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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 18879, de 2 de julho de 1998

Decreto nº 18879

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Sistema Estadual de Auditoria-SEA/SUS, que obedecerá às normas gerais fixadas pela União e ao disposto neste Regulamento.

DECRETO N.º 18.879, DE 02 DE JULHO DE 1998.

Dispõe sobre a regulamentação do Sistema Estadual de Auditoria do Sistema Único de Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, X, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 16, XIX, e 17, XI, da Lei Federal n. 8.080, de 19.09.90, no artigo 6.º da Lei Federal n.º 8.689, de 27.07.93, e no Decreto n. 1.651, de 28 de setembro de 1995;

CONSIDERANDO o que consta do Processo n. 3859/98-7-SPT/GAGOV.

DECRETA:

Art. 2.
Para os efeitos deste Regulamento considera-se:
IAuditoria: o ato pelo qual o servidor, no exercício da atividade de controle das ações e serviços de saúde do SUS, fiscaliza a contabilidade das pessoas jurídicas e das pessoas físicas que integram ou participam do SUS, visando à verificação da exatidão e regularidade das contas apresentadas, e realiza auditorias técnicas em relação às informações de documentos técnicos e contábeis do SUS.
IIAvaliação: o ato pelo qual o servidor analisa a veracidade das informações em saúde prestadas pelos gestores do SUS e pelas pessoas físicas ou jurídicas que participam do SUS de forma complementar, bem como a qualidade, o desempenho e o grau de resolutividade das ações e dos serviços executados no âmbito do SUS.

Art. 3.
O SEA/SUS, coordenado pela Coordenadoria de Controle, Avaliação e Auditoria compreende o conjunto de órgãos da Superintendência Estadual de Saúde que exerce a fiscalização e o controle técnico-científico, contábil, financeiro e patrimonial e a avaliação do desempenho, da qualidade e da resolutividade das ações e serviços de saúde do SUS.
§ 1ºº A execução da auditoria do SUS será realizada por técnicos designados pelo Superintendente para o exercício dessa função.
§ 2ºº A Auditoria prevista no caput e no parágrafo 1.º deste artigo se fará sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado e pelos órgãos de controle interno do Estado, na forma do disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
§ 3ºº A fim de preservar a liberdade do exercício das funções de auditor do SUS, o Superintendente Estadual de Saúde encaminhará ao Conselho Estadual de Saúde o nome dos servidores designados para o exercício da função de auditor, obrigando-se a comunicar ao Conselho, em ato fundamentado, a cessação da designação.
§ 4ºº A Superintendência Estadual de Saúde fixará, no prazo máximo de 30 dias, os critérios e as condições para a habilitação do servidor na função de auditor do SUS.

Art. 4.
As atividades de auditoria contábil, financeira e patrimonial e de avaliação de desempenho, qualidade e resolutividade nas entidades públicas e privadas que integram o SUS no Estado compreende:
I a avaliação dos serviços de saúde sob a gestão do Estado (os próprios, os transferidos e os contratados e conveniados com o setor privado);
IIa avaliação da execução do plano de saúde estadual;
IIIa avaliação dos sistemas municipais de saúde e dos consórcios intermunicipais de saúde; e
IVa avaliação dos métodos de controle e avaliação utilizados pelos municípios.

§ 1ºº A verificação da conformidade à programação aprovada, da aplicação dos recursos repassados pelo Estado ao Município será feita mediante analise dos relatórios de gestão.

§ 2ºº A fiscalização contábil, financeira e patrimonial das entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, contratadas ou conveniadas pelo Estado, será executada mediante analise dos documentos de atendimento ambulatorial, das guias de autorização de internação - AIHs e fiscalização operacional in loco.

§ 3ºº A avaliação de desempenho, qualidade e resolutividade das entidades contratadas e conveniadas será feita mediante analise dos prontuários de atendimento individual do usuário, instrumentos próprios dos sistemas de informação ambulatorial e hospitalar, supervisão in loco e outros meios que se fizeram necessários.

§ 4ºº As atividades prevista neste artigo serão realizadas, no âmbito da Superintendência Estadual de Saúde, pela Coordenadoria de Controle, Avaliação e Auditoria.

Art. 5.
Integrará o Sistema Estadual de Auditoria do SUS uma Comissão Corregedora Bipartite, vinculada ao Gabinete do Superintendente, com atribuições de:
Ianalisar o relatório final dos processos de sindicância administrativa instaurados com o objetivo de apurar irregularidades ocorridas nas prestações de serviços de saúde, no âmbito do SUS;
IIsolicitar ao órgão coordenador do Sistema Estadual de Auditoria a fiscalização de qualquer unidade ou entidade que integre o SUS, quando julgar necessário;
IIItomar as providências necessárias para a apuração de qualquer denúncia de irregularidade no SUS, incluindo as veiculadas pela imprensa;
IVencaminhar os resultados das sindicâncias realizadas, de acordo com as competências e jurisdição, para o Ministério Público Estadual ou Federal, Tribunais de Contas da União e do Estado, Conselhos de Saúde Nacional, Estadual ou Municipal e Departamentos de Controle e Avaliação e Auditoria do Ministério da Saúde; e
Vdirimir os impasses no âmbito do Sistema Estadual de Auditoria.

Art. 6.
O relatório de gestão de que trata o artigo 4.º,
§ 1ºº, é composto dos seguintes documentos:
Iprogramação e execução orçamentária dos projetos, planos e atividades previstos nos planos de saúde;
IIresultados alcançados quando à execução e prestação de serviços de saúde e aos investimentos;
IIIdemonstração do quantitativo de recursos financeiros próprios alocados ao setor saúde bem como dos recursos recebidos de outras instâncias do SUS; e
IVoutros documentos que venham a ser julgados prioritários pelos órgãos colegiados do SUS.
Parágrafo únicoOs municípios encaminharão, anualmente, à Coordenadoria de Controle Avaliação e Auditoria da Superintendência Estadual de Saúde, o relatório de gestão devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, acompanhado de cópia que será encaminhada ao Ministério da Saúde.

Art. 7.
A Comissão Corregedora Bipartite, de que trata o artigo 5.º, será composta por três representantes da Superintendência Estadual da Saúde e três representantes dos Municípios, indicados pelo Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde-COSEMS, sob a coordenação de um membro da Superintendência Estadual da Saúde.

§ 1ºº Os membros da Comissão serão designados pelo Superintendente Estadual da Saúde, após a indicação.

§ 2ºº O Superintendente Estadual da Saúde encaminhará ao Conselho Estadual de Saúde o nome dos membros da Comissão mencionada no caput deste artigo.

Art. 8.
É vedado ao servidor designado para o exercício da função de auditor:
Imanter vínculo empregatício com a entidade contratada ou conveniada, objeto de auditoria;
IIauditar ou avaliar entidade onde preste serviços na qualidade de profissional autônomo;
IIIser proprietário, dirigente, acionista, sócio quotista ou participar de qualquer forma, de entidade objeto da auditoria ou avaliação.
Parágrafo únicoO disposto no inciso III deste artigo se aplica ao servidor que tiver relação de parentesco com as pessoas ali mencionadas, nas condições de pai, irmão, filho ou conjugue.

Art. 9.
Comprovadas irregularidades na aplicação dos recursos da SUS, a Superintendência Estadual da Saúde mandará apurar os fatos, através de sindicância administrativa, a qual será encaminhada no prazo máximo de 60 dias à Comissão Corregedora Bipartite.
Parágrafo únicoA Comissão Bipartite poderá mandar abrir sindicância ou processá-la quando houver qualquer impedimento por parte do órgão responsável pela apuração dos fatos.
Art. 10.
O Conselho Estadual de Saúde poderá solicitar a realização de auditoria especial quando houver motivo que a justifique.
Art. 11.
Comprovado o envolvimento de servidor público em irregularidades praticadas com recursos do SUS, ser-lhe-ão aplicadas as sanções previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, sem prejuízo das sanções decorrentes de sua responsabilidade civil e criminal igualmente comprovadas.
Art. 12.
O Superintendente Estadual de Saúde apresentará, trimestralmente, ao Conselho Estadual de Saúde e em audiência pública na Assembléia Legislativa, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros, os dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.
Art. 13.
Fica o Superintendente Estadual da Saúde autorizado a baixar normas complementares para a plena execução deste Decreto.
Art. 14.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de julho de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO Secretário de Estado de Administração

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

TANCREDO CASTRO SOARES Superintendente Estadual de Saúde

Publicação: D.O.E. de 02/07/1998

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