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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2365, de 11 de dezembro de 1995

Lei nº 2365/1995

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Art. 1.
- O Conselho Estadual de Educação previsto nas Leis nº 4.024/61, nº 5.692/71 e no artigo 202 da Constituição Estadual, é o órgão superior de deliberação coletiva do Sistema Estadual de Ensino, de caráter permanente, dotado de autonomia administrativa e funcional, integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a reorganização do Conselho Estadual de Educação e dá outras providências.

Art. 2.
- É da competência originária do Conselho, sem prejuízo das atribuições que lhe conferem as leis federais e estaduais de ensino, além de outras definidas em regimento próprio:
IServir de órgão de consulta e assessoramento dos Poderes Públicos em matéria de educação e ensino, especialmente do titular da pasta da educação e do Governador do Estado, bem como da Assembléia Legislativa;
IIDispor, mediante resoluções, sobre normas reguladoras dos Sistema Estadual e Municipal de Ensino;
IIIAprovar o Plano Estadual de Educação e fiscalizar a sua execução, avaliando os seus resultados;
IVAutorizar e fiscalizar, na forma da lei, o funcionamento do ensino ministrado pelas escolas públicas e particulares, avaliando-lhes a qualidade, os custos, as condições de operação e o seu rendimento;
VSuspender, temporária ou definitivamente, a autorização de funcionamento das escolas que não cumprirem as normas estabelecidas pela legislação federal e estadual;
VIAutorizar o funcionamento de cursos superiores de universidades e instituições isoladas de ensino, mantidas pelo Estado, bem como oferecer subsídios ao Conselho Nacional de Educação para o reconhecimento de seus cursos;
VIIAprovar os planos de aplicação dos recursos públicos destinados à educação e ao ensino, oriundo especialmente de transferências da União;
VIIIAprovar e alterar o seu Regimento Interno, mediante deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros, cuja vigência e eficácia depende de homologação do Governador do Estado.
Art. 3.
- O Conselho Estadual de Educação será composto por representantes dos diversos graus de ensino e do magistério oficial e particular, nomeados pelo Governador do Estado, observado o disposto no artigo 28, item XVIII, da Constituição Estadual.
§ 1º- A composição do Conselho será estabelecida no Regimento Interno, respeitado o número máximo de 15 (quinze) membros e a paridade entre os representantes dos segmentos referidos no "caput" deste artigo.
§ 2º- O término do mandato dos integrantes do Conselho deverá coincidir com o final do respectivo período governamental, admitida uma única recondução.
Art. 4.
- O comparecimento dos Conselheiros às atividades institucionais do Conselho terá prioridade sobre quaisquer outros encargos funcionais de seus membros.
Art. 5.
- Será extinto o mandato do integrante do Conselho, antes de seu término, nos seguintes casos:
Io não comparecimento, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano;
IIa qualquer tempo, por indicação do órgão ou entidade governamental ou não governamental de que seja por ventura representante;
IIIpor exoneração do representante, no caso de órgão ou entidade governamental do qual seja afastado;
IVpor renúncia;
Vpor conduta incompatível com a dignidade da função.
Art. 6.
- O Conselho Estadual de Educação terá a seguinte estrutura básica:
IPRESIDÊNCIA;
IIPLENÁRIO;
IIICÂMARAS OU COMISSÕES;
IVSECRETARIA EXECUTIVA.
§ 1º- O Plenário, integrado por todos os membros é o órgão máximo de deliberação em assuntos da competência do Conselho.
§ 2º- As Câmaras ou Comissões, estas de caráter permanente ou transitório, serão compostas por membros do Conselho, quando permanentes, e também por pessoas estranhas ao órgão, quando transitórias, e terão por finalidades proceder a estudos e formular indicações sobre assuntos determinados, na forma do Regimento Interno.
§ 3º- A Secretaria Executiva, chefiada por pessoa com habilitação técnica, é o órgão encarregado pelo suporte técnico-administrativo do Conselho, na forma que dispuser o Regimento Interno.
Art. 7.
- As decisões do Conselho serão formalizadas através de Resoluções e Pareceres, numerados em séries anuais, os quais entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 8.
- A organização e o funcionamento Interno, bem como as atribuições do Conselho, serão detalhados no Regimento a ser aprovado pelo Plenário e homologado por ato do Governador do Estado.
Art. 9.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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