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Decreto Estadual do Amazonas nº 17199, de 22 de maio de 1996

Decreto nº 17199

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Art. 1.
- Fica criada a Comissão Estadual de Zoneamento Ecológico-Econômico-CEZEE com poderes deliberativos, e representação dos seguintes Órgãos:
Io Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM (Presidência)
IIo Instituto Fundiário do Amazonas - IFAM;
IIIa Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;
IVo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário, Fomento e Extensão Rural do Estado do Amazonas - IDAM
Vo Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM
VIa Universidade do Amazonas -UE
VIIa Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia -SUDAM
VIIIo Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA
IXa Superintendência Estadual do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA/AM.
Xa Administração Regional da Fundação Nacional do Índio - FUNAI-AM
XIo Escritório Estadual do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
XIIo Centro de Pesquisa Agro-Florestal da Amazônia Ocidental da EMBRAPA-CPAA
XIIIo 8º Distrito do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM
XIVum representante de organização não governamental da área empresarial;
XVum representante de organização não governamental da área ambiental; e
XVIum representante de organização não governamental da área social.
Parágrafo único- A representação das organizações não-governamentais deverá ser revista anualmente na forma definida no Regimento Interno da CEZEE.

DECRETO nº 17.199, DE 22 DE MAIO DE 1996

CRIA A COMISSÃO ESTADUAL DE ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO - CEZEE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelos itens II e VIII do Art. 54, da Constituição do Estado e o disposto no artigo 21, inciso IX da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a urgente necessidade de se ordenar o uso do território do Estado assegurando a sua proteção e o uso racional dos recursos naturais, conforme estabelecido na Constituição Estadual, art. 131, caput, buscando assim o seu desenvolvimento de forma sustentada,

CONSIDERANDO ainda que esse ordenamento deve se dar com a participação democrática dos setores governamentais e dos vários segmentos sociais envolvidos, conforme determina a Constituição Estadual em seu artigo 131, § 2º

D E C R E T A

Art. 2.
- Compete ao Presidente da Comissão articular-se com as Prefeituras do Estado, com entidades estaduais e federais, com vistas a atigir seus objetivos.
Art. 3.
- Cabe à CEZEE, examinar e aprovar, no bojo do Programa Piloto para Proteção das Florestas, Tropicais do Brasil PP-G7, as prioridades e programas propostos, no Plano Estadual Ambiental - PEA, nos sub-projetos integrados relativos ao zoneamento, bem como o Plano de Gestão Ambiental (PGA) e demais questões pertinentes no âmbito estadual.
Art. 4.
O zoneamento ecológico-econômico, entendido como um processo dinâmico de identificação, controle e avaliação das potencialidades ecológicas e econômicas do território, em área temática a ser definida, deve resultar no estabelecimento de referenciaIs para orientação do espaço territorial, com vistas à proteção e uso sustentável dos seus recursos naturais.
§ 1º- Para consecução dos objetivos, o ZONEAMENTO ECOLÓGICO ECONÔMICO deverá ser:
IResultante da identificação, da constatação e da avaliação da realidade territorial.
IIRealizado seguindo um processo dinâmico, com detalhamento, de acordo com as prioridades regionais e locais, e atualização constantes, decorrentes da avaliação de seus referenciais;
IIIFundamentado no enfoque sistêmico, de modo a propiciar a integração dos sistemas bióticos, físicos e antrópicos e dos fatores sócio-econômicos, produzindo resultados homogêneos que possibilitem a análise integrada da região;
IVConduzido considerando os sistemas ambientais e, quando aplicável, a bacia hidrográfica como unidade territorial básica; e
VExecutado de forma interdisciplinar com a participação da sociedade.
§ 2º- No âmbito específico do Subprojeto Integrado do Programa de Proteção das Florestas Tropicais do Brasil - PP-G7, o zoneamento ecológico-econômico deverá incluir as seguintes ações:
IMelhoramento das condições institucionais para a realização do zoneamento ecológico-econômico;
IIExecução do zoneamento ecológico-econômico na escala 1:250.000, podendo detalhar áreas menores, em escalas mais apropriadas, de forma a subsidiar as atividades de licenciamento, monitoramento, controle e fiscalização;
IIIEstudo e proposta de mudanças dos instrumentos de política setorial, nos diversos níveis de governo, para induzir a implementação das recomendações do zoneamento ecológico-econômico nas atividades públicas e privadas;
IVRecomendações de medidas específicas para unidades de intervenção; e
VIdentificação e delimitação de áreas de conservação.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especificadamente o decreto nº 14.118, de 25.05.91.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de maio de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Publicação: D.O.E. de 22/05/1996

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