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Decreto Estadual do Amazonas nº 19561, de 5 de janeiro de 1999

Decreto nº 19561

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DECRETO N.º 19.561 , 05 DE JANEIRO DE 1999

DISPÕE sobre a apresentação de Inativos, Pensionistas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lheconfere o artigo 54, VIII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de exercer freqüente controle sobre o pessoal inativo e pensionista, vinculado à Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo;

CONSIDERANDO o que determina o Provimento n.º 02/98, da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no Diário Oficial do Estado em 11 de setembro de 1998,

DECRETA:

Art. 1.
- Os servidores aposentados e os pensionistas da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, ficam obrigados a se apresentar, no mês de março de cada ano, no setor de Recadastramento de Inativos da SEAD, para atualização e confirmação de seus cadastros, para fins de percepção de seus proventos.
§ 1ºº - Serão retirados da folha de pagamento no mês subsequente, os aposentados e os pensionistas que não se apresentarem no período previsto neste artigo.
§ 2ºº - Aplica-se aos servidores em disponibilidade, e aos aposentados e pensionistas do IPEAM, Ex-IPASEA, o disposto no caput deste artigo.
Art. 2.
- Os inativos e os pensionistas que, por motivo de saúde, não tiverem condições de se apresentar, deverão comunicar à SEAD para serem visitados por servidores autorizados pelo setor de Recadastramento, que promoverão o recadastramento determinado neste Decreto.
Art. 3.
- Os inativos e os pensionistas residentes no interior do Estado deverão fazer suas apresentações nas Exatorias de Renda da SEFAZ, nas sedes dos municípios onde percebem seus proventos.
Art. 4.
- Os inativos e os pensionistas, residentes em outras Unidades da Federação, poderão fazer suas apresentações através de seus representantes legais ou, enviar a SEAD pelas agências de Correios, documentação comprobatória de vida e residência, devidamente passada em cartório, para análise e aprovação.
Art. 5.
- Os inativos e os pensionistas da Defensoria Pública, da Procuradoria Geral do Estado, e da Policia Militar, deverão fazer suas apresentações aos órgãos de pessoal de origem, aplicando-se-lhes, por extensão, as demais disposições deste Decreto.
Art. 6.
- A Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento, baixará instruções para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 7.
- Revogado o Decreto n.º 16.488, de 17 de março de 1995, e demais disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

Publicação: D.O.E. de 05/01/1999

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