Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 23275, de 11 de março de 2003

Decreto nº 23275

Casa Civil

DECRETO N.º 23.275, DE 11 DE MARÇO DE 2.003

APROVA o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SDS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 9.º, incisos II e IV, da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SDS, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2.
- Os cargos de provimento em comissão da SDS são os constantes do Anexo II deste Decreto, e a lotação dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo será fixada em Decreto específico, com base em proposta do Secretário.

Art. 3.
- Fica assegurado aos servidores com efetiva atuação na Secretaria o pagamento da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, na forma dos Decretos n.º 23.219 e 23.220, de 06 de janeiro de 2.003.

Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, conforme o disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de fevereiro de 2.003.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2.003.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

JORGE NELSON SMORIGO Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SDS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.
- Compondo a Administração Direta do Poder Executivo, nos termos da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, conforme o disposto no artigo 5.º, inciso XXIX, da mesma lei, tem como áreas de atuação:
I formulação, coordenação e implementação da política estadual de meio ambiente, dos recursos hídricos e da fauna e flora, da gestão da política estadual de florestas e de ordenamento pesqueiro, visando à valorização econômica e à sustentabilidade dos produtos florestais madeireiros e não madeireiros;
II coordenação e articulação da política estadual de desenvolvimento sustentável, em ação conjunta com a colaboração da Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Integrado nas atividades inerentes ao setor agrícola, pecuário e pesqueiro;
III ações de fortalecimento das cadeias produtivas do setor florestal nos Pólos de Desenvolvimento Sustentável e implementação das ações de assistência técnica e organização dos produtores florestais madeireiros e não madeireiros.

§ 1ºº - Com respaldo no artigo 5.º, caput, da Lei n.º 2.783/2.003, constituem ainda, competências da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
I emitir normas regulamentadoras, relativas ao controle de emissões de fontes fixas ou móveis de poluição ambiental;
II estabelecer critérios de uso dos recursos naturais, visando minimizar os impactos ambientais adversos, de modo a possibilitar o uso sustentável desses recursos e a proteção da biodiversidade;
III estabelecer critérios para proteção das áreas ameaçadas de degradação, recuperação de áreas degradadas, monitorando índices ambientais, de forma a manter a biodiversidade;
IV instituir normas de proteção, conservação ou preservação da flora e da fauna, promoção de educação ambiental e de visitação pública em Unidades de Conservação Estadual;
V instituir normas de gestão e coordenação do processo de criação e reclassificação das Unidades de Conservação do Estado, de modo a assegurar a consolidação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
VI coordenar e implementar a realização do Zoneamento Ecológico e Econômico participativo do Estado;
VII disciplinar a exploração dos recursos minerais, de modo a mitigar os impactos adversos à qualidade ambiental, objetivando o seu uso adequado;
VIII coordenar, normatizar, monitorar e apoiar a execução de atividades relativas ao manejo sustentável, utilização e consumo de produtos e sub-produtos florestais;
XI coordenar, supervisionar e orientar a execução de atividades relativas à proteção, à conservação e ao ordenamento dos recursos pesqueiros e da proteção da fauna aquática;
X promover e incentivar o florestamento e o reflorestamento em áreas degradadas, mediante assistência técnica, produção, distribuição de sementes e mudas, através de seu órgão vinculado;
XI fazer cumprir, na sua esfera de competência, a legislação federal relativa a florestas, mananciais hídricos, fauna e flora;
XII credenciar profissionais, empresas e entidades legalmente habilitadas para o exercício de atribuições de vigilância e para a melhoria da qualidade ambiental no Estado do Amazonas, mediante atuação do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;
XIII coordenar, implementar e apoiar programas e campanhas de educação ambiental, visando estimular a formação de uma consciência pública, voltada para o uso sustentável dos recursos naturais e a defesa e melhoria da qualidade ambiental;
XIV articular-se com entidades e órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando o levantamento de informações, a identificação de opções de investimentos e a obtenção de recursos para aplicação em programas e projetos de desenvolvimento sustentável;
XV colaborar com órgãos federais, municipais e não-governamentais no desenvolvimento de ações, visando à prevenção, controle e o combate a queimada e incêndios florestais;
XVI apoiar o treinamento de pessoal responsável pelo policiamento ambiental, bem como, estabelecer parcerias com outros órgãos governamentais objetivando impedir o corte ilegal de espécies florestais, transporte de produtos florestais e comercio e/ou transporte de animais silvestres, tendo como dos principais parceiros o Batalhão de Polícia Ambiental ou equivalente;
XVII apoiar e fomentar programas de desenvolvimento tecnológico que visem a contribuir para o desenvolvimento sustentável da região, utilizando-se dos recursos orçamentário e financeiros do Fundo de Desenvolvimento Sustentável e em parceria com o fundo de Amparo a Pesquisa do Estado do Amazonas;

XVIII - manter programas de fomento a capacitação de recursos humanos, visando o desenvolvimento sustentável do Estado;

XIX apoiar e formular programas e projetos destinados ao uso sustentável de produtos florestais madeireiros e não-madeireiros;
XX apoiar programas e projetos direcionados ao desenvolvimento e adensamento das cadeias produtivas de negócios sustentáveis de caráter social justo e ecologicamente apropriado;
XXI promover ações voltadas à ampliação dos mercados para produtos florestais e outros produtos considerados sustentáveis com foco em produtos certificados com selo verde, orgânico e comércio justo;
XXII estabelecer critérios de uso sustentável dos recursos naturais, instruindo as ações que visam eliminar ou mitigar os impactos negativos e a maximizar os impactos ambientais positivos, de modo a conciliar o imperativo atendimento das necessidades básicas dos seres humanos, com a proteção da biodiversidade;

XXIII - acompanhar as negociações e manifestar-se sobre projetos, acordos e convênios de qualquer natureza, que repercutam sobre as questões ambientais com reflexos na Política do Meio Ambiente e de Desenvolvimento Sustentável;

XXIV assessorar o Governador do Estado e o Vice-Governador nas matérias relacionadas com o desenvolvimento sustentável;
XXV coordenar a formulação e estabelecer diretrizes para a política estadual de apoio ao desenvolvimento sustentável dos povos indígenas;
XXVI estabelecer parcerias com outras Secretarias de Estado com a vistas a implantação do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Amazonas;

XXVII - desenvolver outras atividades inerentes ou relacionadas à atuação da Secretaria.

§ 2ºº - O cumprimento do disposto neste artigo far-se-á através da coordenação e do desenvolvimento de atividades em consonância com o disposto nos artigos 229 a 241 da Constituição Estadual.

§ 3ºº - A SDS atuará em articulação com órgãos e entidades da esfera federal, estadual e municipal do Estado, visando à agilização do processo decisório e à consecução dos seus objetivos fundamentais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
- Dirigida pelo Secretário de Estado, com o auxílio do Secretário Executivo e de três Secretários Executivos Adjuntos, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

. Secretaria Executiva

. Gabinete do Secretário

. Assessoria

. Secretaria do Conselho Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

IIÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

. Secretaria Executiva Adjunta de Recursos Hídricos

. Secretaria Executiva Adjunta de Articulação Institucional

. Gerência de Cooperação

. Secretaria Executiva Adjunta de Extrativismo

. Departamento de Programas Especiais

. Gerência de Gestão Territorial Ambiental

. Gerência de Programas e Projetos Sustentáveis

. Gerência de Geoprocessamento

IIIÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

. Departamento de Administração e Finanças

. Gerência de Informática

. Departamento de Desenvolvimento Institucional e Gestão da Qualidade

. Gerência de Planejamento

IVENTIDADES VINCULADAS

. Autarquia Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM

. Autarquia sob Regime Especial Agência de Florestas e Negócios Sustentáveis do Amazonas - AFLORAM

. Fundação Estadual de Política Indigenista - FEPI

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 3.
- Os órgãos integrantes da estrutura da Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável têm as seguintes atribuições:
I SECRETARIA EXECUTIVA - prestar assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações das Secretarias Executivas Adjuntas e das entidades vinculadas; coordenar e controlar as atividades desenvolvidas pelo Departamento de Administração e Finanças; auxiliar o Secretário na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria;
II GABINETE DO SECRETÁRIO - programar, coordenar, executar e supervisionar as atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Secretário;
III ASSESSORIA - assessorar o Secretário e o Secretário Executivo em assuntos técnicos, administrativos e jurídicos;
IV SECRETARIA DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - receber e encaminhar às proposições dirigidas ao Conselho; elaborar a pauta e as atas das reuniões; preparar e publicar as resoluções do Conselho bem como incumbir-se do preparo do despacho dos demais expedientes;
V SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE RECURSOS HÍDRICOS - promover a articulação do planejamento de uso dos recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estadual e dos setores usuários;
VI SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL - planejar e executar a cooperação institucional com entidades governamentais, não-governamentais e movimentos sociais com vista a fortalecer e viabilizar o cumprimento da missão da Secretaria;
VII SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE EXTRATIVISMO - planejar e coordenar a política de apoio às atividades de extrativismo vegetal, pesqueiro e mineral;
VIII DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - gerir no âmbito da Secretaria as atividades pertinentes a recursos humanos, material, patrimônio, orçamento, finanças, informática e serviços gerais;
IX DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E GESTÃO DA QUALIDADE - desenvolver, coordenar e implementar programas de desenvolvimento institucional e de gestão da qualidade visando a melhoria contínua dos serviços prestados a coletividade;
X DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS ESPECIAIS - formular, elaborar e implementar programas de desenvolvimento sustentável e ambientais através de projetos específicos a serem executados pelos órgãos vinculados;

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Art. 4.
- Além das atribuições estabelecidas no parágrafo único do artigo 58 da Constituição Estadual e de outras que lhe forem delegadas pelo Governador, compete ao Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
I instituir o Plano Diretor da Secretaria e avaliar os seus resultados;
II estabelecer o Plano Anual de Trabalho do órgão e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
III elaborar a Proposta Orçamentária Anual da Secretaria, observadas as diretrizes e orientações governamentais;
IV ordenar as despesas da SDS, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;
V deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito de Secretaria;
VI propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração do órgão;
VII assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Secretaria e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VIII aprovar:
a) o Regulamento Administrativo da Secretaria;
b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo;
c) a escala de férias dos servidores e o relatório anual de atividades da Secretaria.
Parágrafo único- O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso VIII, alínea a, deste artigo, estabelecerá:
I o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante deste Regimento;
II o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas neste Regimento e as atribuições dos demais titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;
III a lotação interna dos servidores.

SEÇÃO II

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Art. 5.
- São atribuições do Secretário Executivo da Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
I substituir o Titular da Pasta, em seus impedimentos e afastamentos legais;
II auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades da Secretaria e da coordenação e controle das ações dos órgãos de atividades-meio;
III julgar os recursos contra atos de seus subordinados e contra atos dos Secretários Executivos Adjuntos;
IV executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado.

SEÇÃO III

DOS SECRETÁRIOS EXECUTIVOS ADJUNTOS

Art. 6.
- São atribuições dos Secretários Executivos Adjuntos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
I auxiliar diretamente o Secretário de Estado e o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições, em suas respectivas áreas de atuação, especialmente mediante a supervisão das atividades administrativas da Secretaria;
II julgar os recursos contra atos de seus subordinados;
III executar outras atividades que lhes sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado ou Secretário Executivo.

SEÇÃO IV

DOS DIRIGENTES DE ÓRGÃOS EM GERAL

Art. 7.
- Sem prejuízo de outras ações e atividades que lhes sejam atribuídas pelo Secretário, pelo Secretário Executivo ou pelos Secretários Executivos Adjuntos, o Chefe de Gabinete, os Assessores, os Chefes de Departamento e os Gerentes têm as seguintes atribuições:
I gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;
II assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
III zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IV promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;
V propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
VI julgar os recursos contra atos de seus subordinados;
VII executar outras ações, em razão da competência do órgão sob sua direção, sob a orientação do Secretário de Estado ou do Secretário Executivo.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS HUMANOS

SEÇÃO I

DO REGIME JURÍDICO

Art. 8.
- Os servidores da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986, ou pelo diploma legal que o suceder.

Art. 9.
- A administração de Recursos Humanos da SDS obedecerá às diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência.
Art. 10.
- Os cargos de provimento em comissão da Secretaria serão ocupados, preferencialmente, por servidores integrantes do seu Quadro de Pessoal Permanente.

SEÇÃO II

DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS

Art. 11.
- A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável poderá, eventualmente e mediante autorização superior expressa, contratar serviços técnico-profissionais especializados de assessorias e consultorias ou serviços profissionais qualificados, sem vínculo empregatício e para realização de tarefas específicas por prazo determinado, na forma da lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
- As informações referentes à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do seu Titular ou de seu substituto legal.
Art. 14.
- A vigência deste Regimento Interno é vinculada à do Decreto que o aprovar.

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

(Cargos extintos)

QUANT.CARGOSIMBOLOGIA
03Secretário Executivo Adjunto
01Chefe de GabineteAD-1
07Assessor I
01Secretário de Conselho
03Chefe de Departamento
06GerenteAD-2
04Assessor II
04Assessor IIIAD-3

Publicação: D.O.E. de 11/03/2003

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo