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Decreto Estadual do Amazonas nº 21063, de 27 de julho de 2000

Decreto nº 21063

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DECRETO N.º 21.063, DE 27 DE JULHO DE 2.000

EXCLUI da competência das Comissões de Licitação de Compras, Locações e Alienações e de Licitação de Obras e Serviços do Poder Executivo os procedimentos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1.993, com suas alteração, estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

CONSIDERANDO a instituição das Comissões de Licitação de Compras, Locações e Alienações e de Licitações de Obras e Serviços, por via do Decreto n.º 20.958, de 1.º de junho de 2.000;

CONSIDERANDO a necessidade de mecanismos que permitam celeridade na execução dos procedimentos licitatórios em situações que envolvam aquisições de materiais e equipamentos específicos e a execução de serviços inerentes à rotina de determinados setores do Poder Executivo,

DECRETA :

Art. 1.
- Ficam excluídos da competência das Comissões de Licitação de Compras, Locações e Alienações e de Licitação de Obras e Serviços, os procedimentos licitatórios pertinentes:
Ià compra de materiais e à execução de serviços necessários ao efetivo desempenho:
a)das Fundações Estaduais da área de Saúde;
b)do Pronto Socorro "28 de Agosto";
c)do Hospital e Pronto Socorro "Dr. João Lúcio Pereira Machado";
d)da Maternidade "Balbina Mestrinho";
e)das Unidades Mistas de Saúde do Interior do Estado;
IIà compra de fardamento, armamento, equipamentos e gêneros alimentícios, com recursos do Orçamento do Poder Executivo, necessários ao efetivo desempenho das atividades da Polícia Militar do Estado, e às aquisições e serviços relacionados a recursos oriundos de convênios celebrados entre a Corporação e instituições públicas e privadas.
Parágrafo único- A exclusão de que trata este artigo não abrange o processo e julgamento das licitações referentes a obras e serviços de engenharia.

Art. 2.
- Para os efeitos do artigo anterior:
Ificam mantidas a Comissão Especial de Licitação das Fundações Estaduais da área de Saúde, instituída pelo Decreto n.º 20.762, de 08 de fevereiro de 2.000, e as Comissões Setoriais instituídas por ato do Secretário de Estado da Saúde, relativamente aos organismos referidos no inciso I, alínea b a e, do artigo 1.º deste Decreto;
IIfica o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado autorizado a instituir Comissão Especial de Licitação composta por 04 (quatro) membros, incluídos o Presidente e o Vice-Presidente, com o auxílio de um Secretário, aprovando o Regimento Interno do Colegiado e designando seus integrantes e servidores de apoio, com estrita obediência à legislação aplicável.

Art. 3.
- É de responsabilidade dos Presidentes das Comissões referidas no artigo 2.º dispor de registros sobre os processos de licitação, dispensa, inexigibilidade e das compras diretas, para gerar informações, conforme o caso, à Comissão de Licitação de Compras, Locações e Alienações e à Comissão de Licitação de Obras e Serviços do Poder Executivo, com obrigatoriedade de relatório mensal.
Parágrafo único- As informações serão prestadas em relatório gerencial cujo modelo será definido, de comum acordo, pelos Presidentes das Comissões de Compras, Locações, e Alienações e de Obras e Serviços, que poderão solicitar dos organismos qualquer informação considerada necessária para atender as especificações exigidas.

Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de junho de 2.000.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de julho de 2.000.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES Secretário de Estado da Saúde

KLINGER COSTA Secretário de Estado da Segurança Pública

Publicação: D.O.E. de 27/07/2000

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