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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 19643, de 9 de fevereiro de 1999

Decreto nº 19643

Casa Civil

DECRETO N.º 19.643, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1999

APROVA o Regimento Interno do CONSELHO CONSULTIVO DE GOVERNO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4.º,

2

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno do CONSELHO CONSULTIVO DE GOVERNO, na forma anexa a este Decreto.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de fevereiro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DE GOVERNO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

SEÇÃO I

DA NATUREZA

Art. 1.
- O CONSELHO CONSULTIVO DE GOVERNO, criado pela Lei n.º 2.528, de 30 de dezembro de 1998, é órgão superior de assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, com a finalidade de promover a integração das atividades dos organismos da sociedade civil com as desenvolvidas pelos órgãos e entidades que executam as ações governamentais.
Art. 2.
- O funcionamento pleno do Conselho Consultivo é assegurado pelo apoio administrativo e financeiro prestado pela Casa Civil do Gabinete do Governador.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
- Presidido pelo Governador do Estado, com o auxílio do Vice-Governador, o Conselho Consultivo de Governo é composto de 14 (quatorze) membros, de livre escolha do Chefe do Executivo, dentre cidadãos representantes dos diversos segmentos públicos e privados.
Parágrafo único- No interesse da Administração e importância do Conselho Consultivo, sua composição poderá ser ampliada, a juízo do Governador.

SEÇÃO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4.
- O Conselho Consultivo de Governo tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR

. Plenário

IIÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR

. Presidência

IIIÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO SETORIAL

. Câmara Social

. Câmara de Infra-Estrutura e Produção

. Câmara de Modernização e Desenvolvimento

IVÓRGÃOS DE COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO

. Secretaria Executiva

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E ATRIBUIÇÕES DOS SEUS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO

Art. 5.
- Compete ao Conselho Consultivo de Governo, em sua composição plenária:
Iassessorar o Chefe do Executivo na definição de prioridades e correção de procedimentos com vistas à consecução dos objetivos do Estado;
IIsugerir medidas visando à eficiência das ações de governo.

SEÇÃO II

DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

Art. 6.
- O Presidente do Conselho Consultivo de Governo tem as seguintes atribuições:
Iconvocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IIaprovar a pauta de cada reunião, constituída do Expediente e da Ordem do Dia;
IIIdirigir a discussão, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;
IVresolver as questões de ordem;
Vdefinir a matéria objeto de votação;
VIexercer, nas reuniões plenárias, o direito de voto simples, e o de qualidade, nos casos de empate;
VIIavocar processos de qualquer órgão do Conselho;
VIIIconstituir as Câmaras, ouvido o Plenário;
IXpraticar outros atos, considerados os objetivos do Conselho.
Art. 7.
- Discordando de qualquer deliberação do Conselho, poderá o Presidente reapresentar a matéria para nova discussão, submetendo-se à decisão definitiva do Colegiado.
Art. 8.
- Substituirá o Presidente, nos casos de impedimento e eventual ausência, ou por designação deste, o Vice-Governador do Estado.

SEÇÃO III

DAS CÂMARAS

Art. 9.
- Compete às Câmaras a articulação das ações de governo, visando à complementação dos resultados da Zona Franca de Manaus e ao fortalecimento da estrutura sócio-econômica do Estado nas seguintes áreas:
ICÂMARA SOCIAL - políticas públicas básicas da saúde, da educação e cultura, da assistência social e da segurança, com o gradativo aumento dos níveis de qualificação e produtividade da população, para garantir o seu acesso ao trabalho, à geração de renda e à vida com dignidade;
IICÂMARA DE INFRA-ESTRUTURA E PRODUÇÃO - políticas públicas de infra-estrutura física e econômica, objetivando o surgimento de novos empreendedores econômicos, em todos os níveis, com respaldo no conhecimento científico e tecnológico, visando ao fortalecimento da cadeia produtiva e ao aumento dos níveis de distribuição de renda, respeitada a vocação econômica das diferentes áreas do território amazonense;
IIICÂMARA DE MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO - políticas de reformulação da estrutura do Estado, a partir da redução de custos, da racionalização e da descentralização (municipalização) dos procedimentos administrativos, com a finalidade de:
a)otimizar a aplicação dos recursos do Estado e elevar o nível de desempenho das suas funções essenciais;
b)induzir o desenvolvimento, viabilizando a implantação de projetos estratégicos para descentralizar as atividades econômicas, promover a circulação de riqueza, o aumento da capacidade competitiva e a auto-sustentação da economia.
Art. 10.
- As Câmaras reunir-se-ão com a maioria dos seus membros e deliberarão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Parágrafo único- Os Conselheiros poderão participar dos trabalhos de qualquer Câmara, tendo direito a voto apenas naquela de que sejam integrantes.

SEÇÃO IV

DOS PRESIDENTES DE CÂMARAS

Art. 11.
- O Presidente de Câmara tem as seguintes atribuições:
Ipresidir as sessões;
IIbaixar instruções relativas à organização e funcionamento dos serviços;
IIIdesignar relatores;
IVdespachar processos;
Vremeter ao Presidente do Conselho os processos a serem submetidos ao Plenário;
VIsolicitar ao Secretário Executivo:
a)convocação de servidores ou dirigentes de órgãos entidades da administração estadual;
b)o convite a autoridades, federais e municipais, e a personalidades cuja manifestação seja considerada de interesse do Colegiado.

SEÇÃO V

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 12.
- À Secretaria Executiva, órgão diretamente subordinado à Presidência, incumbe a coordenação do funcionamento do Conselho, desenvolvendo atividades com vistas a:
Iinstruir os processos submetidos a exame e deliberação do Conselho, juntando a legislação pertinente e informações julgadas necessárias;
IIpropiciar aos Conselheiros informações e indicadores de desempenho dos órgãos e entidades da administração estadual, necessários ao exercício de suas funções.
Art. 13.
- São atribuições do Secretário Executivo:
Iplanejar, organizar, coordenar e fazer executar os serviços de apoio administrativo do Conselho;
IIdeterminar providências ou medidas objetivas para instrução de processos e seu encaminhamento ao Presidente e às Câmaras;
IIIdiligenciar para a realização das reuniões plenárias, submetendo a respectiva pauta à aprovação do Presidente;
IVprestar apoio administrativo à realização das reuniões das Câmaras;
Vsecretariar as reuniões plenárias, prestando esclarecimentos, coordenar a elaboração das Atas respectivas e assinando-as, em conjunto com o Presidente;
VIvisar os mapas-resumo da freqüência dos Conselheiros;
VIIrequisitar informações e indicadores de desempenho dos órgãos e entidades da administração estadual;
VIIIexpedir convocações e convites, nos termos do artigo 10, VI deste Regimento, ou por determinação do Presidente do Conselho.
IXelaborar os relatórios mensais das atividades do Colegiado;
XPraticar outros atos em razão da competência da Secretaria Executiva.

CAPÍTULO III

DOS CONSELHEIROS

SEÇÃO I

DO MANDATO

Art. 14.
- O mandato dos Conselheiros terá duração indeterminada, sendo as funções consideradas de relevante interesse público.
Art. 15.
- A perda do mandato de Conselheiro ocorrerá nas seguintes hipóteses:
Iausência, sem motivo justificado, a 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou a 04 (quatro) intercaladas, no período de um ano;
IIcondenação judicial que comprometa a honorabilidade do mandato, por sentença transitada em julgado;
IIIprocedimento incompatível com a dignidade da função, mediante julgamento de 2/3 (dois terços) do Colegiado, assegurada ampla defesa.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 16.
- São atribuições dos Conselheiros:
Irelatar as matérias que lhe forem distribuídas;
IIintegrar Câmaras de acordo com a designação;
IIItomar a iniciativa de proposições, nos termos deste Regimento;
IVproferir votos sobre as matérias constantes da Ordem do Dia do Plenário e das Câmaras.

CAPÍTULO IV

DOS ATOS DO CONSELHO

Art. 17.
- São atos do Conselho as decisões do Plenário consubstanciados em RESOLUÇÕES, INDICAÇÕES e MOÇÕES, encaminhadas à deliberação com Parecer da Câmara competente.
§ 1ºº - A Resolução, com poder normativo, versará sobre matéria de competência do Estado.
§ 2ºº - Indicação é a proposição pertinente a matéria não incluída na competência estadual, e Moção a relativa a matéria não contida em resoluções ou indicações.
Art. 18.
- O Conselheiro poderá oferecer Emendas, nas seguintes formas:
Isupressiva - sugerindo a supressão de parte da proposição;
IIsubstitutiva - importando na modificação integral da proposição;
IIIaditiva - propondo acréscimo à proposição apresentada;
IVmodificativa - alterando parte da proposição.
§ 1ºº - O relator, em seu parecer, deverá pronunciar-se sobre as emendas apresentadas e poderá oferecer outras, nas formas previstas neste artigo.
§ 2ºº - Tratando-se de emenda substitutiva, a matéria deverá ser reapreciada pelo autor ou Câmara de origem, antes de ser submetida ao Plenário.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

SEÇÃO I

DAS REUNIÕES PLENÁRIAS

Art. 19.
- O Plenário reunir-se-á ordinariamente, na quarta-feira da terceira semana de cada mês, às 16:00 horas, conforme calendário anual e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único- A Secretaria Executiva distribuirá aos Conselheiros, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, a pauta da reunião e respectiva documentação, não se aplicando esta regra às reuniões extraordinárias.
Art. 20.
- As deliberações serão tomadas com presença da metade mais um dos membros do Conselho, podendo, contudo, instalar-se a sessão com qualquer número.
Parágrafo único- O Conselho deliberará por maioria simples dos presentes, exceto quando se tratar de alteração deste Regimento ou de matéria relevante, a critério do Presidente, que exigirão o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros.
Art. 21.
- As sessões poderão se revestir de caráter secreto, por decisão do Presidente ou por solicitação de, pelo menos, três Conselheiros.
Art. 22.
- As reuniões plenárias terão a seqüência seguinte:
Iabertura pelo Presidente;
IIleitura do expediente;
IIIcomunicações da Presidência;
IVcomunicações das Presidências das Câmaras;
Vcomunicações e pronunciamentos dos demais Conselheiros;
VIverificação de quorum para efeito de deliberação;
VIIleitura, discussão e deliberação sobre a ata da sessão anterior;
VIIIOrdem do Dia;
IXencerramento.
Parágrafo único- O Plenário decidirá, durante da Ordem do Dia, sobre os pedidos de:
Iurgência, com dispensa de exigências regimentais e de quorum, e fixação do rito próprio para que seja considerada desde logo determinada proposição;
IIprioridade, alterando-se a seqüência das matérias relacionadas na Ordem do Dia, para que determinada proposição seja discutida imediatamente após as colocadas em regime de urgência, e com antecedência sobre as demais.
Art. 23.
- As matérias constantes da Ordem do Dia serão apresentadas pelo respectivo relator, ou, na sua ausência, por outro Conselheiro designado pela Presidência.
Parágrafo único- Feita a apresentação, o Presidente colocará a matéria em discussão, concedendo a palavra aos Conselheiros na ordem em que estes a solicitarem.
Art. 24.
- Antes do encerramento da discussão poderá ser concedida vista ao Conselheiro que a solicite, ficando interrompida a discussão da matéria e adiada sua votação.
Parágrafo único- O processo sob vista entrará na Ordem do Dia da reunião ordinária seguinte ao pedido, ficando o Conselheiro obrigado a apresentar o seu voto naquela sessão, salvo extensão de prazo concedida pelo Presidente.
Art. 25.
- Encerrada a discussão, o Presidente colocará a matéria em votação.
§ 1ºº - Quando solicitada por qualquer Conselheiro a verificação de quorum, e sendo este insuficiente, o Presidente suspenderá a reunião por 30 (trinta) minutos, findos os quais a sessão será reaberta para continuação dos trabalhos ou encerramento, conforme o caso.
§ 2ºº - A votação será simbólica e, por decisão do Plenário, nominal ou secreta.
Art. 26.
- É assegurado ao Conselheiro o direito de registro de manifestação individual, através de declaração de voto em separado, consignado na Ata da sessão, exceto no caso de votação secreta.
Art. 27.
- O Conselheiro poderá declarar-se impedido de se manifestar sobre qualquer matéria, por motivo de foro íntimo.
Art. 28.
- Às sessões de Câmara se aplicam, no que couber, as normas relativas às reuniões plenárias.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29.
- Os Conselheiros poderão solicitar a colaboração de qualquer autoridade ou pessoa de notório saber, para emitir pronunciamento sobre determinada matéria e participar, sem direito a voto, das discussões nas Câmaras ou no Conselho, neste último caso com prévia aprovação do Plenário.
Art. 30.
- O Conselho Consultivo terá pleno acesso às informações e indicadores de desempenho dos órgãos e entidades da Administração Estadual.
Art. 31.
- Nenhuma matéria em tramitação no Conselho Consultivo poderá ser dada a público antes da deliberação e, após decisão definitiva, sua divulgação dar-se-á por interlocutor autorizado pelo Colegiado.
Art. 32.
- Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário.
Art. 33.
- Este Regimento Interno entra em vigor na data da publicação do Decreto que o aprovar.

Publicação: D.O.E. de 09/02/1999

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