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Decreto Estadual do Amazonas nº 22032, de 3 de agosto de 2001

Decreto nº 22032

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Art. 1.
- Os incisos II e III do artigo 2.º do Decreto n.º 14.168, de 08 de agosto de 1.991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

DECRETO N.º 22.032, DE 3 DE AGOSTO DE 2.001.

MODIFICA dispositivos do Decreto n.º 14.168, de 08 de agosto de 1.991, que dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o que consta no Processo n.º 4.037/2001 - SEGOV,

D E C R ET A :

Art. 2.
- ......................................................................................................... - É dada nova redação ao artigo 5.º do Decreto n.º 14.168, de 08 de agosto de 1.991 e nele são inseridos dois parágrafos, com a seguinte redação:

"

IISecretários de Estado:
a)Coordenador do Desenvolvimento Econômico, na condição de Vice-Presidente;
b)de Coordenação do Interior;
c)Coordenador da Assistência Social e do Trabalho;
d)da Fazenda.
IIISecretário Executivo do Desenvolvimento Econômico, na condição de Secretário Geral do Conselho".

Art. 5.
Compete ao Secretário Geral submeter à apreciação prévia do Presidente do Conselho, e posterior encaminhamento ao exame e decisão do Conselho, matérias relacionadas com os objetivos definidos ao artigo 1.º deste Decreto.

§ 1ºº - A pauta com as matérias a serem objeto de deliberação do Conselho será submetida ao Presidente do Conselho com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

§ 2ºº - Serão encaminhadas à Secretaria de Estado da Fazenda as matérias específicas relativas à concessão de incentivos fiscais, com a mesma antecedência prevista no parágrafo anterior, para análise do impacto da renúncia fiscal sobre a receita estadual, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2.000."

Art. 3.
- Ficam acrescidos ao artigo 7.º do Decreto n.º 14.168, de 08 de agosto de 1.991, os §
§ 1ºº e 2.º, com a seguinte redação:

"

Art. 7.
- .........................................................................................................

§ 1ºº - Quando a ordem-do-dia consignar projetos técnico-econômicos de empreendimentos privados que pleiteiem incentivos fiscais, a convocação dos Conselheiros incluirá o projeto de resolução e, em sendo o caso de parecer conclusivo pela aprovação, da "minuta" de decreto mediante o qual serão concedidos esses incentivos.

§ 2ºº - Os projetos de que trata o parágrafo anterior serão submetidos ao CODAM com observância da ordem de protocolização, ressalvados os que tenham sido objeto de exigência fundada, comunicada expressamente ao Diretor Presidente ou ao sócio-gerente da empresa interessada, preferencialmente por via eletrônica."

Art. 4.
- O
Art. 8.
do Decreto n.º 14.168, de 08 de agosto de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação:

" - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, na última quinta-feira útil de cada mês e, extraordinariamente, por determinação do Presidente, com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros.

§ 1ºº - As deliberações do Conselho, tomadas por maioria de votos dos seus membros presentes, impedidos os que tenham particular interesse na matéria e cabendo ao Presidente o voto de qualidade, serão objeto de Resolução, que conterá, sucinta e claramente, a matéria aprovada.

§ 2ºº - Aos Conselheiros é facultado pedirem vista dos autos, em mesa, situação em que o processo sairá da ordem de pauta, para discussão e voto ao final da reunião.

§ 3ºº - A retirada de pauta de qualquer processo constitui ato privativo do Presidente do CODAM."

Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de agosto de 2.001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado de Governo

JOSÉ FERNANDO PEREIRA DA SILVA Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento Econômico, em exercício

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Coordenação do Interior

MARYSE MENDES PEREZ Secretária de Estado Coordenadora da Assistência Social e do Trabalho

Publicação: D.O.E. de 03/08/2001

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