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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 20694, de 31 de dezembro de 1999

Decreto nº 20694

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Art. 1.
Os Órgãos do sistema de pessoal, na elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Estado, devem observar, relativamente às consignações compulsórias e facultativas, as regras estabelecidas por este Decreto.

DECRETO N. 20.694, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1.999

DISPÕE sobre consignações em folha de pagamento de servidores dos Órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os variados descontos efetuados a título de consignações dos vencimentos do servidor público, o qual tem natureza alimentar,

D E C R E T A:

Art. 2.
Considera-se para fins deste Decreto:
Iconsignatário, o destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;
IIconsignante, o Órgão ou entidade de administração pública estadual direta, autárquica e fundacional que procede aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na respectiva folha de pagamento, em favor do consignatário.

§ 1ºº Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial, assim compreendido:
Icontribuição para a previdência social;
IIpensão alimentícia judicial;
IIIimposto sobre rendimento do trabalho;
IVreposição e indenização ao erário;
Voutros descontos compulsórios instituídos por lei.

§ 2ºº Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal e anuência da Administração, nas seguintes modalidades:
Ifinanciamento de casa própria;
IIcontribuição para previdência privada;
IIIcontribuição para seguro de vida;
IVcontribuição para plano de saúde;
Vcontribuição para entidades de classe, associações, clubes e sindicatos de servidores do Estado;
VIpensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do servidor;
VIIEmpréstimo empréstimos ou financiamento realizado por entidade de previdência privada e por instituição bancária. financiamento realizado por instituição bancária.

Art. 3.
Somente poderá ser habilitado como consignatário facultativo aquele que estiver inscrito no cadastro de consignatários, a ser implantado pela Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento-SEAD, que disciplinará a matéria em portaria específica, ressalvados os Órgãos da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional e os beneficiários de pensão alimentícia voluntária.

Art. 4.
Não será permitido intermediação de associações, sindicatos, corretoras, clubes e outros, para descontos a título de seguros, plano de saúde, previdência privada ou financiamento de casa própria, e os descontos deverão ser creditados diretamente às empresas devidamente autorizadas.

Art. 5.
Os consignatários de que trata o artigo 1.º, salvo o beneficiário de pensão alimentícia voluntária, devem apresentar solicitação de consignação facultativa à Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento -SEAD.
Parágrafo único- Verificada a regularidade e deferido o pedido de solicitação, a Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento -SEAD firmará ajuste com o consignatário.

Art. 6.
O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária será instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração ou subsídio, a conta bancária em que será depositado o credito e a aquiescência do consignatário ou representante legal.

Art. 7.
As entidades sindicais e de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente por servidores públicos estaduais e cooperativas devem disponibilizar, quando solicitado pela Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento - SEAD, ou pelos demais Órgãos da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o cadastro de seus associados.

Art. 8.
O total das consignações facultativas na folha de pagamento do servidor não poderá exceder a trinta por cento da remuneração líquida, após o abatimento das consignações compulsórias.
Parágrafo único- Ficam limitados em até dez por cento da remuneração líquida os descontos consignados, referentes a parcelas de seguro de vida, plano de saúde e outros.

Art. 9.
As consignações compulsórias precedem as facultativas.

§ 1ºº Não será admitido o desconto de consignações facultativas até o limite de trinta por cento, quando a soma destas com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração do servidor.

§ 2ºº Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite definido no parágrafo anterior, ficarão suspensos os descontos relativos a consignações facultativas naquilo que exceder, devendo ser observada a seguinte ordem de prioridade dos descontos:
Ipensão alimentícia voluntária;
IIfinanciamento da casa própria;
IIIPrevidência privada; empréstimo ou financiamento realizado por entidade de previdência privada e por instituição bancária. financiamento realizado por instituição bancária;
IVseguro de vida; previdência privada;
Vempréstimo; seguro de vida;
VIplano de saúde;
VIIcontribuição para entidade de classe, associações, clubes e sindicatos.
Art. 10.
Os consignatários, com exceção dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional deverão manter seus contratos atuais junto à PRODAM, ou celebrar novos contratos para cobrir as despesas de custo geradas com os lançamentos por linha impressa nos contracheques dos servidores. Para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas, os consignatários, exceto os Órgãos da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, contribuirão com a quantia de R$ 1,00 (um real) por linha impressa no contracheque de cada servidor.
§ 1ºº Compete à empresa Processamento de Dados do Amazonas S. A. - PRODAM efetuar os cálculos do valor total a ser pago à Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento-SEAD.
§ 2ºº Parte do valor arrecadado será para custeio do serviço prestado pela PRODAM, e o restante será aplicado em fundo, a ser regulamentado, para custeio de cursos de especialização dos servidores do Estado, promovido pela Escola de Serviço Público do Estado do Amazonas - ESPEA.
Art. 11.
As consignações facultativas poderão ser canceladas:
Ipor interesse da Administração;
IIpor interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação formal encaminhada à Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento/SEAD;
IIIa pedido do servidor, com sua aquiescência e da consignatária, quando se tratar de amortização de empréstimo. a pedido do servidor.
Art. 12.
Para fins de processamento de consignação facultativa, o consignatário deve encaminhar à Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento-SEAD, em meio magnético, os dados relativos aos descontos.
Parágrafo único- O encaminhamento fora dos prazos definidos pela Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento-SEAD implicará recusa e exclusão das respectivas consignações na folha do mês de competência.
Art. 13.
A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade dos Órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelos servidores junto às entidades consignatárias.
Art. 14.
A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto neste Decreto, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, impõe ao dirigente do correspondente Órgão da Administração o dever de suspender a consignação, desativando, imediata ou temporariamente, ou em definitivo, a rubrica destinada ao consignatário envolvido.
Parágrafo único- O ato comissivo do dirigente do correspondente Órgão de pessoal poderá caracterizar grave inobservância das normas legais e regulamentares, cuja responsabilidade civil e administrativa será apurada pela autoridade competente, mediante processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 15.
Os atuais descontos processados na folha de pagamento dos servidores, não contemplados neste Decreto, serão admitidos somente até o mês de janeiro de 2000.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de dezembro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSE ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSE ANTONIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO Secretario de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

Publicação: D.O.E. de 31/12/1999

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