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Decreto Estadual do Amazonas nº 18682, de 14 de abril de 1998

Decreto nº 18682

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Casa Civil

DECRETO N.º 18.682, DE 14 DE ABRIL DE 1998

MODIFICA o artigo 1.º do Decreto n.º 13.677, de 10 de janeiro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1.
- O artigo 1.º do Decreto n.º 13.677, de 10 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

" - Fica assegurada aos servidores do Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal - ICOTI em efetivo exercício no Instituto ou colocados à sua disposição, a concessão da Gratificação de Produtividade prevista no inciso IV, do artigo 90, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, observado o disposto no Decreto n.º 18.081, de 14 de agosto de 1997.

Parágrafo único- A gratificação de que trata este artigo sofrerá descontos relativos às ausências ao serviço, sendo devidas integralmente nos afastamentos por motivos de:
Iférias, nojo, gala;
IIlicenças para tratamento de saúde, maternidade e paternidade;
IIIlicença especial;
IVjúri e serviço eleitoral obrigatório;
Vserviço militar."
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1.º de abril de 1998.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de abril de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e Secretário de Estado de Administração, em exercício

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 14/04/1998

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