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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 20762, de 8 de fevereiro de 2000

Decreto nº 20762

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Art. 1.
- Fica instituída COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, no âmbito do Poder Executivo, com a finalidade de promover, obedecida a legislação federal aplicável, as licitações referentes à compra de materiais e à execução de serviços necessários ao efetivo desempenho das atividades da FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS - HEMOAM, da FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA DO ESTADO DO AMAZONAS - FCECON, da FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL DO AMAZONAS - IMT-Am, e da FUNDAÇÃO DE DERMATOLOGIA TROPICAL E VENEREOLOGIA "ALFREDO DA MATA".

DECRETO N.º 20.762, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2.000

INSTITUI a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO das Fundações Estaduais da área de Saúde, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 5º, II, da Lei nº 2.600, de 04 de fevereiro de 2.000, e

CONSIDERANDO a especificidade de materiais e equipamentos utilizados na rotina das Fundações Estaduais da área de Saúde, bem como a complexidade do procedimento para sua aquisição;

CONSIDERANDO a utilidade e eficiência da prestação de serviços públicos que as entidades em questão desenvolvem no âmbito do Estado do Amazonas e a autonomia administrativa e financeira insita à sua natureza fundacional,

D E C R E T A :

Art. 2.
- Compete à COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DAS FUNDAÇÕES HEMOAM, FCECON, IMT-Am e "ALFREDO DA MATA".
Ipromover e realizar Concorrências, Tomadas de Preços e Convites para aquisição de materiais e execução de serviços, respeitado o disposto na legislação aplicável;
IIelaborar os Editais de Concorrência, Tomadas de Preços e os Convites;
IIIencaminhar as "minutas" de Editais e de contratos, acordos, convênios ou ajustes à assessoria jurídica da entidade requisitante ou à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para a devida aprovação;
IVjulgar as licitações;
Vemitir parecer ou laudo de julgamento sobre o resultado das licitações;
VIencaminhar à entidade de origem, para homologação, os processos licitatórios julgados.
Parágrafo único- A competência estabelecida neste artigo não abrange o processo e julgamento de licitações referentes a obras de engenharia.
Art. 3.
- A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO funcionará, a cada ano, nas instalações de cada uma das Fundações, obedecendo-se a ordem estabelecida no artigo 1.º deste Decreto.
§ 1ºº - A partir do quinto ano de efetivo funcionamento, a sede da Comissão será objeto de deliberação dos Diretores-Presidentes das Fundações.
§ 2ºº - A área física, o conjunto de equipamentos, o material permanente e de expediente necessários ao funcionamento das atividades da Comissão serão disponibilizados pela Fundação que servir de sede à Comissão.
Art. 4.
- A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO é composta por 04 (quatro) Membros, todos designados por ato do Governador, por indicação do Diretor-Presidente de cada Fundação, exercendo a Presidência o Membro-representante da Fundação que sediar a Comissão, cabendo a esta a escolha do Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos.
§ 1ºº - O mandato dos membros da Comissão terá a duração de 01 (um) ano, vedada a recondução da totalidade dos Membros para o período seguinte, nos termos do artigo 51, § 4º, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1.993.
§ 2ºº - A comissão será assistida por um Secretário, de livre designação do Diretor-Presidente da entidade-sede da Comissão Especial.

§ 3ºº - O exercício do mandato dos Membros e da função de Secretário da Comissão terá início com a respectiva posse em plenário e o competente registro em ata.

Art. 5.
- A Comissão só poderá reunir com a presença da maioria dos Membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único- A ausência dos Membros da Comissão a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, sem justificativa aceita pelo Presidente, importará perda do mandato.

Art. 6.
- Compete ao SECRETÁRIO da Comissão Especial de Licitação das Fundações de Saúde:
Ielaborar e submeter ao Presidente os avisos de Concorrência e de Tomada de Preços a serem divulgados;
IIexpedir os Convites, uma vez assinados pelo Presidente;
IIIsecretariar as reuniões da Comissão, redigindo as respectivas atas e registrando a freqüência dos membros;
IVpreparar os mapas comparativos das propostas apresentadas pelos licitantes, contendo a descrição completa dos produtos ou serviços oferecidos e seus respectivos preços;
Vredigir a correspondência da Comissão;
VIorganizar e manter atualizados os registros concernentes à participação dos licitantes, nos termos da legislação em vigor;
VIIorganizar e manter o arquivo da Comissão, que incluirá cópia autêntica de todos os processos de licitação;
VIIIrealizar outras tarefas e procedimentos necessários à boa efetivação dos processos licitatórios, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 7.
- A retribuição dos Membros e do Secretário da Comissão far-se-á por jetons de presença às reuniões, à base de R$-200,00 (duzentos reais) por sessão, até o limite de 08 (oito) mensais, podendo a Comissão se reunir extraordinariamente quantas vezes sejam necessárias para apreciar e deliberar sobre processos licitatórios, vedado o pagamento de jetons.
§ 1ºº - Respeitado o disposto neste artigo, o Presidente da Comissão perceberá jeton no valor de R$-250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
§ 2ºº - O pagamento de jetons correrá à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento da entidade de origem de cada Membro.
Art. 8.
- É de responsabilidade de cada uma das Fundações da área de Saúde:
Iformalizar e instruir devidamente os processos que serão objeto de licitação, bem como analisar os respectivos recursos orçamentários e financeiros;
IIencaminhar mensalmente à Comissão Especial um mapa resumo no qual constarão todas as compras executadas pela entidade em qualquer modalidade de licitação, bem como a relação das compras diretas, das dispensas e inexigibilidades realizadas no mês;
IIIencaminhar os processos licitatórios devidamente instruídos e com os orçamentos de preços pesquisados.

Art. 9.
- É de responsabilidade da Comissão Especial dispor de registros sobre os processos de licitação, dispensa, inexigibilidade e das compras diretas, para gerar informações ao órgão competente do Poder Executivo, com obrigatoriedade de relatório mensal.
Parágrafo único- As informações serão geradas de acordo com o modelo de relatório gerencial definido pelo setor competente da estrutura do Poder Executivo, podendo a Comissão Especial de Licitação solicitar das Fundações qualquer informação que considerar necessária para atender as especificações exigidas.
Art. 10.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de fevereiro de 2.000.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 08/02/2000

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