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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 17194, de 22 de maio de 1996

Decreto nº 17194

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Art. 1.
- A Secretaria de Estado da Indústria e Comércio, órgão da Administração Direta do Poder Executivo tem como área de competência: indústria, comércio e serviços; turismo; apoio à micro, pequena e média empresa; política de incentivos fiscais.

DECRETO Nº 17194 DE 22 DE MAIO DE 1996.

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO - SIC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência, que lhe confere o art. 54, item X da Constituição Estadual, combinado com o art. 15 da Lei nº 2.330, de 29/05/95.

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 2.367, de 14 de dezembro de 1995 que altera dispositivos da Lei nº 2.330, de 29 de maio de 1995.

DECRETA:

Art. 2.
- O desenvolvimento das atividades de que trata o artigo anterior efetivar-se-á através da execução direta e descentralizada, conforme a natureza e função dos órgãos de sua estrutura ou das entidades a ela vinculada.
Art. 3.
- A Secretaria de Estado da Indústria e Comércio, dirigida por um Secretário, com o auxílio de um Subsecretário, possui a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

1 - Chefia de Gabinete

2 - Consultoria

3 - Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM

4- Secretaria Executiva da Câmara da Indústria e Comércio - CIC

IIÓRGÃOS DE ATIVIDADE - MEIO

1- Coordenadoria de Administração Geral Mod. 13 (GAGOV)

1.1 - Gerência de Pessoal

1.2 - Gerência de Orçamento e Finanças

1.3 - Gerência de Material e Patrimônio

1.4 - Gerência de Serviços Gerais

IIIÓRGÃOS DE ATIVIDADES - FIM

1 - Coordenadoria de Administração da Política de Incentivos Fiscais.

1.1 - Gerência de Análise de Projetos

1.2 - Gerência de Laudos Técnicos

1.3 - Gerência de Acompanhamento e Fiscalização de Projetos

2 - Coordenadoria de Planejamento e Informação

2.1 - Gerência de Informática

2.2 - Gerência de Documentação e Estatística

3 - Coordenadoria de Desenvolvimento Industrial e Comercial

3.1 - Gerência de Estudos e Pesquisas Industriais

3.2 - Gerência de Estudos e Pesquisas Comerciais

Art. 4.
- São órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Indústria e Comércio: Empresa Amazonense de Turismo - EMAMTUR; Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA e Instituto de Pesos e Medidas do Amazonas - IPEM/AM.
Art. 5.
- Ao Secretário de Estado da Indústria e Comércio compete o desempenho das atribuições estabelecidas no parágrafo único, artigo 58 da Constituição Estadual e outras que lhe forem delegadas.
Art. 6.
- Ao Subsecretário de Estado da Indústria e Comércio compete substituir o Secretário em suas faltas ou impedimentos legais, bem como auxiliá-lo diretamente no desempenho de suas atribuições na direção da Secretaria, através da coordenação geral das atividades técnicas e administrativas, bem como o cumprimento de outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 7.
- Os órgãos básicos e centrais integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio, tem as seguintes competências:
IChefia de Gabinete - assistir ao Secretário e ao Subsecretário, em suas representações política e social, e incumbir-se do preparo e despacho do expediente.
IIConsultoria - assistir ao Secretário e ao Subsecretário em assuntos relacionados às áreas jurídicas e técnicas e emitir estudos e pareceres, elaborando convênios, contratos, projetos e atos normativos e promovendo o controle e acompanhamento das atividades meio e fim, bem como assessorando na coordenação e avaliação das atividades de valorização dos recursos humanos da Secretaria.
IIICoordenadoria de Administração Geral - dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas a pessoal, material, finanças e serviços gerais, de acordo com as diretrizes emanadas dos órgãos centrais dos respectivos sistemas.
IVCoordenadoria de Administração da Política de Incentivos Fiscais - estudar, avaliar e propor medidas que visem a viabilização do processo de desenvolvimento industrial, através da execução da Política de Incentivos Fiscais do Estado.
VCoordenadoria de Planejamento e Informação - coordenar, controlar e executar as atividades de planejamento, relativas à área de atuação da SIC e estabelecer a programação, implantação e divulgação de sistemas de informações relacionadas à indústria e ao comércio, bem como manter estrito relacionamento com as instituições geradoras de dados estatísticos inerentes à área.
VICoordenadoria de Desenvolvimento Industrial e Comercial - estudar, analisar, avaliar e definir tecnologias, incentivar e atrair novos investimentos industriais estabelecendo os mecanismos necessários a sua implantação, pesquisar mercados orientando a produção para esse segmento demandante, manter intercâmbio com entidades geradoras de tecnologia industrial, estudar, analisar e avaliar as atividades comerciais no Estado, sugerir medidas que visem a promoção, o fortalecimento e a expansão desse segmento da economia estadual, e manter o intercâmbio com entidades públicas e privadas que atuem nesse setor.
Art. 8.
- A competência dos demais órgãos e atribuições de seus dirigentes serão definidas em Regimento Interno com respectivos cargos do provimento de Assistência Direta - AD.
Art. 9.
- Ficam extintas as Gratificações de Função - GF, da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio.
Art. 10.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de maio de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SAMUEL ASSAYAG HANAN Secretário de Estado da Indústria e Comércio, em exercício

NELSON MITUMASA TAKANO Secretário de Estado da Administração

ANEXO ÚNICO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PARTE I - CARGOS TRANSFORMADOS (Secretaria de Estado de Indústria e Comércio - SIC)

QUANT.CARGOSSIMBOLOGIA
01
03
02
04
11
04
08
Chefe de Gabinete
Consultor
Secretário Executivo
Coordenador
Gerente
Assistente de Gabinete
Auxiliar de Gabinete
AD-1
AD-1
AD-1
AD-1
AD-2
AD-3
AD-4

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