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Decreto Estadual do Amazonas nº 17133, de 11 de abril de 1996

Decreto nº 17133

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Casa Civil

DECRETO Nº 17.133, DE 11 DE ABRIL DE 1996.

CRIA Junta Médica Especial na Secretaria de Justiça, Segurança Pública e Cidadania.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos VIII e X do artigo 54 da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1.
- Fica criada na estrutura da Secretaria de Estado da Justiça, Segurança Pública e Cidadania - SEJUSC, Junta Médico-Pericial, específica para os servidores do órgão e entidades a ele vinculadas, inclusive policiais civis e militares.
Art. 2.
- A Junta será dirigida por um Presidente e integrada por quatro médicos e um assistente Social, nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado da Justiça, Segurança Pública e Cidadania.. - A junta será dirigida por um Presidente e integrada por quatro Peritos, médicos e servidores estaduais, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, por indicação do Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania.
Art. 3.
- Os serviços administrativos serão executados por servidores do quadro da SEJUSC e dirigidos por um secretário, símbolo AD-1, nomeado em comissão pelo Governador do Estado. - Os serviços administrativos serão dirigidos por servidor dos quadros da SEJUSC, especialmente designado pelo Secretário.
Art. 4.
- Por força do disposto no artigo 1º do presente Decreto fica transferido para a nova Junta o acervo documental referente aos servidores lotados nos órgãos respectivos.
Art. 5.
- Os servidores integrantes dos órgãos central e setoriais de Justiça, Segurança Pública e Cidadania que, na data do presente Decreto, estejam em gozo de licença médica deverão se apresentar a Junta instituída no art. 1º, para revisão e confirmação dos afastamentos, no prazo de setenta e duas horas, sob pena de suspensão automática do afastamento.
Art. 6.
- Havendo impossibilidade de deslocamento do servidor em gozo de licença médica, o Presidente da Junta designará inspeção específica, no local em que se encontre o servidor, no prazo do art. anterior.
Art. 7.
- Os afastamentos de servidores dos órgãos central e setoriais do sistema de Justiça, Segurança Pública e Cidadania, por licenças e afastamentos regulares dependerão de autorização expressa do Secretário de Justiça, Segurança e Cidadania.
Art. 8.
- Revogadas as disposições em contrário este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de abril de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

KINGLER COSTA Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Publicação: D.O.E. de 11/04/1996

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