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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 16488, de 17 de março de 1995

Decreto nº 16488

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DECRETO Nº 16488 DE 17 DE MARÇO DE 1995

DISPÕE sobre apresentação de Inativos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, item VIII da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de exercer maior controle sobre o pessoal inativo, vinculado a Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo;

CONSIDERANDO a ocorrência de fato de servidores aposentados falecidos, continuarem em folha de pagamento, por falta de controle, e instrumento jurídico disciplinar do assunto;

D E C R E T A

Art. 1.
- Os servidores aposentados da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, ficam obrigados a se apresentarem semestralmente, nos meses de janeiro e julho de cada ano, ao setor de controle do órgão onde são vinculados para fins de percepção de seus proventos.
§ 1º- Será retirado da folha de pagamento no mês subseqüente, o inativo que não se apresentar nas datas previstas neste artigo.
§ 2º- Aplicam-se aos servidores em disponibilidade o disposto no caput deste artigo.
Art. 2.
- Os inativos aposentados por invalidez, que não tiverem condições de se locomoverem, serão visitados por servidores da SEAD que constatarão "in loco" a sua situação.
Art. 3.
- Os inativos residentes em outros Estados da Federação, poderão fazer suas apresentações nas capitais onde existir repartição do Poder Executivo do Estado, mais próximo de onde moram.
Art. 4.
- A Secretaria de Estado da Administração, baixará instruções complementares, para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de março de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

AGUINELO BALBI Secretário de Estado de Governo

CEZAR LUIZ BANDEIRA Secretário de Estado de Administração

Publicação: D.O.E. de 17/03/1995

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