Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 22541, de 22 de março de 2002

Decreto nº 22541

DECRETO N.º 22.541, DE 22 DE MARÇO DE 2.002

APROVA o Estatuto da AMAZONPREV - Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos VIII e X, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2.001,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto da AMAZONPREV - Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, na forma anexa deste Decreto.

Art. 2.
- O Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência promoverá, de imediato, o registro de que trata o artigo 59, I, b, da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2.001.

Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de março de 2.002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado de Governo

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

ESTATUTO DA AMAZONPREV-FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS

CAPÍTULO I

Da Denominação, Regime Jurídico, Sede, Foro e Duração

Art. 1.
- A AMAZONPREV - Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas é uma instituição paradministrativa, com personalidade jurídica de direito privado e natureza de serviço social autônomo, criada pela Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2.001.

Art. 2.
- A AMAZONPREV vincula-se, como ente de cooperação governamental, ao Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência.

Art. 3.
- Na condição de órgão gestor do Regime Próprio de Previdência do Estado, a AMAZONPREV reger-se-á pela legislação federal específica, especialmente a Lei n.º 9.717, de 27 de novembro de 1.998, pela Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2.001, pelo presente Estatuto, pelos Regulamentos que vier a editar e pelas demais normas de que seja destinatária.

Art. 4.
- AMAZONPREV tem sede e foro na cidade de Manaus, Estado do Amazonas.
Parágrafo único- A AMAZONPREV poderá credenciar representantes em outras localidades.

Art. 5.
- O prazo de duração da AMAZONPREV é indeterminado.

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 6.
- A AMAZONPREV tem por finalidade gerir o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, objeto da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2.001, de que são destinatários os agentes públicos estaduais ativos, os servidores inativos, segurados do regime próprio do Estado do Amazonas e seus respectivos dependentes e pensionistas.

Art. 7.
º - Para efeitos de vinculação e no cumprimento de sua missão institucional, nos termos dos artigos 56 e 57 da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2.001, a AMAZONPREV celebrará, com o Estado do Amazonas, Contrato de Gestão.

Art. 8.
- A supervisão exercida pelo Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência dar-se-á consoante o previsto nos artigos 58, 59 e 118 da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2.001.

Art. 9.
- Na consecução de seus objetivos, a AMAZONPREV poderá celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes, protocolos, parcerias e consórcios, bem como se filiar a organizações de classe e organismos nacionais e internacionais.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos Estatutários

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 10.
- São órgãos estatutários da AMAZONPREV:
I Conselho de Administração, órgão de normatização e deliberação superior;
IIConselho Diretor, órgão de gerenciamento e execução;
IIIConselho Fiscal, órgão de fiscalização.
Art. 11.
- Quando a condição de segurado do Regime Próprio do Estado do Amazonas for requisito para a investidura como Conselheiro ou para o desempenho de atribuições administrativas, a perda dessa condição acarretará a extinção do mandato ou a perda da função.

§ 1ºº -Ressalvados os casos de condenação judicial ou administrativa e as hipóteses de afastamento de que trata o
§ 2ºº do artigo 14, os membros de Conselho ou titulares de função permanecerão no exercício do mandato ou função até a posse do sucessor.

º - Os membros de Conselho serão civil e criminalmente, de forma pessoal e solidária, responsáveis pelos atos lesivos que praticarem com dolo, desídia ou fraude, aplicando-se-lhes o disposto na Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1.998, e na Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2.001, sem prejuízo de outras cominações legais.

§ 3ºº - Ressalvadas as hipóteses referidas no parágrafo anterior, os membros dos órgãos estatutários não respondem pelas obrigações da Instituição.
Art. 12.
- É vedado aos membros dos Conselhos efetuar negócios de qualquer natureza direta ou indiretamente relacionados com a AMAZONPREV, não sendo considerada, como tal, a inscrição de segurado e pensionista da AMAZONPREV.

SEÇÃO II

Dos Mandatos

Art. 13.
- Os membros de Conselho tomarão posse em solenidade presidida pelo Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência.

§ 1ºº - Atendido o disposto nos artigos 55 e 56, os mandatos dos membros de Conselho e de seus suplentes serão sempre de 4 (quatro) anos, com renovação dos Conselhos de Administração e Fiscal, a cada 2 (dois) anos, de 1/3 (um terço) de sua composição, iniciando-se a renovação a partir do término dos respectivos mandatos.

§ 2ºº - Os integrantes dos órgãos estatutários poderão ser reconduzidos.

§ 3ºº - Os mandatos de Presidentes de Conselhos e de Diretor de Administração e Finanças cessarão com o término do mandato do Governador que procedeu à respectiva designação.

§ 4ºº - O mandato dos Vice-Presidentes de Conselhos cessará com o término do mandato de presidente, do Presidente da Assembléia Legislativa que procedeu à respectiva indicação.

§ 5ºº - O mandato dos Diretores de Previdência e Jurídico será sempre de 4 (quatro) anos.
Art. 14.
- Observado o disposto no artigo anterior, os Conselheiros somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, que gere incompatibilidade para o exercício do cargo ou mediante processo administrativo instaurado para apuração de falta grave ou responsabilidade.

§ 1ºº - O processo administrativo, para apuração de responsabilidades ou faltas dos Conselheiros, será instaurado mediante iniciativa dos Conselhos ou do Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência e será processado no âmbito da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2ºº - Para a instauração do processo de que trata o parágrafo anterior, será necessária a aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração, que poderá determinar, também por decisão da maioria absoluta de seus membros, o afastamento do indiciado até a conclusão do procedimento.

§ 3ºº - O indiciado estará impedido de votar nas decisões de que trata o parágrafo anterior, sendo-lhe asseguradas as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

§ 4ºº - Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal também perderão o mandato caso faltem injustificadamente, dentro do mesmo exercício, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) alternadas.

CAPÍTULO IV

Dos Conselhos

SEÇÃO I

Do Conselho de Administração

Art. 15.
- O Conselho de Administração é integrado pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, por 05 (cinco) Conselheiros efetivos e 5 (cinco) suplentes, todos escolhidos dentre pessoas com reconhecida capacidade em pelo menos uma das áreas de seguridade, administração, economia, finanças, direito, engenharia ou outra afim, observado o seguinte:
I o Presidente do Conselho será de livre escolha do Governador do Estado;

II - o Vice-Presidente do Conselho será indicado pela Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas;

III - o conjunto das entidades representativas dos servidores públicos estaduais indicará 02 (dois) membros efetivos, sendo um segurado ativo e outro inativo, bem como seus respectivos suplentes;

IV - o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas indicará 01 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente;

V - o Ministério Público do Estado do Amazonas indicará 01 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente,

VI - a critério do Governador do Estado, uma das 3(três) Federações de Classe do Estado do Amazonas indicará 01 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente.

§ 1ºº - As indicações a que se refere este artigo deverão ser feitas no prazo máximo de:
a) 30 (trinta) dias a contar da comunicação formalizada pelo Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência aos órgãos, instituições e interessados legitimados para a escolha, no tocante à primeira composição do Conselho;
b) até 15 dias antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros antecessores, nas composições subseqüentes.

§ 2ºº - Na hipótese de não-atendimento aos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, a escolha dos Conselheiros aos quais eles se referem passa à competência do Governador do Estado.

§ 3ºº - Excetuado o Presidente, o Vice-Presidente e o Conselheiro indicado por uma das três Federações do Estado do Amazonas, para poder integrar o Conselho de Administração os demais Conselheiros deverão contar, no mínimo 10 (dez) anos no serviço público estadual do Amazonas.
Art. 16.
- O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, e deliberará por maioria simples dos presentes, salvo exceção prevista na Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2.001, ou neste Estatuto.

§ 1ºº - O Conselho poderá ser extraordinariamente convocado por seu Presidente, pela maioria absoluta de seus membros e pelo Diretor-Presidente da AMAZONPREV.

§ 2ºº - O Presidente do Conselho tem voz e voto, inclusive o de desempate.

§ 3ºº - O Diretor-Presidente da AMAZONPREV participa das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem voto.
Art. 17.
- Compete ao Conselho de Administração:
I aprovar:
a) as Normas Gerais de Administração e de Gestão Previdenciária;
b) as Diretrizes Gerais de atuação da AMAZONPREV, incluindo o Regimento Interno, que deverá contemplar o Regimento Interno dos Conselhos e as Normas Gerais da Administração,
c) o Contrato de Gestão e suas alterações;
d) o Orçamento atual e o Plano Plurianual da Instituição;
e) o Plano de Contas;
f) o Plano de Cargos e Salários do pessoal da AMAZONPREV;
g) o Regulamento de Compras e Contratações;
h) o valor da remuneração dos Diretores e dos integrantes dos Conselhos;
i) a Nota Técnica Atuarial e o Parecer Atuarial de cada exercício;
j) os Balancetes Mensais, bem como o Balanço e as Contas Anuais da Instituição;
l) o Relatório Anual da Diretoria;
m) por maioria absoluta de seus membros, as propostas de alteração do Estatuto da AMAZONPREV;

II - autorizar:

a) a aceitação de bens oferecidos pelo Estado a título de dotação patrimonial;
b) a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo;
III designar um dos segurados da AMAZONPREV para as funções de Ouvidor;

IV - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse da AMAZONPREV e que lhe seja submetido por qualquer de seus membros, pelo Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência, pelo Conselho Diretor ou pelo Conselho Fiscal;

V praticar os demais atos atribuídos, por lei e demais normas, como de sua competência.
Art. 18.
- Caberá ao Diretor-Presidente da AMAZONPREV o encaminhamento ao Conselho de Administração das matérias objeto dos incisos I a III do artigo 17 deste Estatuto.
Art. 19.
- O Conselho de Administração toma conhecimento dos atos praticados pelo Conselho Diretor, por meio de relatórios mensais e por exposições feitas pelo Diretor-Presidente em cada reunião.
Art. 20.
- O Conselho de Administração pode determinar, a qualquer tempo, a realização de inspeções, auditorias ou tomadas de contas, podendo, para tanto, utilizar peritos independentes, se for o caso.
Art. 21.
- Até 15 de março do ano subseqüente ao exercício considerado, o Conselho de Administração encaminhará ao Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência, juntamente com sua deliberação, o Relatório das Atividades da AMAZONPREV, as Contas Anuais da Instituição, os demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação nacional aplicável aos Regimes Próprios de Previdência, e os pareceres da Consultoria Atuarial, da Auditoria Externa Independente e do Conselho Fiscal.
Art. 22.
- O Conselho de Administração pode convocar, para participar de suas reuniões, dirigente, técnico ou especialista, integrante ou não do quadro de pessoal da AMAZONPREV, a fim de prestar esclarecimentos ou assessoramento
Art. 23.
- O Conselho de Administração terá a sua organização e o seu funcionamento definidos em Regimento Interno, proposto pelo Conselho Diretor e aprovado pela maioria de seus membros.

SEÇÃO II

Do Conselho Diretor

Art. 24.
- O Conselho Diretor da AMAZONPREV tem a seguinte composição:

I - Diretor-Presidente;

II - Diretor de Administração e Finanças;

III - Diretor de Previdência,

IV - Diretor Jurídico.

Art. 25.
- Os Diretores serão designados pelo Governador do Estado dentre pessoas com capacidade técnica compatível com o cargo, devendo os indicados preencher os seguintes requisitos:

I - relativamente ao Diretor Presidente e ao Diretor de Administração e Finanças, alternativamente:

a) estar no exercício de cargo de direção de Instituição Previdenciária ou Financeira;
b) ser ex-diretor de Instituição Providenciaria ou Financeira e desde que tenha exercido referido cargo pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos;

II - relativamente ao Diretor de Previdência e Diretor Jurídico, cumulativamente:

a) ser, obrigatoriamente, segurado do regime próprio do Estado do Amazonas;
b) contar com, no mínimo, 05 anos de efetivo exercício no serviço público do Estado do Amazonas.

§ 1ºº - O Diretor Jurídico deverá contar com inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Amazonas, há pelo menos cinco anos.

§ 2º° - Não pode ser designado, para a função de Diretor, profissional que tenha parentesco, natural ou afim, até o terceiro grau inclusive, com membros dos Conselhos de Administração e Fiscal.
Art. 26.
- O Conselho Diretor funciona, colegiadamente, para:

I - propor, para fins de aprovação do Conselho de Administração:

a) as normas Gerais de Gestão Previdenciária;
b) o Regimento Interno e as Normas de Administração da Instituição,
c) as Diretrizes Gerais de atuação da Instituição;
d) o Contrato de Gestão e suas alterações;
e) a Regulamentação dos Planos de Aplicações e Investimentos;
f) o Orçamento anual e o Plano Plurianual;
g) o Plano de Contas;
h) o Plano de Cargos e Salários do pessoal da AMAZONPREV;
i) o Regulamento de Compras e Contratações;
j) o Relatório Anual;
l) os balancetes mensais, bem como o Balanço, as Contas Anuais da Instituição, e demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação nacional aplicável aos Regimes Próprios de Previdência;
m) o valor da remuneração dos Diretores;
n) alterações no Estatuto da Instituição;

II - aprovar, para fins de encaminhamento e deliberação do Conselho de Administração:

a) o Parecer Atuarial do exercício;
b) as proposições de bens oferecidos pelo Estado, a título de dotação patrimonial;
c) as proposições de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo;

III - acompanhar e controlar:

a) a execução dos Planos de Benefícios e do respectivo Plano de Custeio Atuarial, com base nas Normas Gerais de Gestão Previdenciária;
b) o Plano de Aplicações e Investimentos;

IV - pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse da AMAZONPREV que lhe seja submetido pelo Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência, pelo Diretor-Presidente ou pelo Conselho Fiscal;

V - tratar, mediante proposição de qualquer um de seus membros, de assuntos de interesse das Diretorias;

VI - deliberar sobre matérias previstas como de sua competência em lei, no Estatuto e no Regimento Interno da Instituição.

VII - tratar de assuntos de interesse das Diretorias, podendo caber a qualquer de seus membros a respectiva proposição.

Parágrafo único- Às reuniões do Conselho Diretor aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 16, caput, e §
§ 1º° e 2.°.
Art. 27.
- Às Diretorias estruturar-se-ão em raridades organizacionais, cujas atribuições serão especificadas no Regimento Interno da AMAZONPREV.
Art. 28.
- Ao Diretor-Presidente compete:

I - representar a AMAZONPREV:

II - coordenar as Diretorias da Instituição, presidindo as reuniões do Conselho Diretor, nas quais tem voz e voto, inclusive de desempate;

III - coordenar a elaboração do projeto de Orçamento anual e plurianual da AMAZONPREV e zelar pela sua integral execução;

IV - autorizar, ou delegar a quem de direito, conjuntamente com o Diretor de Administração e Finanças, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do FPREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DO ESTADO DO AMAZONAS E FFIN - FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DO ESTADO DO AMAZONAS, bem como os do patrimônio geral da AMAZONPREV, atendido o disposto no artigo 81, e seus parágrafos, da Lei Complementar n.° 30, de 27 de dezembro de 2.001, e o Plano de Aplicações e Investimentos;

V - celebrar, em nome da AMAZONPREV, o Contrato de Gestão e suas alterações, e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive as de prestação de serviços por terceiros, convênios, acordos, ajustes, protocolos, atos formadores de parcerias e criadores de consórcios, desde que previamente analisados, pelo Diretor Jurídico, os respectivos textos;

VI - encaminhar, após manifestação do Conselho Diretor, o Relatório, o Balanço e as Contas Anuais da Instituição, bem como os demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação nacional aplicável aos Regimes Próprios de Previdência, para deliberação do Conselho de Administração, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente,

VII - praticar os demais atos atribuídos pela lei, por este Estatuto e demais normas, como de sua competência;

VIII - exercer competência residual, quando inexistir atribuição específica de órgão da estrutura estatutária da Instituição, e competência implícita quanto aos atos inerentes às suas atribuições;

IX promover a articulação da AMAZONPREV com órgãos e instituições, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, com vista à dinamização, modernização e aprimoramento dos serviços da Instituição;

X - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno da AMAZONPREV, colhendo subsídios para as alterações que se tornarem necessárias;

XI - exercer as atribuições previstas nos artigos 18 e 26, I, e em outros dispositivos deste Estatuto e na Lei Complementar n.° 30, de 27 de dezembro de 2.001;

XII - supervisionar e avaliar as atividades da Instituição.

Art. 29.
- Ao Diretor de Administração e Finanças competem às ações referentes:

I - aos recursos humanos, aos serviços gerais e de informática, inclusive quando prestados por terceiros;

II - à gestão orçamentária, inclusive elaborando o orçamento anual da AMAZONPREV e de planejamento financeiro;

III - aos assuntos relativos à área contábil e às aplicações e investimentos;

IV - à gerência dos bens pertencentes a AMAZONPREV, velando por sua integridade;

V - aos serviços de segurança, conservação e manutenção, zeladoria, reprografia, comunicações, divulgação de informações, transportes e outras áreas afins aos serviços gerais;

VI - aos serviços de conservação, guarda e manipulação do acervo documental e bibliográfico da Instituição;

VII - às atividades do setor de Tesouraria;

VIII - às demais atividades relacionadas à gestão administrativa e financeira da instituição.

Art. 30.
- Ao Diretor de Previdência competem as ações referentes:

I - à inscrição e ao cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas;

II - ao processamento das concessões de benefícios previdenciários e manutenção das respectivas folhas de pagamento;

III - ao acompanhamento dos Planos de Custeio Atuarial e de Benefícios Previdenciários;

IV - às atividades relacionadas aos procedimentos de compensação previdenciária:

V - às demais atividades relacionadas à gestão de benefícios.

Art. 31.
- Ao Diretor Jurídico competem:

I - a representação judicial, ativa e passiva, da AMAZONPREV;

II - a coordenação dos trabalhos jurídicos relativos à instituição, abrangendo a emissão de pareceres conclusivos acerca dos pedidos de concessão de benefícios, de prestação de serviços, assim como as atividades de natureza técnico-jurídica em geral, inclusive de estudos jurídicos de interesse da Instituição;

III - a análise prévia dos textos dos documentos a que se refere o artigo 28, V;

IV - o assessoramento jurídico aos Conselhos de Administração, Diretor e Fiscal;

V - a prestação de assessoria jurídica aos demais órgãos da Instituição;

VI - a emissão de pareceres jurídicos sobre contratações a serem efetuadas pela AMAZONPREV;

VII - as demais atividades de natureza técnico-jurídica em geral.

SEÇÃO III

Do Conselho Fiscal

Art. 32.
- O Conselho Fiscal compõe-se de seu Presidente e respectivo Vice-Presidente, de 3 (três) Conselheiros efetivos e 3 (três) suplentes, todos com formação de nível superior, qualificação contábil ou econômica, e experiência na área ou em outra afim, observado o seguinte:
I o Governador do Estado escolherá o Presidente dentre um dos segurados do Regime Próprio;
II o Vice-Presidente será indicado pela Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas;

III - o conjunto das entidades representativas dos servidores públicos estaduais indicará 01 (um) membro efetivo, escolhido dentre os segurados ativos do Regime Próprio do Estado do Amazonas, e seu respectivo suplente;

IV - do mesmo modo, as entidades a que se refere o inciso anterior indicarão 01 (um) membro efetivo, escolhido dentre os segurados inativos do Regime Próprio do Estado do Amazonas, e seu respectivo suplente,

V o Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Amazonas indicará 1 (um) Conselheiro efetivo e 1 (um) suplente.

§ 1ºº - Os Conselheiros a que se referem os incisos III e IV deste artigo devem atender ao requisito prescrito pelo
§ 3ºº do artigo 15.

§ 2ºº - Aplica-se às indicações previstas neste artigo o disposto nos §§ l.º e 2.º do artigo 15.
Art. 33.
- O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, I (uma) vez por mês, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, e deliberará, colegiadamente, pela maioria absoluta dos presentes.

§ 1ºº - O Conselho poderá ser extraordinariamente convocado por seu Presidente, pela maioria absoluta de seus membros e por solicitação dos Presidentes dos Conselhos de Administração e Diretor.

§ 2ºº - O Presidente do Conselho tem voz e voto, inclusive o de desempate.

§ 3ºº - Os Diretores Presidente e de Administração e Finanças da AMAZONPREV participam das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem voto.

§ 4ºº - Os membros efetivos do Conselho Fiscal perceberão, mensalmente, pelo desempenho de suas funções, a importância equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração paga aos membros do Conselho de Administração.
Art. 34.
- É da competência do Conselho Fiscal:

I - emitir parecer prévio, antes de seu encaminhamento ao Conselho de Administração sobre:

a) os balancetes mensais;
b) o balanço e as contas anuais da Instituição,
c) os demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação nacional aplicável aos Regimes Próprios de Previdência;
d) a Regulamentação do Plano de Aplicações e Investimentos;
e) o Orçamento anual,
f) o Plano de Contas;
g) o Plano de Cargos e Salários do pessoal da AMAZONPREV;
h) o valor da remuneração dos Diretores,
i) o Parecer Atuarial do exercício;
j) as proposições de bens oferecidos pelo Estado a título de dotação patrimonial;
l) as proposições de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo;

II - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse da AMAZONPREV e que lhe seja submetido pelo Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência, pelo Diretor-Presidente ou pelo Conselho de Administração;

III - por proposição de seus membros, tratar de assuntos de interesse das Diretorias;

IV - manifestar-se sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor-Presidente da AMAZONPREV;

V - deliberar sobre matérias previstas como de sua competência em lei, no Estatuto e no Regimento Interno da Instituição,

VI - comunicar ao Conselho de Administração os fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único- No desempenho de suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá examinar livros e documentos, bem como, se eventualmente necessário, indicar, para contratação, perito de sua escolha.

CAPÍTULO V

Da Estrutura Organizacional

SEÇÃO ÚNICA – Dos órgãos de Atuação

Art. 35.
- A estrutura organizacional da AMAZONPREV abrange órgãos de atuação, que estarão subordinados às diferentes Diretorias.
Parágrafo único- Os Conselhos de Administração e Fiscal e o Conselho Diretor, este enquanto órgão colegiado, contarão com uma Secretaria, como unidade administrativa de apoio, integrada na estrutura organizacional da AMAZONPREV.
Art. 36.
- Caberá ao Conselho Diretor o detalhamento da estruturação e da competência dos seus órgãos de atuação, que deverão constar do Regimento Interno da Instituição.

SUBSEÇÃO I – Da Ouvidoria

Art. 37.
- A AMAZONPREV contará com uma Ouvidoria, integrada por 1 (um) Ouvidor, indicado pelo Conselho de Administração dentre os segurados da instituição.
Parágrafo único- Aplica-se ao Ouvidor o disposto no
§ 3ºº do artigo 15.
Art. 38.
- Incumbe ao Ouvidor:

I - receber e processar sugestões, reclamações e denúncias sobre a licitude, a probidade e a eficiência da atuação previdenciária da Instituição, bem como de sua gestão administrativa, financeira, contábil, patrimonial, atuarial e de recursos humanos;

II - requisitar, dos órgãos estatutários e de atuação, os esclarecimentos necessários à atuação da Ouvidoria, inclusive para responder à iniciativa dos interessados,

III - formalizar sugestões, denúncias e recomendações aos órgãos estatutários e de atuação.

SUBSEÇÃO II – Do Controle Interno

Art. 39.
- A AMAZONPREV contemplará dentre suas atribuições as de controles internos, estas vinculadas ao Conselho de Administração.

§ 1ºº - As atribuições de Controles Internos terão a finalidade de criar, renovar, implementar procedimentos e acompanhamentos eficazes e eficientes aderentes às operações da AMAZONPREV, bem como monitorar permanentemente os riscos inerentes às atividades da entidade.

§ 2ºº - Constituem-se atribuições de Controles Internos, promover atividades de acompanhamento e avaliação da gestão administrativa, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos da entidade, formulando as sugestões pertinentes.

§ 3ºº - Para o desempenho das atribuições de Controles Internos, poderão ser examinados livros e documentos que se fizerem necessários.

§ 4ºº - As irregularidades eventualmente apuradas no curso do desempenho das atribuições descritas no
§ 2ºº deste artigo serão imediatamente comunicadas ao Conselho de Administração.

§ 5ºº - A definição do órgão da estatura organizacional da AMAZONPREV, que contemplará, dentre outras, as atribuições de Controles Internos, será da competência do Conselho Diretor da Instituição.

SUBSEÇÃO III – Do Núcleo de Controle Atuarial e Estatístico

Art. 40.
- A AMAZONPREV contemplará, dentre suas atribuições, as de controle Atuarial e Estatístico Interno, vinculadas ao Conselho Diretor.

§ 1ºº - Constituem-se atribuições de Controle Atuarial e Estatístico acompanhar, controlar e avaliar a eficácia e o desempenho:
a) dos Planos de Benefícios Previdenciários:
b) dos Planos de Custeio;
c) dos cálculos atuariais.

§ 2ºº - Para o desempenho das atribuições de Controle Atuarial e Estatístico, poderão ser examinados livros e documentos que se fizerem necessários.

CAPÍTULO VI

Do Pessoal e dos Prestadores de Serviços

Art. 41.
- As ações e atividades da AMAZONPREV, compreendendo as áreas executivas e técnicas, relacionadas com programas, planos, projetos, produtos e serviços de sua responsabilidade, são exercidas:

I - por ocupantes de empregos de carreira, pertencentes ao quadro permanente, contratados sob regime celetista;

II - por ocupantes de funções de confiança, de direção e assessoramento superior, não ocupantes de empregos de carreira, contratados sob o regime celetista;

III - por servidores estaduais cedidos a AMAZONPREV pelo Governo do Estado do Amazonas;

IV - por terceiros, prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, mediante contratos próprios e específicos.

§ 1ºº - A admissão ao quadro permanente depende de prévia aprovação em processo seletivo, nos termos do Plano de Cargos e Salários.

§ 2ºº - A admissão em cargo de assessoramento superior e de confiança está condicionada à aprovação do Conselho Diretor.

§ 3ºº - A celebração, com terceiros, de contratos de prestação de serviços de obras, compras e outros dar-se-á nos termos do disposto no Regulamento de Compras e Contratações.
Art. 42.
- Os valores remuneratórios dos diretores, empregados e ocupantes de funções de confiança serão fixados em correspondência com o mercado e periodicamente revistos.

§ 1ºº - Os servidores estaduais cedidos ou designados para ocupar cargo de direção junto a AMAZONPREV permanecerão na titularidade de seus respectivos cargos, fazendo jus a eventual complementação salarial, não incorporável à respectiva remuneração, para efeitos de equivalência às remunerações que forem estabelecidas no Plano de Cargos e Salários da Instituição para funções assemelhadas.

§ 2ºº - Além das eventuais complementações a que se referem o parágrafo anterior, a AMAZONPREV deverá ressarcir ao Estado o valor da remuneração dos servidores cedidos ou designados para ocupar cargo de direção.

CAPÍTULO VII

Do Patrimônio e das Receitas

Art. 43.
- O patrimônio da AMAZONPREV é formado:

I - pelo FPREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DO ESTADO DO AMAZONAS, pelo FFIN - FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DO ESTADO DO AMAZONAS, cada um com identidade jurídico-contábil e destinação específica aos Planos de Benefícios Previdenciários e constituídos pelas correspondentes receitas de que tratam os artigos 48 e 49 da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2.001, inexistindo entre os FUNDOS qualquer espécie de solidariedade, subsidiariedade ou supletividade;

II - pela Taxa de Administração de que cuidam os artigos 79, inciso II, e 80 da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2.001;

III - por seu PATRIMÔNIO GERAL, constituído pelos bens e recursos não afetados aos FUNDOS de que trata o inciso I deste artigo.

§ 1ºº - São RECEITAS VINCULADAS aos FUNDOS de que trata o inciso 1 deste artigo:
a) as contribuições mensais do Estado, dos servidores ativos e inativos, dos militares do Estado da ativa, da reserva remunerada e reformados, e dos respectivos pensionistas;
b) as doações e dotações efetivadas pelo Estado e destinadas especificamente a cada um dos FUNDOS,
c) o produto das aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos de cada FUNDO, e da alienação de bens integrantes dos mesmos;
d) os aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens componentes de cada FUNDO,
e) os demais bens e recursos eventuais que forem destinados e incorporados a cada um dos FUNDOS, desde que aceitos pelo Conselho de Administração;
f) o produto decorrente de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Estado do Amazonas, suas Autarquias e Fundações possuam no capital de empresas e outros ativos que lhes forem destinados,
g) os recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, inclusive de antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais.

§ 2ºº - Na integralização dos ativos a que se refere este artigo deverá ser observado o disposto no
Art. 44.
- É vedado à AMAZONPREV atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval, ou obrigar-se, de favor, por qualquer outra forma.
Art. 45.
- O exercício financeiro da AMAZONPREV coincidirá com o ano civil.
Art. 46.
- O regime contábil-financeiro ajustar-se-á ao prescrito pelas normas técnicas específicas, e as operações serão contabilizadas segundo os princípios geralmente aceitos, sendo seus resultados apurados pelo sistema de áreas de responsabilidades.
Art. 47.
- A AMAZONPREV manterá sua contabilidade, seus registros e seus arquivos atualizados, para facilitar a inspeção permanente e o controle das contas pelo Conselho Fiscal, pela Auditoria Externa Independente, bem como o cumprimento das atribuições de Controles Internos.
Art. 48.
- A AMAZONPREV contará, obrigatoriamente, com a assessoria de Atuário Externo, que emitirá Nota Técnica Atuarial e parecer sobre cada exercício, do qual constará, necessariamente, análise conclusiva sobre a capacidade do Plano de Custeio Atuarial, para dar cobertura aos Programas de Benefícios Previdenciários .
Art. 49.
- Serão elaborados balancetes mensais e Balanço, Relatório e prestação de Contas Anuais.
Parágrafo único- No tocante ao FPREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DO ESTADO DO AMAZONAS e ao FFIN - FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DO ESTADO DO AMAZONAS, serão também formalizados os documentos exigidos pela legislação nacional de regência.
Art. 50.
- Nos termos dos artigos 102 e 103 da Lei Complementar n.° 30, de 27 de dezembro de 2.001, a responsabilidade do Estado do Amazonas, para com o Regime Próprio de Previdência gerido pela AMAZONPREV é:

I - direta e exclusiva:

a) pelo aporte total das receitas destinadas ao FFIN - FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DO ESTADO DO AMAZONAS, para pagamento dos benefícios a que se refere o artigo 49 da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2.001;
b) pelo pagamento de sua contribuição aos respectivos FUNDOS,
c) pelo pagamento da Taxa de Administração;
d) pelo repasse, nos termos da lei, das contribuições mensais dos segurados e pensionistas aos respectivos FUNDOS;

II - solidária com a da AMAZONPREV pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas, participantes do Plano de Benefícios Previdenciários a cargo do FPREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DO ESTADO DO AMAZONAS.

Art. 51.
- Os bens e recursos da AMAZONPREV terão de ser empregados, estrita e exclusivamente, nas suas finalidades, atendidas, no que couberem, as disposições da Lei Complementar n.° 30, de 27 de dezembro de 2.001, e dos artigos 17, 19, 26 e 34 deste Estatuto.
Art. 52.
- As aplicações e investimentos efetuados pela AMAZONPREV submeter-se-ão aos princípios da segurança, rentabilidade, liquidez e economicidade e obedecerão a diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração, que aprovará o respectivo Plano.
Parágrafo único- No tocante aos recursos do FPREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DO ESTADO DO AMAZONAS e do FFIN - FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DO ESTADO DO AMAZONAS, as aplicações e investimentos, além do preceituado no caput deste artigo, atenderão às prescrições da legislação nacional competente.
Art. 53.
- O presente Estatuto somente poderá ser alterado por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração, em face de proposta do Conselho Diretor, aprovada pelo Governador do Estado, a quem o texto será submetido pelo Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência.
Parágrafo único- As alterações não poderão contrariar os objetivos da AMAZONPREV.
Art. 54.
- São vedadas relações comerciais entre a AMAZONPREV e empresas das quais qualquer de seus Presidentes de Conselhos e Conselheiros seja diretor, gerente, cotista ou acionista majoritário, empregado ou procurador.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

Art. 55.
- Atendendo ao disposto no parágrafo único do artigo 63 da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2.001, o primeiro mandato do Conselheiro a que se refere o inciso VI do artigo 15 deste Estatuto, será de 2 (dois) anos, o mandato dos Conselheiros a que se referem os incisos IV e V daquele dispositivo, será de 4 (quatro) anos, e o mandato dos Conselheiros a que se refere o inciso III daquele artigo será de 3 (três) anos, prazos que abrangem os mandatos dos respectivos suplentes.
Art. 56.
- Da mesma forma, atendendo ao disposto no parágrafo único do artigo 63 da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2.001, o primeiro mandato do Conselheiro a que se refere o inciso V do artigo 32 deste Estatuto, será de 2 (dois) anos, o mandato do Conselheiro a que se refere o inciso IV daquele dispositivo será de 4 (quatro) anos, e o mandato do Conselheiro a que serefere o inciso III daquele artigo, será de 3 (três) anos, prazos que abrangem o mandato dos respectivos suplentes.
Art. 57.
- Até que se complete o processo seletivo, o preenchimento dos cargos mencionados nos incisos I e II do artigo 41 terá caráter temporário, devendo as contratações serem da competência do Diretor-Presidente da AMAZONPREV , de acordo com a estrutura organizacional da entidade e respeitado o quadro de lotação de mão-de-obra definido pelo Conselho Diretor.
Art. 58.
- A contribuição dos inativos e pensionistas contemplados na alínea a do
§ 1ºº do artigo 43 só será exigível caso o STF julgue improcedente a ADIN n.º 2087.1 ou após a aprovação da PEC n.º 136/99, em trâmite no Congresso Nacional.
Art. 59.
- O presente Estatuto entra em vigor na data de seu registro no Ofício próprio.

Publicação: D.O.E. de 22/03/2002

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo