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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 17807, de 30 de abril de 1997

Decreto nº 17807

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto da Fundação Vila Olímpica " Danilo de Mattos Areosa", na forma anexa a este Decreto.

DECRETO N.º 17.807, DE 30 DE ABRIL DE 1997

APROVA o Estatuto da Fundação Vila Olímpica " Danilo de Mattos Areosa" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, inciso X, da Constituição Estadual, combinado com a Lei n.º 2.435, de 17 de março de 1997,

D E C R E T A :

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1997

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 30 de abril de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ Secretário de Estado Chefe da Casa

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado do Planejamento, Administração e Coordenação Geral

JORGE DE REZENDE SOBRINHO Procurador Geral do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado da Cultura, Esportes e Estudos Amazônicos

ESTATUTO

TÍTULO I

Da Natureza, Sede, Finalidade e Patrimônio

Art. 1.
- A Fundação Vila Olímpica Danilo de Mattos Areosa, instituída pelo Governo do Estado, nos termos da Lei n.º 1.954, de 25 de maio de 1990, é pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Manaus, vinculada à Secretaria de Estado da Cultura, Esportes e Estudos Amazônicos, com prazo indeterminado de duração, regendo-se pelo presente Estatuto.
Art. 2.
- A Fundação tem por finalidade a preservação e a manutenção do Centro de Educação Física e Desportos, Complexo Desportivo, localizado em Manaus, na Av. Pedro Teixeira, s/nº, e respectivos equipamentos competindo-lhe:
a)prestar serviços concernentes à sua utilização;
b)promover a articulação com instituições públicas e privadas ligadas ao desporto, com vistas à realização do programações;
c)incentivar os programas desenvolvidos no Centro de Educação Física e Desportos do Amazonas, por órgãos públicos, federações desportivas e entidades interessadas no desenvolvimento do esporte.
Parágrafo único- A Fundação poderá firmar convênios, acordos e contratos com a União, os Estados e os Municípios, ou entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
Art. 3.
- O patrimônio da Fundação é constituído:
Ipelo Centro de Educação Física e desportos do Amazonas, complexo desportivo localizado na Av. Pedro Teixeira, s/nº;
IIpelos equipamentos e bens móveis do patrimônio da Superintendência de Educação Física e Desportos do Estado do Amazonas - SEDAM que lhe foram transferidos;
IIIpor outros bens que lhe forem destinados.
Art. 4.
- Constituem receitas da Fundação Vila Olímpica:
a)dotações orçamentárias provenientes do orçamento do Estado;
b)dotações orçamentárias, extra-orçamentárias e subvenções dos poderes públicos;
c)doações, contribuições de pessoas de direito público e privado;
d)rendas eventuais, inclusive as provenientes da prestação de serviços e programações;
e)taxas de utilização de suas dependências e outras vinculadas;
f)outras que lhes forem destinadas especialmente o arrendamento, a locação e a cessão de uso de bens de seu patrimônio.

TÍTULO II

Da Organização e da Competência

CAPÍTULO I

Da Estrutura Básica

Art. 5.
- A Fundação Vila Olímpica será constituída pelos seguintes órgãos:
IConselho Normativo
IIConselho Fiscal
IIIConselho Estadual de Desportos
IVDiretoria

CAPÍTULO II

Do Conselho Normativo

Art. 6.
- O Conselho Normativo é presidido pelo Secretário de Estado da Cultura, Esportes e Estudos Amazônicos, e constituído por quatro membros, com respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

Parágrafo primeiro - São membros do Conselho Normativo:

a)o presidente da Fundação Vila Olímpica;
b)um representante das federações desportivas oficiais;
c)um representante da Fundação Universidade do Amazonas;
d)Um representante da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;
e)o presidente do Conselho Estadual de Desportos.

Parágrafo segundo - Os membros referidos nas alíneas b, c e d do parágrafo anterior serão nomeados mediante apresentação de lista tríplice.

Art. 7.
- São atribuições do Conselho Normativo aprovar a organização administrativa da Fundação a ser proposta ao Governador do Estado; o plano anual de trabalho; os relatórios da Fundação e autorizar celebração de convênios e contratos de interesse da entidade.

CAPÍTULO III

Do Conselho Fiscal

Art. 8.
- O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das atividades econômico-financeiras da Fundação, composto de três (3) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado.

Parágrafo primeiro - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de dois anos, permitida a recondução.

Parágrafo segundo - O Conselho Fiscal elegerá, dentre os seus membros, o seu presidente, e reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada trimestre do ano, e extraordinariamente, quando convocado pela maioria de seus membros ou pelo Presidente da Fundação.

Art. 9.
- Compete ao Conselho Fiscal opinar sobre a aquisição e alienação de bens, examinar relatórios financeiros, documentos e livros contábeis e aprovar as prestações de contas da entidade.
Parágrafo único- O Conselho Fiscal poderá recorrer a pessoa física ou jurídica, de reconhecida competência, capacidade e idoneidade moral ilibada, para assessorá-lo no desempenho de sua funções.

CAPÍTULO IV

Do Conselho Estadual de Desportos

Art. 10.
- O Conselho Estadual de Desportos, com regulamento específico aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, tem por finalidade estabelecer a política estadual desportiva, bem como desempenhar atribuições consultivas, normativas, deliberativas e fiscalizadoras em matéria referente à respectiva área.

CAPÍTULO V

Da Diretoria

SEÇÃO I

Dos órgãos da Diretoria

Art. 11.
- A Diretoria é o órgão de administração da Fundação, será constituída pelo Superintendente, Superintendente-Adjunto e pelo Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 12.
- A presidência da Fundação será exercida pelo Secretário de Estado da Cultura, Esportes e Estudos Amazônicos, sem ônus para a entidade.
Art. 13.
- A competência e atribuições específicas da Diretoria será expressa em Regulamento aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo

TÍTULO III

Das Disposições Gerais

Art. 14.
- O exercício financeiro da fundação coincidirá com o ano civil.
Art. 15.
- O quadro de pessoal e o regime jurídico de seus servidores será aprovado por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16.
- O Superintendente da Fundação, por proposta da Diretoria, poderá requisitar servidores de outros órgãos para prestarem serviço na entidade.
Art. 17.
- No caso de extinção da Fundação Vila Olímpica Danilo Mattos Areosa, seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.

Publicação: D.O.E. de 30/04/1997

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