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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 17889, de 18 de junho de 1997

Decreto nº 17889

Casa Civil

DECRETO N.º 17.889, DE 18 DE JUNHO DE 1997

HOMOLOGA o Regimento Interno do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 90, incisos II e VII, da Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º da Lei n.º 2.365, de 11 de dezembro de 1995,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica homologado o Regimento Interno do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, na forma aprovada pelo Colegiado e anexa a este Decreto.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de junho de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Secretário de Estado da Educação

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

SEÇÃO I

DA NATUREZA

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Educação do Amazonas, reorganizado pela Lei n.º 2.365, de 11 de dezembro de 1995, é órgão superior de deliberação coletiva do Sistema Estadual de Ensino, dotado de autonomia administrativa e financeira, integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Educação, com vistas a assegurar a ação educativa no âmbito do Estado, de forma integrada com os programas de desenvolvimento e em função dos objetivos da política educacional do País.
§ 1º- O funcionamento pleno do Conselho Estadual de Educação é assegurado pela destinação de recursos financeiros consignados no Orçamento do Estado, parte da Secretaria de Estado da Educação, e de transferências federais, mediante convênios globais, celebrados com o Ministério da Educação.
§ 2º- Para efeito do que dispõe o parágrafo anterior, o Conselho Estadual constitui-se em unidade orçamentária, de acordo com a alínea "a" do parágrafo único do artigo 202 da Constituição do Estado, cabendo exclusivamente ao Colegiado definir a utilização dos recursos que lhe forem destinados.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2.
- O Conselho Estadual de Educação, integrado por 15 (quinze) membros, observado o disposto no artigo 28, inciso XVIII, da Constituição Estadual, tem a seguinte composição:
ISecretário de Estado da Educação;
II07 (sete) representantes do Magistério Público:
a)indicados pelo Secretário de Estado da Educação, dentre profissionais com atuação nos segmentos a seguir enunciados:
Iassistência ao educando;
IIeducação infantil;
IIIensino fundamental;
IVensino médio;
b)indicados em lista tríplice, pelo estabelecimento de ensino superior respectivo:
IFundação Universidade do Amazonas;
IIInstituto de Tecnologia do Amazonas - UTAM;
c)Presidente do Instituto de Educação Rural do Amazonas - IERAM.
III05 (cinco) representantes do Magistério Privado, indicados pelo Sindicato das Escolas Particulares do Amazonas, dentre profissionais com atuação nos segmentos a seguir enunciados:
a)educação infantil;
b)ensino fundamental;
c)ensino médio;
d)ensino superior;
e)ensino profissionalizante.
IV02 (dois) representantes dos profissionais em Educação, indicados, em lista sêxtupla, pelo Sindicato da categoria, sendo 03 (três) do Magistério Público e 03 (três) do Magistério Privado.
§ 1º- A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado da Educação, que indicará, dentre os membros do Colegiado, seu substituto, em casos de ausências e impedimentos.
§ 2º- Os Conselheiros a que se referem os incisos II, alíneas "a" e "b", III e IV deste artigo, serão indicados com os respectivos suplentes.

SEÇÃO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.
- O Conselho Estadual de Educação tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR

. PLENÁRIO

II - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR

. PRESIDÊNCIA

III - ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO SETORIAL

. CÂMARA DO ENSINO FUNDAMENTAL, EDUCAÇÃO ESPECIAL E EDUCAÇÃO INFANTIL

. CÂMARA DO ENSINO MÉDIO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

. CÂMARA DO ENSINO SUPERIOR E CURSOS LIVRES

IV - ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO

. COMISSÕES

V - ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO

. SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 4.
- Cada Câmara será composta de 03 (três) membros titulares no mínimo, um dos quais exercerá a Presidência, e 01 (um) suplente, designados pelo Presidente do Conselho.
§ 1º- As Câmaras reunir-se-ão com a maioria dos seus membros e deliberarão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 2º- Os Conselheiros poderão participar dos trabalhos de qualquer Câmara, tendo direito a voto apenas naquela de que seja integrante.
Art. 5.
- As Comissões, de caráter transitório, serão criadas na medida da necessidade de seu funcionamento, com o número de Conselheiros que for julgado conveniente, a critério do Presidente do Conselho.
§ 1º- Quando se fizer necessário, serão convocados técnicos da Secretaria da Educação para prestar esclarecimentos relativos aos diversos graus, níveis e modalidades de ensino.
§ 2º- As Comissões elaborarão trabalhos técnicos, atendendo à finalidade de sua criação.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E ATRIBUIÇÕES DOS SEUS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO

Art. 6.
- Além das atribuições estabelecidas nos artigos 202 da Constituição do Estado e 2º da Lei n.º 2.395, de 11 de dezembro de 1995, compete ao Conselho Estadual de Educação, em sua composição plenária:
Iorientar a ação educativa em matéria doutrinária e de planejamento;
IIautorizar o funcionamento de estabelecimentos de ensino superior mantidos pelo Estado ou Municípios, e reconhecer os respectivos cursos;
IIIaprovar os regimentos escolares, bem como suas alterações, de acordo com as normas fixadas para o Sistema Estadual de Ensino;
IVestabelecer as matérias dentre as quais poderá cada estabelecimento escolher as que constituirão a grade diversificada de seu curriculum;
Vestabelecer normas que regulem o tratamento especial a ser dispensado aos alunos com deficiência física e mental, àqueles em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula e aos superdotados;
VIanalisar e aprovar as alterações curriculares dos estabelecimentos de ensino do Sistema Estadual;
VIIfixar normas para a transferência de alunos de um para outro estabelecimento, bem como critérios pertinentes ao aproveitamento de estudos e adaptação curricular;
VIIIestabelecer normas gerais para elaboração dos sistemas de verificação de aprendizagem;
IXnormatizar a estrutura e o funcionamento da educação de jovens e adultos, relativos às funções específicas dessa modalidade de ensino, através de cursos, exames e preparo do professor;
Xjulgar sobre a conveniência da participação técnica, financeira, de recursos humanos ou materiais da Secretaria da Educação em estabelecimentos de ensino ou cursos alheios ao Sistema Estadual;
XIbaixar normas que regulem a habilitação em cursos de capacitação dos candidatos ao exercício do magistério de 1º grau até a 6ª série, onde haja falta de professores qualificados;
XIIsugerir ao órgão competente a adoção de medidas punitivas, sempre que se comprovarem irregularidades praticadas por estabelecimentos de educação, na prestação de seus serviços;
XIIIpromover a articulação entre os diversos graus de ensino;
XIVdeclarar a extinção de mandato dos Conselheiros, nas situações constantes do artigo 14 deste Regimento;
XVdeliberar sobre outras matérias de relevância que lhe forem submetidas, no limite de sua competência.

SEÇÃO II

DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

Art. 7.
- O Presidente do Conselho Estadual de Educação tem as seguintes atribuições:
Iconvocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IIaprovar a pauta de cada reunião;
IIIdirigir a discussão, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;
IVresolver as questões de ordem;
Vdefinir a matéria objeto de votação;
VIimpedir debates durante o período de votação;
VIIexercer, nas reuniões plenárias, o direito do voto simples, se relator, e o de qualidade, nos casos de empate;
VIIIavocar processos de qualquer órgão do Conselho;
IXconstituir as Câmaras e Comissões, ouvido o Plenário;
Xsuperintender os serviços administrativos do Conselho, provendo o seu regular funcionamento e providenciando os recursos necessários para atender aos seus serviços;
XIpromover a execução e o controle orçamentário do Conselho;
XIIdesignar o Secretário Executivo e funcionários para o desempenho de encargos especiais;
XIIIautorizar a realização de estudos técnicos, cuja execução tenha sido indicada pelo Plenário;
XIVassinar as Resoluções do Conselho e os Pareceres aprovados pelo Colegiado;
XVdistribuir às Câmaras e Comissões as matérias de suas respectivas competências;
XVIrepresentar o Colegiado ou delegar sua representação;
XVIImanter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, Conselhos Estaduais e congêneres;

XVIII - comunicar às autoridades competentes as decisões do Conselho e encaminhar-lhes as deliberações e pareceres que reclamem ulteriores providências;

XIXtomar decisões, ad referendum do Conselho, durante os meses de recesso;
XXdeliberar sobre outras matérias que lhe forem submetidas, no limite de sua competência.

SEÇÃO III

DAS CÂMARAS

Art. 8.
- É competência das Câmaras:
Iapreciar e deliberar as matérias que lhe forem encaminhadas;
IIdecidir, conclusivamente, sobre aplicação de doutrina ou de normas estabelecidas pelo Conselho, podendo submeter sua decisão ao Plenário;
IIIapreciar e deliberar sobre os processos que lhe forem distribuídos, emitindo parecer para subsidiar a decisão do Plenário;
IVresponder a consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho;
Vpromover estudos e levantamentos para serem utilizados nos trabalhos do Conselho;
VIelaborar normas e instruções a serem aprovadas em Plenário;
VIIorganizar os seus respectivos planos de trabalhos;
VIIIsolicitar a instrução dos processos, quando for o caso;
IXestabelecer, na sua área de atuação, diretrizes e normas de procedimento e fiscalização pertinentes à estrutura e funcionamento do Sistema Estadual de Ensino.

SEÇÃO IV

DOS PRESIDENTES DE CÂMARAS E DE COMISSÕES

Art. 9.
- O Presidente de Câmara ou Comissão tem as seguintes atribuições:
Ipresidir as sessões;
IIbaixar instruções relativas à organização e funcionamento dos serviços;
IIIdesignar relatores;
IVdespachar processos;
Vremeter ao Presidente do Conselho os processos submetidos ao Plenário;
VIdeliberar sobre outras matérias que lhe forem submetidas, no limite de sua competência.

SEÇÃO V

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 10.
- À Secretaria Executiva, órgão diretamente subordinado à Presidência, incumbe a realização das atividades referentes a pessoal, material, orçamento, finanças, serviços gerais e secretariado, competindo-lhe:
Iinstruir os processos submetidos a exame e deliberação do Conselho, juntando a legislação pertinente e informações julgadas necessárias;
IIefetuar estudos e levantamento da legislação educacional correlata, mantendo ementário atualizado;
IIIsupervisionar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de apoio administrativo, documentação e divulgação, bem como dos serviços gerais.
Parágrafo único- As atividades previstas no inciso III serão exercidas por funcionários do quadro de pessoal técnico-administrativo da SEDUC.
Art. 11.
- São atribuições do Secretário Executivo:
Iplanejar, organizar, coordenar e fazer executar os serviços de apoio administrativo do Conselho;
IIelaborar, ouvida a Presidência, o plano de trabalho do Conselho, inclusive no que respeita às despesas;
IIIdeterminar providências ou medidas objetivas para instrução de processos e seu encaminhamento ao Presidente, às Câmaras, às Comissões e aos demais órgãos integrantes do Conselho;
IVdiligenciar para a realização das reuniões plenárias submetendo a respectiva pauta à aprovação do Presidente;
Vprestar apoio administrativo à realização das reuniões Câmaras e Comissões;
VIsecretariar as reuniões plenárias, prestando esclarecimentos, redigindo as Atas respectivas e assinando-as, em conjunto com o Presidente;
VIIvisar os mapas resumo da freqüência dos Conselheiros e funcionários;
VIIIelaborar os relatórios mensais das atividades do Colegiado.

CAPÍTULO III

DOS CONSELHEIROS

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 12.
- Aos Conselheiros cabem as seguintes atribuições:
Irelatar as matérias que lhes forem distribuídas;
IIintegrar Câmaras e Comissões, de acordo com a designação;
IIItomar a iniciativa de proposições, nos termos deste Regimento;
IVproferir votos sobre as matérias constantes das pautas do Plenário, das Câmaras e Comissões;
Vrepresentar o Conselho, sempre que designados;
VIpedir vista de processo;
VIIvisitar, periodicamente, as escolas integradas ao Sistema Estadual de Educação, principalmente, quando funcionar como relator em pedido de autorização ou reconhecimento de estabelecimento de ensino na qualidade de membro de Comissão encarregada de fiscalização ou auditagem;
VIIIdeliberar sobre outras matérias que lhes forem submetidas, no limite de sua competência.

SEÇÃO III

DO MANDATO

Art. 13.
- O mandato dos Conselheiros terá a duração de 02 (dois) anos, renovando-se a composição do Colegiado por um e dois terços de seus membros, alternadamente, vedada a recondução para o mandato subseguinte.
§ 1º- Os Conselheiros serão nomeados pelo Chefe do Executivo devendo tomar posse no prazo máximo de 30 (trinta) dias, entrando no exercício imediato do respectivo mandato.
§ 2º- As funções de Conselheiro são consideradas de relevante interesse público, tendo seu exercício prioridade sobre o de quaisquer cargos públicos de que sejam titulares os membros do Colegiado.
Art. 14.
- O mandato do Conselheiro será extinto, antes do término, nas seguintes hipóteses:
Imorte;
IIrenúncia;
IIIausência, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas, no período de um ano;
IVprocedimento incompatível com a dignidade da função, apurada através de Comissão designada pelo Presidente do Colegiado, assegurando-se ao acusado ampla defesa, nos termos da Constituição Federal;
Vcondenação judicial que comprometa a honorabilidade do mandato, por sentença transitada em julgado;
VIexercício de mandato político-partidário;
VIIretenção contumaz de processo, a juízo do Plenário.
Parágrafo único- A extinção do mandato, nos termos deste artigo, importará a nomeação do suplente, para cumprir o restante do período, e a designação de seu substituto.
Art. 15.
- O Conselheiro poderá licenciar-se, por decisão do Plenário, para:
Itratamento de saúde;
IIdesempenho de missão oficial ou educacional;
IIItratar de interesses particulares, sem remuneração.
§ 1º- O prazo de licença não poderá ultrapassar a (01) um ano, salvo para tratamento de saúde.
§ 2º - A licença superior a um mês ensejará a convocação do respectivo suplente.

CAPÍTULO IV

DOS ATOS DO CONSELHO

Art. 16.
- São atos do Conselho as decisões do Plenário relativas às preposições que tratem de matéria RESOLUÇÕES, PARECERES E INDICAÇÕES, que tramitarão em regime ordinário, de urgência ou de prioridade.
Art. 17.
- As Resoluções versarão sobre matéria normativa ou julgamento de processo.
Art. 18.
- Parecer é a manifestação pessoal e de membro do Conselho, submetida à decisão de Câmara, Comissão ou do Plenário sobre questões que envolvam a aplicação de preceito legal ou normativo, a casos concretos.
§ 1º- O Parecer com indicação do número do processo que lhe deu origem, com o nome do relator e da ementa do assunto nele versado, deverá conter o histórico da matéria, a conclusão e o voto do relator.
§ 2º- O relator na Câmara ou Comissão sê-lo-á no Plenário e, se ausente, a matéria será apresentada pelo respectivo Presidente.
Art. 19.
- Indicação é a proposição relativa a matéria que exceda a competência do seu autor, envolvendo questão de natureza educacional ou técnico-pedagógica, aprovada pela Câmara, Comissão ou Plenário e encaminhada ao órgão competente.
Art. 20.
- As proposições poderão receber Emendas apresentadas por Conselheiro, Câmara ou Comissão nas seguintes formas:
ISupressiva - sugerindo a supressão de parte da proposição;
IISubstitutiva - importando na modificação integral da proposição;
IIIAditiva - propondo acréscimo à proposição apresentada;
IVModificativa - alterando parte da proposição.
§ 1º- O relator, em seu parecer, deverá pronunciar-se sobre as emendas apresentadas e oferecer outras, nas formas previstas neste artigo.
§ 2º- Tratando-se de emendas substitutiva, a matéria deverá ser reapreciada pelo autor, Câmara ou Comissão de origem, antes de ser submetida ao Plenário.
Art. 21.
- As proposições de Resoluções ou Pareceres sobre qualquer matéria de competência do Conselho, de autoria do Presidente, deverão ser votadas em Plenário, no prazo máximo de (30) trinta.
Parágrafo único- A remessa do Processo à Secretaria da Educação, para diligência, interrompe o prazo estabelecido no presente artigo.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES

SEÇÃO I

DAS REUNIÕES PLENÁRIAS

Art. 22.
- O Plenário reunir-se-á ordinariamente conforme calendário anual e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
§ 1º- As deliberações serão tomadas com presença da metade mais um dos membros do Conselho, podendo, contudo, instalar-se a sessão com qualquer número.
§ 2º- O Conselho deliberará por maioria simples dos presentes, exceto quando se tratar de alteração deste Regimento, que exigirá voto favorável de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 3º- As sessões poderão se revestir de caráter secreto, por decisão do Presidente ou por solicitação de, pelo menos, três Conselheiros.
Art. 23.
- As reuniões plenárias terão a seqüência seguinte:
Iabertura pelo Presidente;
IIleitura do expediente;
IIIcomunicações da Presidência;
IVcomunicações das Presidências das Câmaras e Comissões;
Vcomunicações e pronunciamentos dos demais Conselheiros;
VIverificação de quorum para efeito de deliberação;
VIIleitura, discussão e deliberação sobre a ata da sessão anterior;
VIIIOrdem do Dia.
Parágrafo único- O Plenário decidirá, diante da Ordem do Dia, sobre os pedidos de:
Iurgência, com dispensa de exigências regimentais e de quorum, e fixação do rito próprio para que seja considerada desde logo determinada proposição;
IIprioridade, alterando-se a seqüência das matérias relacionadas na Ordem do Dia, para que determinada proposição seja discutida imediatamente após as colocadas em regime de urgência, e com antecedência sobre as demais.
Art. 24.
- As matérias constantes da Ordem do Dia serão apresentadas pelo respectivo relator, ou, na sua ausência, por outro Conselheiro designado pela Presidência.
Parágrafo único- Feita a apresentação, o Presidente colocará a matéria em discussão, concedendo a palavra aos Conselheiros na ordem em que estes solicitarem.
Art. 25.
- Antes do encerramento da discussão poderá ser concedida vista ao Conselheiro que a solicite, ficando interrompida a discussão da matéria e impedida sua votação.
Parágrafo único- O processo sob vista entrará na Ordem do Dia da reunião ordinária seguinte ao pedido, ficando o Conselheiro obrigado a apresentar o seu voto naquela sessão, salvo extensão de prazo concedida pelo Presidente.
Art. 26.
- Encerrada a discussão, o Presidente colocará a matéria em votação.
§ 1º- Quando solicitada por qualquer Conselheiro a verificação de quorum, e sendo este insuficiente, o Presidente suspenderá a reunião por 30 (trinta) minutos, findo os quais a sessão será reaberta para continuação dos trabalhos ou encerramento, conforme o caso.
§ 2º- A votação será simbólica e, por decisão do Plenário, nominal ou secreta.
Art. 27.
- É assegurado ao Conselheiro o direito de registro de manifestação individual, através de declaração de voto em separado, consignado na Ata da sessão, salvo no caso de votação secreta.
Art. 28.
- É defeso ao Conselheiro tomar parte nas decisões:
Iem que figure como interessada entidade ou instituição particular da qual seja acionista, cotista, membro dos órgãos de direção ou de administração, consultor, professor ou empregado de outra natureza;
IIem que haja interesse de seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau.
Parágrafo único- O Conselheiro poderá declarar-se impedido de se manifestarem qualquer matéria, por motivo de foro íntimo.

SEÇÃO II

DAS SESSÕES DE CÂMARAS E DE COMISSÕES

Art. 29.
- Às sessões de Câmara e de Comissão se aplicam, no que couber, as normas relativas às reuniões plenárias.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30.
- O recesso do Conselho ocorrerá nos meses de janeiro e julho de cada ano, durante o qual a Secretaria, através de seus setores, funcionará em horário normal, recebendo regularmente os processos e documentos que lhe forem destinados e dando-lhes o andamento possível até que o Conselho retorne às suas atividades.
Art. 31.
- Os relatórios periódicos e anuais das atividades do Conselho, elaborados pelos dirigentes de todos os níveis, deverão evidenciar, em redação clara e sucinta, os resultados obtidos em confronto com os propósitos previstos nas respectivas programações de trabalho.
Art. 32.
- O Presidente poderá solicitar a colaboração de qualquer autoridade ou pessoa de notório saber, para emitir pronunciamento sobre determinada matéria e participar, sem direito a voto, das discussões nas Câmaras, Comissões ou no Conselho Pleno, neste último caso com prévia aprovação do Plenário.
Art. 33.
- O término do mandato dos atuais Conselheiros, cujas indicações foram aprovadas pela Assembléia Legislativa, através do Decreto Legislativo n.º 435, de 19 de março de 1996, coincidirá com o término do mandato do Governador do Estado.
Art. 34.
- Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Plenário.
Art. 35.
- Este Regimento entrará em vigor na data da publicação do Decreto que o homologar.

Publicação: D.O.E. de 18/06/1997

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