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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 23307, de 4 de abril de 2003

Decreto nº 23307

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Art. 1.
- É instituído, junto à Chefia do Poder Executivo, Grupo de Trabalho incumbido de materializar a reformulação da estrutura jurídico-administrativa da Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH, , bem como de proceder à elaboração de levantamento estatístico acerca das ações judiciais envolvendo a referida Sociedade.

Casa Civil

DECRETO N.º 23.307, DE 04 DE ABRIL DE 2.003.

INSTITUI Grupo de Trabalho junto à Chefia do Poder Executivo, com as finalidades que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a complexidade das tarefas inerentes à reformulação da estrutura jurídico-administrativa da Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH, em face das alterações promovidas na legislação estadual relativa à Sociedade;

CONSIDERANDO, ainda, a premência de se proceder à elaboração de detalhado e exato levantamento estatístico acerca das ações judiciais envolvendo a Empresa, tendo em conta a atribuição constitucional de autotutela jurídico-administrativa do Poder Executivo no que concerne aos convênios e contratos firmados pela SNPH,

D E C R E T A :

Art. 2.
- O Grupo de Trabalho instituído pelo artigo anterior será composto por 06 (seis) membros, um dos quais o presidirá, sendo todos integrantes da carreira do Procurador do Estado, na forma seguinte:
IPresidenta: DR.ª INDRA MARA DOS SANTOS BESSA
IIMembros
a) DR. CARLOS ALBERTO DE M. RAMOS FILHO
b) DR. JÚLIO CÉZAR LIMA BRANDÃO
c) DR.ª PATRÍCIA CUNHA E SILVA PETRUCCELLI
d) DR. RUY MARCELO ALENCAR DE MENDONÇA
e) DR.ª SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA

Art. 3.
- O Grupo de Trabalho será também integrado por 06 (seis) servidores, incumbidos da prestação de apoio administrativo para a realização dos trabalhos e indicados, pela Presidenta, ao Titular da Casa Civil.

Art. 4.
- Os integrantes do Grupo de Trabalho:

I - perceberão, nessa qualidade, a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado:

a) no valor equivalente ao Nível XV da Tabela aprovada pelo Decreto n.º 23.29, de 06 de janeiro de 2.003, os Procuradores do Estado, excetuada a Presidenta;
b) nos níveis constantes da Tabela mencionada na alínea anterior os servidores incumbidos do apoio administrativo, conforme proposta da Presidenta ao Chefe da Casa Civil;
II concluirão o trabalhos no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 5.
- As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias da Casa Civil.

Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de abril de 2.003.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Secretário de Estado de Infra-Estrutura

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado

JORGE NELSON SMORIGO Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 04/04/2003

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