Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 21271, de 19 de outubro de 2000

Decreto nº 21271

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
O inciso IV do art. 2.º do Decreto n. 14.168, de 8 de agosto de 1991, que dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, passa a vigorar com a seguinte redação.

"

DECRETO N. 21.271, DE 19 DE OUTUBRO DE 2.000

ALTERA dispositivos dos Decretos n. 14.168, de 8 de agosto de 1991, 17.287, de 26 de junho de 1996, e 19.325, de 29 de setembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de mecanismos para que a Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM exerça, em plenitude, a função de Agente Financeiro do Estado, nos termos da Lei n. 2.505, de 12 de novembro de 1998,

D E C R E T A :

Art. 2.
................................................................................................................................ O
IVDiretor-Presidente da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM".

§ 8ºº do artigo 24 do Decreto n. 17.287, de 26 de junho de 1996 - regulamento da Lei n. 2.390, de 08 de maio de 1996, relativa a regimes especiais de tributação -, acrescentado pelo Decreto n. 19.325, de 29 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 24.
.................................................................................................................

§ 8ºº As operações de financiamento com recursos do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI serão realizadas pela Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM, como Agente Financeiro Estadual".

Art. 3.
A alínea "f" do
§ 1ºº do artigo 25 do Decreto n. 17.287, de 26 de junho de 1996 - regulamento da Lei n. 2.390, de 08 de junho de 1996, relativa a regimes especiais -, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 25.
................................................................................................................

§ 1ºº .........................................................................................................................
f) o Presidente da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM."

Art. 4.
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto n. 19.325, de 29 de setembro de 1998, que dispunham sobre as atribuições do Banco do Estado do Amazonas S.A., na qualidade de Agente Financeiro, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM, na qualidade de Agente Financeiro, terá as seguintes atribuições:"

"

Art. 3.
A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM fará jus a uma taxa de administração, a ser definida pelo Comitê de Administração do Fundo, quando da aprovação dos respectivos Programas de Financiamento."

"

Art. 4.
Os recursos liberados pelo Fundo, destinados aos Programas de Financiamento, serão depositados em conta específica mantida pela Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM, no Banco conveniado, no interesse do Agente Financeiro."

"

Art. 5.
As parcelas de amortização e encargos dos financiamentos, pagas pelos mutuários à Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM, serão por esta repassadas ao referido Fundo, na conta específica mantida pelo Banco conveniado, prevista no art. 4.º deste Decreto, até trinta dias do seu recebimento."

"

Art. 6.
À Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM não serão atribuídos quaisquer riscos operacionais decorrentes das aplicações do FTI, cabendo ao Fundo assumir essa responsabilidade."

"

Parágrafo únicoOs créditos do Fundo, não-recuperados, já provisionados contabilmente, só poderão ser considerados como perdas efetivas por autorização do Comitê de Administração e desde que seja apresentado pela Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM relatório que consubstancie as medidas adotadas para o ressarcimento das dívidas e as justificativas da impossibilidade de recuperação dos recursos".

Art. 5.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de outubro de 2.000.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado do Amazonas

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

CRISTOVÃO MARQUES PINTO Secretário de Estado da Indústria e Comércio

Publicação: D.O.E. de 19/10/2000

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo