÓGICO - CEZEE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere os incisos II e VIII, do art. 54, da Constituição do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de se ordenar o uso do território do Estado, conforme estabelecido no artigo 131, caput, da Constituição Estadual, assegurando a sua proteção e o uso racional dos recursos naturais e buscando, assim, o seu desenvolvimento de forma sustentada e socialmente justa;

CONSIDERANDO ainda que esse ordenamento deve efetivar-se com a participação democrática dos setores governamentais e dos segmentos sociais envolvidos, conforme determina o artigo 131,

Art. 1.
- A Comissão de Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico do Estado do Amazonas (CEZEE) será constituída por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicas e privadas:
I Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN;
II Secretaria de Estado de Terras e Habitação - SETHAB;
III Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS;
IV Secretaria de Estado de Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado - SEPROR;
V Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINF;
VI Fundação Estadual de Política Indigenista do Amazonas - FEPI;
VII Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM;
VIII Projeto Sistema de Proteção Ambiental da Amazônia - SIPAM;
IX Universidade do Estado do Amazonas - UEA;
X Universidade Federal do Amazonas - UFAM;
XI Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;
XII Embrapa Amazônia Ocidental - CPAA;
XIII Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
XIV Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
XV Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XVI Administração Regional da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
XVII organização não-governamental da área indígena;

XVIII - organização não-governamental da área empresarial;

XIX organização não-governamental da área ambiental;
XX organização não-governamental da área social;
XXI Associação dos Municípios do Estado do Amazonas.

§ 1ºº - Os membros da CEZEE e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador, mediante indicação dos respectivos dirigentes de órgãos e entidades representadas.

§ 2ºº - Os órgãos e entidades governamentais, integrantes ou não da Administração Pública estadual, bem como as entidades não-governamentais, elencadas no caput deste artigo, indicarão por escrito os seus representantes e respectivos suplentes.

§ 3ºº - Os membros convidados da CEZEE, com suas respectivas suplências, serão designados por ato do Presidente da Comissão, que receberá a indicação formalizada por escrito dos órgãos ou entidades representadas.

º - A representação das entidades não-governamentais deverá ser revista anualmente, na forma definida no Regimento Interno da CEZEE.

Art. 2.
- A Presidência e a coordenação das atividades da CEZEE são atribuições do Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único- Compete ao Presidente da CEZEE:
I convidar para participar das reuniões, quando necessário, autoridades, membros de instituições representativas da sociedade civil, prefeituras municipais e representantes de organismos nacionais e internacionais.
II contratar, respeitada a legislação vigente, peritos em assuntos específicos, bem como firmar convênios com entidades públicas e privadas, necessários à viabilização dos trabalhos;
III requisitar, das Secretarias de Estado e demais órgãos e entidades da Administração Estadual, o pessoal necessário ao desempenho das atividades do Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico do Estado do Amazonas.

Art. 3.
- Fica criada a Secretaria Executiva da CEZEE, sob a administração, coordenação e responsabilidade da SEPLAN, com composição, atribuições e local de funcionamento definidos no Regimento Interno da CEZEE.
Parágrafo único- Os créditos orçamentários necessários às atividades ou aos projetos de trabalho serão consignados na dotação orçamentária da SEPLAN.

Art. 4.
- Compete à CEZEE planejar, coordenar, avaliar, executar e aprovar os projetos, prioridades e ações no âmbito do ordenamento territorial, ficando responsável pelas diretrizes do zoneamento sócio-econômico-ecológico no Estado do Amazonas, cabendo-lhe ainda:
I articular com os Municípios do Estado do Amazonas, bem como com as entidades federais, estaduais e municipais, com vistas a atingir seus objetivos;
II articular com o Governo Federal buscando apoio técnico-financeiro para execução dos trabalhos de zoneamento sócio-econômico-ecológico, com vistas à compatibilização desses trabalhos com os que forem executados pelo Governo Federal;
III articular com organismos nacionais e internacionais, públicos e particulares, buscando apoio técnico-financeiro para execução dos trabalhos de zoneamento sócio-econômico-ecológico;
IV sugerir modo de utilização dos resultados dos trabalhos no processo de planejamento estadual, bem como a sua inserção no planejamento nacional.

Art. 5.
- O zoneamento sócio-econômico-ecológico, entendido como um processo dinâmico de identificação, controle e avaliação das potencialidades ecológicas, sociais e econômicas do território, em área temática a ser definida, obedecida as alternativas previstas no artigo 131,
§ 1ºº, da Constituição do Estado do Amazonas, deve resultar no estabelecimento de referências para orientação do espaço territorial, com vistas à proteção e uso sustentável dos seus recursos naturais.

º - Para consecução dos objetivos, o zoneamento sócio-econômico-ecológico deverá ser:

I resultante da identificação, da constatação e da avaliação da realidade territorial de forma abrangente e participativa;
II realizado seguindo um processo dinâmico, com detalhamento, de acordo com as prioridades regionais e locais, e com avaliação sistemática;
III fundamentado no enfoque sistêmico, de modo a propiciar a integração dos sistemas bióticos, físicos e antrópicos e dos fatores sócio-econômicos e culturais;
IV conduzido considerando os sistemas ambientais, sociais e geográficos e, quando aplicável, a bacia hidrográfica como unidade territorial básica; e
V executado de forma interdisciplinar com a participação da sociedade;

§ 2ºº - Para consecução dos objetivos, o zoneamento sócio-econômico-ecológico deverá possibilitar:
I estudo e proposta de mudanças dos instrumentos de política setorial, nos diversos níveis do governo, para induzir a implementação das recomendações do zoneamento sócio-econômico-ecológico nas atividades públicas e privadas;
II recomendações de medidas específicas para unidades de intervenção; e
III identificação e delimitação de áreas de conservação.

Art. 6.
- Compete à Procuradoria Geral do Estado a assessoria e consultoria jurídica da Comissão de Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico - CEZEE.

Art. 7.
- Ficam revogados o Decreto n.º 17.199, de 22 de maio de 1.996, o Decreto de 15 de abril de 1.997, que promoveu a designação dos integrantes da Comissão à época, e as demais disposições em contrário.

Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 13 de junho de 2.003.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de junho de 2.003.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ CARLOS DE SOUZA BRAGA Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

Publicação: D.O.E. de 17/06/2003

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo