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Decreto Estadual do Amazonas nº 20785, de 28 de fevereiro de 2000

Decreto nº 20785

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DECRETO N. 20.785, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2000

DISPÕE sobre o recadastramento de servidores inativos e de pensionistas da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, X, da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Os servidores aposentados e os pensionistas, da Administração Pública Estadual, direta, indireta, autárquica e fundacional, incluídos os da Defensoria Pública, da Procuradoria Geral do Estado, os reformados da Polícia Militar do Estado e os pensionistas do IPEAM, residentes na capital do Estado, ficam obrigados a se apresentar, anualmente, à Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento, para fins de atualização e confirmação dos respectivos cadastros.
§ 1ºº - Serão retirados da folha de pagamento, no mês subseqüente ao fixado para o cadastramento, os servidores inativos e os pensionistas que não se apresentarem como disposto neste Decreto.
§ 2ºº - Aplica-se aos servidores em disponibilidade o disposto no caput deste artigo.
§ 3ºº - No corrente ano, o recadastramento será efetuado no mês de março e, a partir de 2001, no mês do aniversário do servidor ou pensionista.

§ 4ºº - A Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento publicará Edital de Convocação, informando as datas e locais do recadastramento, bem como a relação dos documentos necessários.

Art. 2.
- Os servidores inativos e os pensionistas que, por motivo de saúde, não tiverem condições de se apresentar, deverão comunicar à SEAD para serem visitados por servidores autorizados pelo Setor de Recadastramento, que promoverão o recadastramento determinado neste Decreto.
Art. 3.
- Para o recadastramento de servidores inativos e pensionistas residentes no interior do Estado ou em outras Unidades da Federação, a Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento baixará instruções normativas especiais.
Art. 4.
- A Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento baixará instruções para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 5.
- Ficam revogados o Decreto n.º 19.561, de 5 de janeiro de 1999 e as demais disposições em contrário.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de fevereiro de 2.000.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

Publicação: D.O.E. de 28/02/2000

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