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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 22581, de 25 de abril de 2002

Decreto nº 22581

DECRETO N.º 22.581, DE 25 DE ABRIL DE 2.002

MODIFICA o Regimento Interno do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 5.º da Lei n.º 2.600, de 4 de fevereiro de 2.000, e

CONSIDERANDO o teor do Ofício n.º 043/2.002-GS/SEDEC e a necessidade de padronização da nomenclatura dos órgãos integrantes da estrutura interna das entidades da Administração Indireta (Processo n.º 703/2.002-SEGOV),

D E C R E T A :

Art. 1.
- O Regimento Interno do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM passa a vigorar na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2.
- Os cargos de provimento em comissão do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM são os especificados no Anexo II deste Decreto, extintos os cargos comissionados constantes do Anexo I do Decreto n.º 19.767-A, de 5 de abril de 1.999.

Art. 3.
- É mantida, no âmbito do IPEM, a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, com a finalidade de estimular a eficácia das atividades desenvolvidas pelos servidores em efetivo exercício.

Art. 4.
- A gratificação de que trata o artigo anterior:
Iterá sua atribuição disciplinada por ato do Diretor-Presidente do IPEM, observados o nível de escolaridade, a função exercida, a aptidão pessoal de cada servidor e o disposto nos Decretos n.º 18.081, de 14 de agosto de 1997, n.º 19.399, de 13 de novembro de 1998 e n.º 20.795, de 10 de março de 2000.
IIsofrerá descontos relativos às ausências ao serviço, sendo devida integralmente nos afastamentos por motivos de férias e licença para tratamento de saúde, vedada sua percepção cumulativa com vantagens de natureza semelhante e com as gratificações previstas nos incisos IV, V, VI, IX, e X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986 e suas correspondentes na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT

Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações específicas consignadas no orçamento do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM.

Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 19.767-A, de 5 de abril de 1999, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de abril de 2.002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado de Governo

RAYMUNDO NONATO BOTELHO DE NORONHA Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento Econômico

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO AMAZONAS-IPEM

TÍTULO I

DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS, DA COMPETÊNCIA, DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS

Art. 1.
- O Instituto de Pesos e Medidas do Estado Amazonas - IPEM, criado pela Lei n.º 2.229, de 13 de outubro de 1994, é uma autarquia estadual, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo, nos termos da Lei n.º 2.600, de 4 de fevereiro de 2000.

Art. 2.
- Com personalidade jurídica de direito público e vinculação à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC, o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM reger-se-á pelas presentes normas, pelo seu Regulamento Administrativo e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.
- Tendo por objetivo a execução das atividades de competência da União, delegadas por meio de Convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, relativas às áreas de metrologia legal e de controle de qualidade de bens e serviços, o IPEM é dotado de poder de polícia, autonomia financeira, funcional e administrativa.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA, DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 4.
- Para cumprimento dos seus objetivos, compete ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM:
Ia verificação periódica e a fiscalização dos instrumentos de medir e de medidas materializadas;
IIa verificação eventual dos instrumentos de medir e de medidas materializadas;
IIIo controle metrológico das mercadorias pré-medidas, acondicionadas ou não;
IVo exame inicial, inclusive nos estabelecimentos fabris, dos instrumentos de medir e das medidas materializadas;
Va inspeção e a fiscalização concernentes ao uso correto das unidades de medir e seus respectivos símbolos;
VIo credenciamento de oficinas para efetuar reparos em artefatos metrológicos e a inspeção de sua atuação;
VIIa lavratura de autos de infração por violação das normas legais ou administrativas relativas à utilização de instrumentos de medir e de medidas materializadas, à comercialização das mercadorias pré-medidas, ao emprego das unidades de medidas e seus símbolos e à qualidade de bens e serviços;
VIIIa apreensão cautelar ou definitiva de mercadorias pré-medidas, de instrumentos de medir e de medidas materializadas;
IXa interdição de instrumentos de medir e de medidas materializadas;
Xo julgamento dos processos de autos de infração e imposição de penalidades previstas em lei;
XIa emissão de laudos técnicos de capacitação para reservatórios, medidas, medidores, instrumentos, máquinas e equipamentos;
XIIa verificação e a fiscalização do uso de medidas de capacidade para vendas diretas ao consumidor;
XIIIa verificação de instrumentos e de equipamentos regulamentados para a área da saúde pública;
XIVa emissão de laudos técnicos para produtos não-regulamentados;
XVa atuação como órgão técnico competente na realização de perícias técnicas, na área de qualidade de bens e de serviços;
XVIa inspeção e a verificação de produtos têxteis, no que concerne à conformidade dos enunciados de sua composição;
XVIIa inspeção, a fiscalização e a certificação de veículos e de equipamentos para transporte de produtos perigosos;

XVIII - a inspeção da observância de normas e regulamentos técnicos pertinentes a bens e serviços;

XIXa coleta de amostras, a interdição e a apreensão de produtos;
XXa participação em perícias, exames, ensaios ou testes com vistas à emissão de laudos desempatadores;
XXIa atuação como órgão técnico competente na realização de perícias técnicas, quanto a medidas e a instrumentos de medir;
XXIIa ação como primeira instância na apuração e decisão sobre a procedência ou não das autuações decorrentes de infrações cometidas, bem como nos demais incidentes processuais e na aplicação das penalidades previstas aos infratores da legislação pertinente, do que caberá recurso ao INMETRO;

XXIII - a cobrança dos preços decorrentes da prestação de serviços que vier a executar, de acordo com tabela aprovada ou apropriação de custos, nos termos das determinações e orientações emanadas do INMETRO;

XXIVa execução da divida ativa do INMETRO, nos termos da delegação específica;
XXVa participação, no âmbito de sua competência, na política de defesa do consumidor.

SEÇÃO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 5.
- O patrimônio do IPEM é constituído:
Ipelos bens móveis e imóveis que lhe foram ou venham a ser transferidos;
IIpelos bens que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.
Parágrafo único- Os bens e direitos do IPEM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais.

Art. 6.
- Constituem receitas do IPEM:
Ias dotações que lhe forem consignadas no Orçamento do Poder Executivo;
IIos créditos adicionais que lhe sejam abertos;
IIIas contribuições de qualquer natureza de entidades públicas ou privadas;
IVos valores decorrentes do recolhimento da Taxa de Serviços Metrológicos, instituída pela Lei n.º 9.933/99;
Va remuneração pelos serviços técnicos que prestar;
VIas indenizações, encargos financeiros e quaisquer outros acréscimos que forem devidos por força de decisões administrativas, judiciais ou por acordos decorrentes de questões próprias nas áreas de sua competência;
VIIas doações.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.
- O IPEM tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
IIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA
IIIÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO
IVÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM
Parágrafo único- As atividades do IPEM serão desenvolvidas com o auxílio de Gerências, conforme o disposto no Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 9.º, inciso V, alínea a e parágrafo único, deste Regimento Interno.

SEÇÃO ÚNICA – DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 8.
- A Administração Superior do IPEM será exercida pela Diretoria, integrada por 01 (um) Diretor-Presidente, 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro a 01 (um) Diretor Técnico, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DA DIRETORIA

Art. 9.
- Composta na forma do artigo anterior, compete à DIRETORIA do IPEM:
Iinstituir o Plano Diretor do IPEM e executá-lo, avaliando os seus resultados;
IIestabelecer o Plano Anual de Trabalho do Instituto e as diretrizes para a proposta orçamentária do exercício seguinte;
IIIelaborar a proposta orçamentária anual do IPEM, observadas as diretrizes e orientações governamentais;
IVautorizar, observada a legislação pertinente, as aplicações das reservas financeiras da Autarquia e a alienação de bens patrimoniais e de material inservível do IPEM;
Vaprovar:
a)o Regulamento Administrativo do Instituto;
b)a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do IPEM;
c)a escala de férias dos servidores do IPEM;
d)o relatório anual de atividades e o balanço anual do Instituto;
Parágrafo único- O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso V, alínea a, deste artigo, estabelecerá:
a)o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante deste Regimento;
b)a denominação e a competência dos Departamentos e Gerências;
c)as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso; e
d)a lotação interna dos servidores.

SUBSEÇÃO I – DA PRESIDÊNCIA

Art. 10.
- A PRESIDÊNCIA do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas compete a supervisão geral das atividades desenvolvidas na Autarquia, abrangendo a administração dos seus recursos humanos, financeiros e materiais, com vistas ao cumprimento dos objetivos e ao aperfeiçoamento dos serviços a cargo do IPEM.

SUBSEÇÃO II – DA DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA

Art. 11.
Sem prejuízo de outras atividades inerentes à sua natureza, à DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA compete supervisionar, dirigir e orientar a execução, no âmbito do IPEM, das atividades relativas a:
Ipessoal, material, patrimônio, serviços gerais, protocolo, portaria e vigilância; e
IIorçamento, contabilidade e finanças.

SUBSEÇÃO III – DA DIRETORIA TÉCNICA

Art. 12.
- Compete à DIRETORIA TÉCNICA supervisionar, dirigir e orientar a execução das atividades-fim do IPEM especialmente:
Isupervisionar, dirigir e orientar a execução das atividades-fim do Instituto, desenvolvidas pelos Departamentos de Metrologia e de Controle de Qualidade Industrial: e
IIrealizar outras atividades inerentes à sua natureza.

SEÇÃO II

DOS DEMAIS ÓRGÃOS

Art. 13.
- Sem prejuízo de outras atividades inerentes à respectiva natureza, compete aos demais órgãos integrantes da estrutura do IPEM;
IGABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE - assistir o titular do Instituto em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e do despacho do expediente;
IIPROCURADORIA - promover a defesa judicial e extrajudicial da Autarquia, exercer atividades de Consultoria no âmbito do IPEM, abrangendo assuntos relativos à área de atuação do Instituto e de ordem administrativa que envolvam matéria jurídica;
IIIASSESSORIA - prestar assessoramento ao Diretor-Presidente, ao Diretor Administrativo-Financeiro e ao Diretor Técnico, em assuntos técnico-administrativos e de ordem jurídica, relacionados com a área de atuação do IPEM;
IVDEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO - coordenar e controlar a execução, no âmbito do Instituto e de acordo com as orientações emanadas dos respectivos órgãos centrais, das atividades relativas a administração de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais;
VDEPARTAMENTO DE FINANÇAS - coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias, financeiras e contábeis;
VIDEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO - coordenar e controlar a execução, no âmbito da Autarquia, das ações relacionadas ao recebimento de tributos, multas e custos de serviços, apresentando as respectivas prestações de contas ao Diretor Administrativo-Financeiro;
VIIDEPARTAMENTO DE METROLOGIA LEGAL - coordenar e controlar a execução das atividades de vistoria, aferição e fiscalização de medidas e instrumentos de medir;
VIIIDEPARTAMENTO DE CONTROLE DE QUALIDADE INDUSTRIAL - coordenar e controlar a execução de projetos gerais ou específicos com vistas à fiscalização de produtos e serviços destinados ao controle de qualidade.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO DIRETOR-PRESIDENTE

Art. 14.
- São atribuições do Diretor-Presidente do IPEM:
Irepresentar o IPEM, em juízo ou fora dele;
IIrelacionar-se com autoridades, órgãos e entidades públicas e instituições privadas em assuntos de interesse do IPEM;
IIIassinar, com vistas à consecução dos objetivos do IPEM convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IVmovimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos do Instituto, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;
Vordenar despesas do IPEM, podendo delegar tal atribuição mediante de ato específico;
VIcertificar-se das contas a serem enviadas ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União;
VIIjulgar recursos contra atos dos Diretores, do Chefe de Gabinete e do Procurador-Chefe e dos Chefes de Departamentos;
VIIIconceder férias, licenças, autorizar o deslocamento de servidores aos Municípios do Estado e conceder-lhes diárias;
Parágrafo único- O Diretor-Presidente será substituído, sucessivamente, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor Administrativo-Financeiro e pelo Diretor Técnico.

SEÇÃO II

DOS DIRETORES E DEMAIS DIRIGENTES

Art. 15.
- Compete aos Diretores e, sem prejuízo do disposto neste Regimento e no Regulamento Administrativo, aos dirigentes de órgão em geral do IPEM:
Igerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;
IIassegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
IIIzelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IVpromover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do Setor de Recursos Humanos;
Vpropor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
VIjulgar os recursos contra atos de seus subordinados;
VIIrealizar ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção.
Parágrafo único- As atribuições dos demais titulares de cargos comissionados serão estabelecidas no Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 9.º, V, a, e parágrafo único, deste Regimento.

TÍTULO III

DOS RECURSOS HUMANOS

CAPÍTULO I

DO REGIMENTO JURÍDICO

Art. 16.
- Os servidores do IPEM são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT; ou pela legislação que os suceder.
Art. 17.
- A Administração de Recursos Humanos do IPEM obedecerá às diretrizes estabelecidas no Plano de Cargos e Vencimentos e no Regulamento Administrativo do Instituto.

CAPÍTULO II

DOS ESTAGIÁRIOS

Art. 18.
- O Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas poderá desenvolver programas de utilização de estagiários, mediante convênios.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS

Art. 19.
- O IPEM poderá, eventualmente, contratar serviços técnico-profissionais especializados de assessorias e consultorias ou serviços profissionais qualificados, sem vínculo empregatício, para a realização de tarefas específicas, por prazo determinado, renovável no interesse da Administração.

TÍTULO IV

DO REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO E

CAPÍTULO I

DO REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO

Art. 20.
- O patrimônio e a receita do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas são os especificados nos artigos 5.º e 6.º deste Regimento.

§ 1ºº - O exercício financeiro do Instituto coincidirá com o ano civil.

§ 2ºº - O IPEM poderá aplicar suas reservas financeiras, de modo a preservar-lhes o poder de compra.

§ 3ºº - O Instituto gozará dos privilégios, isenções e demais vantagens conferidas ao Estado, quanto aos bens, serviços e ações.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21.
- As informações referentes ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas somente serão fornecidas à divulgação mediante prévia autorização do Diretor-Presidente ou do seu substituto legal.
Art. 22.
- A vigência deste Regimento Interno é vinculada à do Decreto que o aprovar.

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Quant.CargoSimbologia
01
01
01
Diretor-Presidente
Diretor Administrativo-Financeiro
Diretor Técnico
-
01
01
05
01
Chefe de Gabinete
Procurador-Chefe
Chefe de Departamento
Assessor
AD-1
08GerenteAD-2
08SubgerenteAD-3
01Auxiliar de GabineteAD-4

Publicação: D.O.E. de 25/04/2002

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