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Decreto Estadual do Amazonas nº 23410, de 16 de maio de 2003

Decreto nº 23410

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto da EMPRESA ESTADUAL DE TURISMO - AMAZONASTUR, na forma do Anexo I deste Decreto.

DECRETO N.º 23.410, DE 16 DE MAIO DE 2.003

APROVA o Estatuto da EMPRESA ESTADUAL DE TURISMO - AMAZONASTUR e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com o os artigos 1.º e 9.º da Lei n.º 2.797, de 09 de maio de 2.003, e com o artigo 9.º, incisos II, III e IV, da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003,

D E C R E T A :

Art. 2.
- Os cargos de provimento em comissão da AMAZONASTUR são os constantes do Anexo II deste Decreto, incluídos os pertinentes à Administração da Empresa, criados pelo artigo 8.º da Lei n.º 2.797, de 09 de maio de 2.003.
Parágrafo único- Enquanto não constituído o Quadro de Pessoal próprio da AMAZONASTUR, atuarão na Empresa, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 2.797/2.003, servidores públicos estaduais postos à sua disposição e servidores contratados em caráter temporário, na forma da lei.

Art. 3.
- Fica assegurado aos titulares de cargos comissionados vinculados a símbolo e aos servidores postos à disposição da AMAZONASTUR o pagamento da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, na forma dos Decretos n.º 23.219 e 23.220, de 06 de janeiro de 2.003.

Art. 4.
- Na forma do disposto no parágrafo único do artigo 3.º e no artigo 5.º, inciso I, da Lei n.º 2.797/2.003, ficam transferidos, da Secretaria de Estado de Cultura, Turismo e Desporto, em face de sua transformação em Secretaria de Estado de Cultura, para a AMAZONASTUR:

I - o acervo documental, as atribuições e competências dos Departamentos de Patrimônio Histórico e Turístico, de Gestão Turística e de Promoção Turística;

II - os convênios e outros ajustes, com seus respectivos frutos, celebrados com órgãos federais, estaduais e municipais e organismos internacionais, que tenham por objeto o desenvolvimento de atividades turísticas e a construção de infra-estrutura turística;

III - os bens móveis e imóveis, direitos e ações que, pertencentes ao Estado, estavam a serviço ou à disposição dos Departamentos de Patrimônio Histórico e Turístico, de Gestão Turística e de Promoção Turística da Secretaria de Estado de Cultura, Turismo e Desporto, transformada em Secretaria de Estado de Cultura, inventariados pela Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência.

Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Empresa Estadual de Turismo, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 09 de maio de 2.003.

GABINETE DO GOVERNADOR DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2.003.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PLÍNIO CÉSAR ALBUQUERQUE COELHO Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício

JORGE NELSON SMORIGO Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

ESTATUTO DA EMPRESA ESTADUAL DE TURISMO - AMAZONASTUR

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1.
- A EMPRESA ESTADUAL DE TURISMO - AMAZONASTUR, cuja instituição foi autorizada pela Lei n.º 2.797, de 9 de maio de 2.003, compõe, nos termos do artigo 3.º, IV, da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, a Administração Indireta do Poder Executivo, como empresa publica unipessoal dotada de personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa, técnica, patrimonial e financeira, prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Estado do Amazonas.

Art. 2.
- Vinculada, para efeito de supervisão, na forma da lei, à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, a AMAZONASTUR reger-se-á por este Estatuto, pelo seu Regulamento Administrativo e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.
- A EMPRESA ESTADUAL DE TURISMO, segundo o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 2.797/2.003, tem por finalidade a formulação, coordenação, execução e controle das ações relativas à Política Estadual de Turismo.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA, DO CAPITAL SOCIAL, DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 4.
- Constituem competências da EMPRESA ESTADUAL DE TURISMO, com vistas ao cumprimento de sua finalidade, nos termos dos incisos I a XI do artigo 3.º da Lei n.º 2.797/2.003:

I - proposição ao Governo Estadual das medidas necessárias à execução da Política Estadual de Desenvolvimento do Turismo, através do enfoque participativo, tendo como base a criação da marca AMAZONAS e sua divulgação nos mercados turísticos nacional e internacional;

II - análise do mercado turístico estadual e planejamento do seu desenvolvimento, com a disciplina das ações prioritárias a serem estimuladas e incentivadas;

III - estabelecimento de critérios, análise, aprovação e acompanhamento, em parceria com outros órgãos do Governo, relativamente aos projetos de empreendimentos turísticos que sejam financiados ou incentivados pelo Estado;

IV - promoção de novos produtos turísticos que propiciem o desenvolvimento dos municípios de maneira sustentável;

V - promoção e divulgação do Turismo Amazonense no País e no Exterior, de modo a ampliar o ingresso e circulação do fluxo turístico no Estado;

VI - criação de mecanismos que permitam a maior permanência do turista no Estado;

VII - estímulo, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais e a iniciativa privada, à ampliação, diversificação, reforma e melhoria da qualidade da infra-estrutura nos municípios;

VIII - celebração de contratos, convênios, acordos e ajustes e estabelecimento de parcerias com organizações e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com vistas à realização dos seus objetivos;

IX - cadastramento das empresas, classificação dos empreendimentos dedicados às atividades turísticas e exercício de função fiscalizadora, em parceria com órgãos federais e estaduais;

X - arrecadação e ampliação das receitas auferidas por intermédio da exploração de atividades turísticas de cunho institucional e delegação de órgãos federais;

XI - exercício de outras ações e atividades pertinentes aos seus objetivos.

SEÇÃO II

DO CAPITAL SOCIAL

Art. 5.
- Nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 2.797/2.003, o capital social da AMAZONASTUR será inicialmente constituído:

I - pelo montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), que será inicialmente transferido do Orçamento do Poder Executivo à Empresa, mediante ato específico, na forma da lei;

II - dos bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental que se encontravam sob uso e administração dos Departamentos de Patrimônio Histórico e Turístico, de Gestão Turística e de Promoção Turística da Secretaria de Estado de Cultura, Turismo e Desporto, transformada em Secretaria de Estado de Cultura, incorporados ao ativo da Empresa por ato do Governador, precedido de inventário a cargo da Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência.

Parágrafo único- O capital social da Empresa poderá ser aumentado através de ato do Poder Executivo, na forma permitida pela legislação pertinente.

SEÇÃO II

DO PATRIMÔNIO

Art. 6.
- O patrimônio da AMAZONASTUR será constituído, segundo o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 2.797/2.003:
I pelos bens móveis e imóveis, direitos e ações que, pertencentes ao Estado, estavam a serviço ou à disposição dos Departamentos de Patrimônio Histórico e Turístico, de Gestão Turística e de Promoção Turística da Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto, transformada em Secretaria de Estado de Cultura, inventariados pela Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência.

II - pelos bens que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar, por quaisquer das formas admitidas em Direito.

SEÇÃO II

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 7.
- Constituem recursos financeiros da AMAZONASTUR, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 2.797/2.003:

I - as dotações consignadas à Empresa no Orçamento do Estado do Amazonas e os créditos especiais adicionais;

II - as transferências e repasses que lhe forem conferidos;

III - o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a lei destinar, total ou parcialmente, à Empresa;

IV - os juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras da Empresa;

V - os legados, os donativos e outras rendas de qualquer natureza;

VI - as transferências oriundas do Estado ou de Municípios;

VII - as transferências decorrentes de convênios e outros ajustes com o Governo Federal;

VIII - os rendimentos:

a) originários de operações de créditos, provenientes de empréstimos e financiamentos legalmente autorizados;
b) de capital, resultantes da conversão em espécies de bens e direitos;
c) provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas nacionais e internacionais;
d) outros, permitidos pela legislação pertinente, que lhe forem destinados para consecução de seus objetivos;
e) outras receitas legais.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 8.
- Dirigida por um Presidente, com o auxilio do Diretor Executivo, do Diretor de Marketing, do Diretor de Estudos, Desenvolvimento de Infra-Estrutura Turística, Serviços e Estatística e do Diretor de Administração e Finanças, a AMAZONASTUR tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS COLEGIADOS

· Conselho de Administração

· Conselho Fiscal

· Conselho Estadual de Turismo

IIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

· Gabinete do Presidente

· Assessoria

IIIÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

· Diretoria de Marketing

· Departamento de Promoção e Marketing Turístico

· Departamento de Eventos

· Departamento de Desenvolvimento de Produtos Turísticos

· Diretoria de Estudos, Desenvolvimento da Infra-estrutura Turística, Serviços e Estatística

· Departamento de Planejamento, Infra-estrutura Turística e Serviços

· Departamento de Desenvolvimento de Programas e Projetos

· Departamento de Registro e Fiscalização

· Departamento de Atendimento Turístico

IVÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

· Diretoria de Administração e Finanças

· Departamento de Gestão de Recursos Humanos

· Departamento de Orçamento e Finanças

· Departamento de Apoio Logístico

Parágrafo único- As atividades da AMAZONASTUR serão auxiliadas por Gerências, conforme o disposto em Regulamento Administrativo, aprovado pelo Conselho de Administração, na forma deste Estatuto.

SEÇÃO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 9.
- Órgão de deliberação colegiada, orientação e consulta, o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO tem por finalidade orientar a AMAZONASTUR no cumprimento de seu objetivo e competência, na forma estabelecida neste Estatuto e demais atos que o complementam.
Art. 10.
- Os membros do Conselho de Administração e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, para cumprir mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez, sendo o Presidente escolhido dentre os membros do Colegiado.
Art. 11.
- O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente, podendo ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 12.
- As decisões do Conselho de Administração serão transformadas em resoluções e publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 13.
- O funcionamento do Conselho de Administração será estabelecido em Regimento Interno, instituído através de Ato do Presidente da Empresa.
Parágrafo único- A função de membro do Conselho de Administração será remunerada, mediante proposta do Presidente e deliberação do Colegiado.

SEÇÃO II

DO CONSELHO FISCAL

Art. 14.
- O Conselho Fiscal responderá pelos encargos de análise e julgamento das demonstrações financeiras da Empresa e das prestações de contas a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 15.
- O Conselho Fiscal da AMAZONASTUR será integrado por 3 (três) membros, nomeados pelo Governador, com os respectivos suplentes, para cumprir mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 16.
- O funcionamento do Conselho Fiscal será estabelecido em Regimento Interno, instituído através de Ato do Presidente da Empresa.
Parágrafo único- A função de membros do Conselho Fiscal será remunerada e o valor será fixado pelo Conselho de Administração.

SEÇÃO III

DO CONSELHO ESTADUAL DE TURISMO

Art. 17.
- O CONSELHO ESTADUAL DE TURISMO, órgão colegiado de caráter consultivo com a finalidade de cooperar com a AMAZONASTUR na formulação e no acompanhamento da implementação da Política Estadual de Turismo, promovendo a interface do setor público com a sociedade civil organizada, mediante o enfoque participativo, tem sua composição, competência e forma de funcionamento disciplinadas em ato específico.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 18.
- Ao CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA AMAZONASTUR compete, basicamente, segundo o disposto no artigo 9.º, inciso I, da Lei n.º 2.797/2.003:

I - a aprovação:

a) do Plano Diretor de Trabalho da AMAZONASTUR, de acordo com a Política Estadual de Turismo;
b) do valor da remuneração dos integrantes dos Conselhos por proposição da Presidência do Conselho de Administração;
c) do Regulamento Administrativo da Empresa;
d) dos Regimentos Internos dos Conselhos;
e) do Relatório Anual de Atividades da AMAZONASTUR;

II - a emissão de parecer de desempenho relativo a execução do Plano de Trabalho Anual;

III - a autorização para as aplicações das reservas financeiras da AMAZONASTUR e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio.

Parágrafo único- Sem prejuízo de outras disposições pertinentes à administração interna, o Regulamento Administrativo a que se refere o inciso I, alínea c, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante deste Estatuto;

II - a competência dos Departamentos e a denominação e competência das Gerências;

III - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas neste Estatuto e as atribuições dos demais titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

IV - a lotação interna dos servidores.

SEÇÃO II

DO CONSELHO FISCAL

Art. 19.
- Nos termos do artigo 9.º, inciso II, da Lei n.º 2.797/2.003, constitui competência básica do CONSELHO FISCAL da AMAZONASTUR responder pelos encargos de análise e julgamento das demonstrações financeiras da Empresa e das prestações de contas a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhes, nessa tarefa:

I - examinar e emitir parecer sobre os demonstrativos financeiros anuais da AMAZONASTUR;

II - analisar balancetes e demais demonstrativos financeiros do exercício;

III - assistir às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria em que se discutam matérias sobre as quais lhe caiba emitir parecer;

IV - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária da Empresa podendo examinar, a qualquer tempo, livros e quaisquer outros documentos além de requisitar informações;

V - realizar outras atribuições inerentes ao Conselho Fiscal, conforme legislação especifica.

SEÇÃO III

DA PRESIDÊNCIA

Art. 20.
- Além das competências básicas estabelecidas no artigo 9.º, inciso III, da Lei n.º 2.797/2.003, constitui competência da PRESIDÊNCIA da AMAZONASTUR a supervisão geral das atividades desenvolvidas na Empresa, abrangendo a administração dos seus recursos humanos, financeiros e materiais, com vistas ao cumprimento dos objetivos e ao aperfeiçoamento dos serviços.

SEÇÃO V

DAS DIRETORIAS

Art. 21.
- Constituem competências das DIRETORIAS da AMAZONASTUR:
IDIRETORIA EXECUTIVA - assistência ao Presidente na supervisão geral das atividades da Empresa, incluídas as ações das demais Diretorias; auxilio ao Presidente na definição de diretrizes e na implementação das ações desenvolvidas na Empresa; proposição de planos de trabalho ao Presidente e coordenação e controle da execução dos que forem aprovados pelo Conselho de Administração;
IIDIRETORIA DE MARKETING - proposição e supervisão da execução da política de marketing, de promoção e propaganda do Turismo Estadual, mediante a coordenação e controle das atividades dos Departamentos de Promoção e Marketing Turístico, de Eventos e de Desenvolvimento de Produtos Turísticos; estímulo às atividades de captação e participação em eventos voltados ao incremento do fluxo turístico no Estado; realização de estudos, pesquisas, análises, levantamento e sistematização de dados estatísticos destinados à obtenção de diagnósticos e informações do segmento turístico nacional e internacional; promoção do desenvolvimento de produtos sustentáveis, mediante a assistência técnica adequada, propiciando a inserção nos mercados nacional e internacional;
IIIDIRETORIA DE ESTUDOS, DESENVOLVIMENTO DE INFRA-ESTRUTURA TURÍSTICA, SERVIÇOS E ESTATÍSTICA - implementação e monitoramento do Planejamento Estratégico de Desenvolvimento do Turismo Sustentável no Estado, mediante a coordenação e controle das ações dos Departamentos de Planejamento, Infra-estrutura Turística e Serviços, de Desenvolvimento de Programas e Projetos, de Registro e Fiscalização e de Atendimento Turístico; elaboração e implementação do Plano de Desenvolvimento do Turismo no Estado voltado para o atendimento de áreas turísticas prioritárias, devidamente identificadas e selecionadas; coordenação de pesquisas para levantamento qualitativo e quantitativo da oferta, demanda, infra-estrutura e dos impactos econômicos da atividade no mercado turístico local, regional e nacional; elaboração de diagnósticos; coordenação de programas e projetos que visem à conscientização, qualificação e aperfeiçoamento dos agentes envolvidos com atividades turísticas e da comunidade em geral; cadastramento de empresas e de empreendimentos turísticos, exercendo função fiscalizadora em nome da AMAZONASTUR ou do Ministério do Turismo, nos termos de delegação especifica;
IVDIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - supervisão e orientação da execução das atividades relativas a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade e finanças, protocolo, portaria, transporte, vigilância e serviços gerais no âmbito da AMAZONASTUR, através da coordenação e controle das atividades dos Departamentos de Gestão de Recursos Humanos, de Orçamento e Finanças e de Apoio Logístico, cumprindo e fazendo cumprir as orientações administrativas e financeiras definidas pela Presidência ou pelo Diretor Executivo; estabelecimento de estratégias ou políticas referentes aos recursos humanos, patrimoniais, orçamentários e contábil-financeiros da Empresa, assegurando padrões satisfatórios de desempenho dos empregados, através de sistema de treinamento, e promovendo permanente avaliação de qualidade funcional; elaboração do Orçamento Anual e do Plano Plurianual da AMAZONASTUR, zelando pela sua integral execução; supervisão da política de recursos e aplicações, através do acompanhamento dos orçamentos anuais da Empresa.

SEÇÃO V

DOS DEMAIS ÓRGÃOS

Art. 22.
- Sem prejuízo de outras atribuições inerentes à respectiva natureza, compete aos demais órgãos integrantes da estrutura da AMAZONASTUR:
IGABINETE DA PRESIDÊNCIA - assistir o titular da AMAZONASTUR em sua representação política e social; ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal; providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Empresa; encaminhar e acompanhar junto aos órgãos federais, estaduais e municipais os documentos relacionados com a área de atuação da AMAZONASTUR; organizar a agenda diária do Presidente;
IIASSESSORIA - promoção da defesa judicial e extrajudicial da AMAZONASTUR, mediante instrumento procuratório específico; exercício das atividades de Consultoria Jurídica no âmbito da Empresa, abrangendo assuntos relativos à sua área de atuação, bem como de ordem administrativa, que envolvam matéria jurídica; assessoramento jurídico aos Conselhos de Administração e Fiscal; apresentação, ao Presidente e Diretores, de estudos e pareceres sobre contratações e outros assuntos relativos à sua área de atuação; cumprir e fazer cumprir as orientações fixadas para a Empresa pelos órgãos de deliberação superior e os manuais de políticas e normas; promoção da formação de parcerias com Entidades Governamentais e Não-Governamentais Nacionais e Internacionais, Iniciativa Privada e Academias, visando viabilizar os projetos da AMAZONASTUR, mediante o aporte de recursos; preservação dos valores e princípios que orientam a atuação da Empresa, cumprindo o papel estratégico na comunicação com os doadores/parceiros da Empresa; elaboração e manutenção de um banco de dados básico que torne mais eficaz a relação da Empresa com seus doadores/parceiros; manutenção do mailing-list do sistema de turismo local, regional, nacional e internacional e dos órgãos governamentais e não-governamentais; aproveitamento de todas as oportunidades possíveis de divulgação positiva do Amazonas na mídia em geral, por intermédio de matérias jornalísticas ou de natureza similar, incluindo também os meios eletrônicos; elaboração e distribuição de realises visando divulgar e informar a população em geral das ações do Estado na área de turismo; assessoramento ao Presidente e Diretores da AMAZONASTUR quando de suas participações na Mídia.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO PRESIDENTE

Art. 23.
- São atribuições do PRESIDENTE da AMAZONASTUR:

I - representar a Empresa, em juízo e fora dele;

II - praticar atos de urgência, ad referendum do Conselho de Administração;

III - apreciar e encaminhar o Plano de Desenvolvimento do Turismo da Empresa, ao Conselho de Administração;

IV - promover a execução dos Planos de Trabalho aprovados pelo Conselho de Administração;

V - dirigir, coordenar e supervisionar a ação programática da AMAZONASTUR, bem como a gestão das unidades setoriais;

VI - promover a articulação da AMAZONASTUR com órgãos e instituições públicas, privadas, nacionais e estrangeiras, com vistas à dinamização, modernização e aprimoramento das ações da Empresa;

VII - baixar atos que consubstanciem as deliberações dos Diretores;

VIII - assinar atos, escrituras, contratos, convênios e acordos em nome da AMAZONASTUR, podendo para tal fim delegar competência a outro Diretor;

IX - ordenar as despesas da AMAZONASTUR, podendo delegar tal atribuição, através de ato específico;

X - designar o Diretor que o substituirá em sua ausência ou impedimento e na ausência ou impedimento do Diretor Executivo;

XI - admitir, promover, transferir, elogiar, punir ou dispensar empregados e praticar quaisquer outros atos referentes à administração de pessoal, facultada a outorga de tais poderes à Diretoria especializada;

XII - determinar a realização de auditorias, inspeções, tomadas de conta, sindicâncias e inquéritos administrativos;

XIII - suspender a execução de decisões das Diretorias, podendo determinar novo exame ou recorrer ao Conselho de Administração.

XIV - apreciar qualquer proposta de alteração desses Estatuto;

XV - praticar atos de urgência, ad referendum do Conselho de Administração, apresentando as justificativas na próxima reunião do Colegiado;

XVI - apreciar e submeter à aprovação do Conselho de Administração o Orçamento Anual e o Plano Plurianual da EMPRESA, zelando por sua integral execução;

XVII - supervisionar as atividades desenvolvidas na Empresa, abrangendo a administração dos recursos humanos, financeiros e materiais, com vistas ao cumprimento dos objetivos e ao aperfeiçoamento dos serviços;

XVIII - enviar a prestação de contas e o relatório da AMAZONASTUR à apreciação do Tribunal de Contas do Estado ou do Tribunal de Contas da União, se for o caso.

SEÇÃO II

DO DIRETOR EXECUTIVO

Art. 24.
- São atribuições do DIRETOR EXECUTIVO da AMAZONASTUR:

I - substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos e afastamentos legais;

II - assistir o Presidente na supervisão geral das atividades da AMAZONASTUR, incluídas as ações dos demais Diretores;

III - assistir o Presidente no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;

IV - exercer outras atribuições que lhe forem comedidas pelo Presidente da Empresa.

SEÇÃO III

DOS DIRIGENTES DE ÓRGÃOS EM GERAL

Art. 25.
- Sem prejuízo de outras ações e atividades dispostas no Regulamento Administrativo ou que lhes sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Diretor Executivo, em razão da natureza dos respectivos setores, constituem atribuições dos Diretores, Chefes de Departamento e demais dirigentes de órgãos da AMAZONASTUR:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades, propondo ao seu superior hierárquico medidas que aumentem a eficiência e eficácia das atividades, programas e projetos sob sua responsabilidade e fornecendo-lhe os elementos necessários ao estabelecimento das políticas, estratégias e metas para o setor;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em sua área de atuação, zelando pelos bens e materiais sob sua guarda e garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

III - fornecer ao Presidente da AMAZONASTUR informações precisas sobre os negócios da Empresa;

IV - enviar à apreciação da Presidência da AMAZONASTUR a prestação de contas e o relatório do setor respectivo, relativos ao ano anterior;

V - realizar ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção.

Parágrafo único- As atribuições dos demais titulares de cargos comissionados serão estabelecidas em Regulamento Administrativo, aprovado na forma deste Estatuto.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 26.
- Os servidores da AMAZONASTUR serão admitidos sob o regime de Consolidação das Leis de Trabalho, mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos ou funções de confiança de livre nomeação ou exoneração, na forma da Lei.
Art. 27.
- A Presidência da Empresa proporá ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de doze meses, contados da publicação desta Lei, a constituição do seu Quadro de Pessoal próprio.
Parágrafo único- Durante o período a que se refere este artigo, atuarão na AMAZONASTUR funcionários públicos estaduais postos à disposição da Empresa e funcionários contratados em caráter temporário, na forma da Lei.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28.
- O exercício financeiro da Empresa coincidirá com o ano civil.
Art. 29.
- Quaisquer alterações ao presente Estatuto deverão ser objeto de deliberação do Conselho de Administração e aprovados por Decreto do Governador do Estado.
Parágrafo único- O Regulamento Administrativo e as Normas de Serviços da Empresa tornar-se-ao instruções complementares ao Estatuto.
Art. 30.
- A vigência deste Estatuto é vinculada à do Decreto que o aprovar.

ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QuantidadeDenominaçãoSimbologia
01Chefe de Gabinete (Extinto)AD - 1
15Assessor I (Extintos)
10Chefe de Departamento (Extintos)
05Gerente (Extintos)AD - 2
10Assessor II (Extintos)
10Assessor III (Extintos)AD - 3

Publicação: D.O.E. de 16/05/2003

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