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Decreto Estadual do Amazonas nº 17123, de 25 de março de 1996

Decreto nº 17123

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Casa Civil

DECRETO N.º 17.123, DE 25 DE MARÇO DE 1996.

APROVA o Regimento Interno do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas-IDAM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso VIII, da Constituição Estadual, e considerando a Lei nº 2.384, de 18 de março de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - IDAM, autarquia vinculada ao Gabinete do Governador, na forma anexa a este Decreto.
Art. 2.
Com vistas ao funcionamento do Instituto de que trata o artigo anterior, os cargos de provimento em comissão do IDAM passam a ser os constantes do Anexo Único do Regimento Interno aprovado por este Decreto.
Art. 3.
- O quadro de pessoal permanente será proposto em 20 (vinte) dias, e consolidado em ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de março de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado do Amazonas

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS FAUSTO VENTURA GONÇALVES Procurador Geral do Estado

NELSON MITUMASA TAKANO Secretário de Estado da Administração

REGIMENTO DO INSTITUTO DE

DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO

ESTADO DO AMAZONAS - IDAM

CAPÍTULO – I

Art. 1.
- O Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - IDAM, é uma autarquia vinculada ao Gabinete do Governador, com personalidade jurídica de Direito Público, autonomia técnica, administrativa e financeira, instituída pelo Lei nº .2.384, de 18 de março de 1996.

CAPÍTULO – II

Art. 2.
- O Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - IDAM tem sede e foro nesta cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas, com jurisdição em todo o território estadual, podendo, por deliberação do Conselho Deliberativo, instituir unidades regionais e/ou municipais.
Art. 3.
- O prazo de duração do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Amazonas - IDAM é indeterminado.

CAPÍTULO – III

Art. 4.
- O Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - IDAM tem como objetivos coordenar, executar e supervisionar as atividades globais e específicas das políticas e estratégias do Governo do Estado do Amazonas para os setores agropecuário, agroindustrial, pesqueiro e agroflorestal, competindo-lhe:
Iparticipar na formulação e execução das políticas agropecuária, agroindustrial, pesqueira, agroflorestal e florestal do Estado do Amazonas, através de estudos, propostas e ações relativas a estes assuntos;
IIelaborar, implantar, executar, acompanhar e controlar os planos, programas e projetos de assistência técnica e extensão rural, difundindo conhecimentos técnicos, econômicos e sociais, de acordo com as políticas do Governo do Estado;
IIIdifundir conhecimentos, técnicas e comportamentos entre os produtores rurais, com vista à sua organização;
IVdirecionar e executar programas de pesquisa e experimentação agropecuária articulando-se com os órgãos envolvidos neste segmento, visando a expansão e modernização da agricultura no Estado, principalmente através de solução de problemas detectados junto aos produtores;
Vprestar serviços de controle de qualidade, de classificação, inspeção e padronização de produtos de origem vegetal, animal e de defesa sanitária, animal e vegetal;
VIapoiar as atividades agroindustriais e de artesanato rural;
VIIobter, processar e difundir informações e dados estatísticos relativos à economia rural, tendo em vista a realização de estudos, análise conjuntural, previsão de safra e implantação e manutenção de um banco de dados e informações técnicas;
VIIIprestar, direta ou indiretamente, serviços de apoio ao processo produtivo relacionado com a produção de sementes, reprodutores animais, mudas e alevinos; com o suprimento de insumos; com a mecanização, o escoamento e a comercialização da produção rural;
IXparticipar da formulação da política de Crédito Rural do Estado, visando o fomento da produção rural, mediante a orientação aos produtores na captação de recursos e no direcionamento produtivo;
Xparticipar da gestão ou em casos específicos gerenciar Fundos de Financiamento à produção do setor primário, na forma da Lei;
XIcoordenar, elaborar, acompanhar, avaliar e executar os planos programas e projetos técnicos, econômicos e sociais de desenvolvimento agropecuário, agroindustrial, pesqueiro e agroflorestal;
XIIpromover a organização do sistema de comercialização de produtos agropecuários, em todos os seus segmentos, objetivando atender sobretudo pequenos produtores;
XIIIorganizar e coordenar projetos de abastecimento, visando particularmente ao atendimento da população de menor poder aquisitivo, em caráter supletivo à iniciativa privada;
XIVimplantar um sistema de distribuição e revenda de insumo para instrumentalizar os programas de desenvolvimento agropecuário, agroindustrial, pesqueiro e agroflorestal;
XVadministrar e manter sistema de comercialização do pescado, visando o equilíbrio de mercado, e contribuindo para a racionalização da captura, tendo em vista ainda a distribuição adequada para atendimento prioritário da população de baixo poder aquisitivo;
XVIdesenvolver projetos de tecnologia adaptadas visando atender pequenos produtores;
XVIIdesenvolver atividades de assistência técnica e fomento, agroindústria, construções rurais, mecanização agrícola, irrigação e drenagem;

XVIII - executar outras atividades relacionadas com as suas finalidades e objetivos.

Parágrafo único- Para o fiel cumprimento do disposto neste artigo, poderão ser celebrados convênios, consórcios ou contratos com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 5.
- Para a consecução de seus objetivos deverá o IDAM observar as seguintes diretrizes básicas:
Io desenvolvimento dos setores agropecuário, agroindustrial, pesqueiro e agroflorestal é uma determinação política e deve ser implementada com amparo e embasamento técnico;
IIo desenvolvimento dos setores agropecuário, agroindustrial, pesqueiro e agroflorestal é também uma ação articulada das esferas federal, estadual, municipal e da iniciativa privada;
IIIapoio à formação e ao aperfeiçoamento de pessoal capacitado para os trabalhos de promoção sócio-econômica das populações rurais, especialmente dos pequenos e médios produtores, junto aos órgãos de desenvolvimento de recursos humanos;
IVestímulo à transferência de tecnologia adequada aos ecossistemas da região, à cultura das populações rurais assistidas e às políticas de prevenção e conservação do meio ambiente;
Vestímulo e apoio ao desenvolvimento auto-sustentado do meio rural, com ações revestidas de caráter educativo, bem como ação conjunta entre os serviços públicos e privados de desenvolvimento, visando à execução de programas integrados de promoção do homem rural;
VIapoio ao inter-relacionamento entre órgãos de pesquisa agropecuária e os produtores rurais, particularmente os pequenos e médios, tanto para a identificação das necessidades destes, como para a transferência de tecnologias geradas e alternativas e a avaliação de seus efeitos;
VIIestímulo à transferência de tecnologia agropecuária através do crédito rural e apoio aos organismos creditícios na aplicação dos recursos financeiros e na avaliação dos resultados;
VIIIarticulação junto aos demais organismos do setor público agropecuário, visando implementar e dinamizar as políticas de suporte à produção, como sendo o crédito, fomento, associativismo, escoamento, beneficiamento, armazenamento e comercialização;
IXestabelecimento e manutenção de sistema de planejamento envolvendo programação, acompanhamento, controle e avaliação de todas as atividades desenvolvidas;
XConfiguração do planejamento estratégico no Instituto.

CAPÍTULO – IV

Art. 6.
- Constituirão patrimônio e recursos financeiros do IDAM:
Ios bens móveis e imóveis a serem incorporados por força de Lei através de levantamento patrimonial efetuado por comissão designada especificamente para tal pelo Gabinete do Governador;
IIas transferências consignadas nos orçamentos anuais do Estado e dos municípios;
IIIos recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;
IVos créditos abertos em seu favor;
Vos recursos de capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos;
VIa renda de bens patrimoniais;
VIIos recursos de operações de crédito decorrentes de empréstimos;
VIIIas doações e legados;
IXos juros de depósitos bancários e de outras aplicações financeiras;
Xos recursos decorrentes de leis específicas;
XIas receitas de taxas e serviços, bem como transações comerciais próprias de suas atribuições;
XIIAuxílio e subvenções de fontes internas e externas.
Parágrafo único- O Chefe do Poder Executivo designará comissão especial para proceder a indicação, discriminação e avaliação dos bens, direitos, créditos e obrigações a serem transferidos para a nova autarquia.

CAPÍTULO V

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 7.
- A administração superior do IDAM compõe-se dos seguintes órgãos:
IConselho Deliberativo;
IIDiretoria Executiva.

SEÇÃO II

CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 8.
- O Conselho Deliberativo, presidido pelo Presidente do IDAM será composto pelos seguintes membros, nomeados pelo Governador do Estado:
IPresidente do IDAM;
IIDiretor Presidente do Banco do Estado do Amazonas;
IIIPresidente da Federação da Agricultura do Amazonas;
IVSecretário de Estado da Fazenda;
VPresidente do IPAAM.
Art. 9.
- O Conselho Deliberativo reunir-se-á duas vezes ao ano, em sessão ordinária e, extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1º- As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de quinze dias, devendo ser encaminhada aos membros a pauta dos trabalhos e a documentação a ser objeto de discussão e/ou deliberação.
§ 2º- O Conselho só poderá reunir-se com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros.
Art. 10.
- As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade e quantidade.
Art. 11.
- Compete ao Conselho Deliberativo:
Iaprovar os programas anuais e plurianuais do IDAM e respectivos orçamentos;
IIapreciar e aprovar o Balanço Geral do Instituto, acompanhado do Relatório Financeiro;
IIIapreciar e aprovar o Relatório Anual de Atividades do IDAM;
IVexaminar e submeter à aprovação do Governo do Estado, através de seu Presidente, eventuais alterações regimentais;
Vexaminar o Organograma do IDAM e suas modificações;
VIfazer as recomendações que julgar necessárias ao bom desempenho técnico do Instituto;
VIIexaminar o Plano de Cargos, Salários do Instituto, submetendo a aprovação do Governador;
VIIIDeliberar sobre os casos omissos neste Regimento.

SEÇÃO – III

Art. 12.
- A Diretoria Executiva do IDAM nomeada pelo Governador, terá a seguinte composição:
IDiretor Presidente; II - Diretor de Fomento; III - Diretor de Assistência Técnica; IV - Diretor Administrativo e Financeiro.
Art. 13.
- A escolha dos dirigentes de que trata o Artigo 12 recairá em técnicos, de nível superior com comprovada experiência técnico-administrativa e notórios conhecimentos sobre a natureza e as atividades do setor primário do Estado.
Art. 14.
- Os componentes dos cargos da Diretoria Executiva serão remunerados de conformidade com a lei que disciplina vencimentos e comissões para dirigentes de órgãos públicos estaduais, podendo optar, no caso de servidor do quadro de pessoal do Instituto, pela remuneração do cargo em que estejam enquadrados.
Art. 15.
- À Diretoria Executiva cabe, em nível superior, a organização, a orientação, a coordenação, o controle e a avaliação das atividades do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - IDAM, competindo-lhe especificamente:
Irepresentar o Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas, em Juízo e fora dele, bem como constituir procuradores;
IIcumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e regulamento em vigor;
IIIcumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo, bem como as leis e normas que regem a administração pública estadual;
IVestabelecer normas, diretrizes orçamentárias e programas anuais e plurianuais, que regerão as atividades do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - IDAM;
Vsubmeter ao Tribunal de Contas do Estado, a prestação de contas do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - IDAM, compostos dos bens patrimoniais, orçamentários e financeiros, bem como do Relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas;
VIcriar e operar os mecanismos necessários à articulação, integração e interação com os outros órgãos do Setor Público Agrícola e instituições financeiras o de desenvolvimento;
VIIassinar convênios, contratos e ajustes de interesse para o desenvolvimento do meio rural amazonense;
VIIIautorizar a aquisição, locação e alienação de bens móveis, imóveis e semoventes, contratação de serviços, de acordo com o programa orçamentário e mediante processo de licitação pública;
IXpropor alterações regimentais julgadas necessárias e submetê-las à aprovação do Conselho Deliberativo;
Xestabelecer Unidades Locais e/ou regionais para a consecução das ações operacionais do Instituto;
XIpropor ao Conselho Deliberativo a estrutura organizacional do Instituto e suas alterações;
XIIdesignar grupos de natureza transitória, para assessoramento, montagem ou execução de programas, projetos ou atividades julgadas de interesse especial ou que mereçam tratamento mais dinâmico e específico.

SEÇÃO – IV

Art. 16.
- À Presidência, órgão de direção superior, cabe comandar as ações e atividades globais do IDAM com vistas ao cumprimento e execução das políticas e estratégias do Governo Federal e Estadual e as aprovadas pelo Conselho Deliberativo, bem como supervisionar e coordenar as atividades da Diretoria de Fomento, da Diretoria de Assistência Técnica e Diretoria de Administração e Finanças, incumbindo-lhe, ainda, especificamente:
Iformulação, estabelecimento e acompanhamento da estratégia empresarial, visando ao atingimento das políticas definidas pela Diretoria Executiva;
IIcoordenação e relacionamento externo do Instituto, notadamente no que concerne a sua expansão e coordenação interinstitucional com a pesquisa, com o ensino e com a iniciativa privada;
IIIdesenvolver e estimular, internamente, com todas as unidades do Instituto, um relacionamento capaz de fortalecer e garantir a integração de ações, assim como, a viabilização dos objetivos comuns;
IVpromover a captação externa dos recursos financeiros destinados à execução de suas atividades;
Vrepresentar o IDAM em juízo ou fora dele e constituir procuradores;
VIconvocar as reuniões do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva;
VIIassinar ou delegar poderes para assinatura de convênios, contratos e ajustes de interesse do Instituto;
VIIIpromover, designar, licenciar, remover servidores do Instituto, bem como aplicar penalidades, elogios, após o exame prévio das respectivas Diretorias onde se encontra lotado o servidor;
IXdirigir, coordenar e controlar aquelas atividades técnicas e administrativas não delegadas à Diretoria de Fomento, Diretoria de Assistência Técnica ou Diretoria de Administração e Finanças;
Xencaminhar ao Conselho Deliberativo e aos órgãos competentes do órgão superior e a outros órgãos governamentais os documentos e informações para efeito de acompanhamento da execução das atividades do Instituto, no que couber, dentro dos prazos regulamentares, especialmente:
a)Programas anuais e plurianuais de trabalho e respectivos orçamentos;
b)prestação de contas;
c)relatório anual de atividades;
d)avaliação de resultados;
e)relatórios especiais, quando solicitados.
XIavocar à sua análise, julgamento ou decisão, quaisquer questões ou assuntos que não estejam na competência da Diretoria de Fomento, Diretoria de Assistência Técnica ou Diretoria de Administração e Finanças, bem como praticar atos necessários à administração que por omissão não estejam compreendidos nas atribuições da Diretoria Executiva;
XIICumprir e fazer cumprir as disposições emanadas da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo.
Art. 17.
- A competência para movimentação de contas bancárias, quando delegada pelo Presidente, será sempre exercida, em conjunto, pelo Diretor Administrativo e Financeiro, ou por este e outras pessoas, expressamente autorizadas pela Diretoria Executiva.

DA DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Art. 18.
- À Diretoria de Assistência Técnica cabe supervisionar, orientar e coordenar os projetos e atividades afetas à sua área de atuação em sintonia com os objetivos e diretrizes do Instituto, incubindo-lhe especificamente:
Icontribuir com a Diretoria Executiva na definição das diretrizes e normas a serem adotadas pelo Instituto em consonância com as políticas estabelecidas pelo Governo Federal e Estadual, articuladamente com as demandas explícitas dos municípios;
IIdesenvolver e manter um relacionamento interinstitucional com entidades que atuam em áreas de sua competência;
IIIdesenvolver e estimular, internamente, com todos os segmentos do Instituto, um relacionamento capaz de fortalecer e garantir a integração de ações, assim como, a viabilização dos objetivos comuns;
IVsubmeter à Presidência proposta de normas para melhor desenvolvimento das suas atividades, bem como propor modificações das existentes, cujo exame e aprovação forem de competência da Diretoria Executiva;
Vcoordenar e elaborar programas, projetos e atividades de Assistência Técnica e Extensão Rural e orçamento correspondente;
VIidentificar os recursos humanos e físicos necessários ao bom desempenho das suas unidades orgânicas;
VIIparticipar na elaboração, análise e avaliação de programa de desenvolvimento de recursos humanos, especialmente do levantamento das necessidades de treinamento do pessoal de sua área de atuação;
VIIIpropor à Presidência a admissão, promoção, designação, licenciamento, remoção e demissão de servidores do Instituto, bem como a aplicação de elogios e punições, para o pessoal vinculado à sua área de competência;
IXpropor à Presidência a assinatura de convênios ou contratos de interesse do Instituto e afetos à sua área de competência;
Xcumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo e decisões da Diretoria Executiva e da Presidência;
XIresponder pelos assuntos e ocorrências da área que dirige.

DA DIRETORIA DE FOMENTO

Art. 19.
- À Diretoria de Fomento cabe supervisionar, orientar e coordenar os projetos e atividades afetas a sua área de atuação em sintonia com os objetivos e diretrizes do Instituto, incubindo-lhe especificamente:
Icontribuir com a Diretoria Executiva na definição das diretrizes e normas a serem acatadas pelo Instituto em consonância com as políticas estabelecidas pelo Governo Federal e Estadual;
IIdesenvolver e manter um relacionamento interinstitucional com entidades que atuam em áreas de sua competência;
IIIdesenvolver e estimular, internamente, com todos segmentos do Instituto, um relacionamento capaz de fortalecer e garantir a integração de ações, assim como, a viabilização dos objetivos comuns;
IVsubmeter à Presidência proposta de normas para melhor desenvolvimento das suas atividades, bem como propor modificações das existentes, cujo exame e aprovação forem de competência da Diretoria Executiva;
Vcoordenar e elaborar os programas, projetos e atividades de Fomento e Agroindústria e o orçamento correspondente, compatibilizadas com as políticas do Governo Federal e Estadual;
VIidentificar os recursos humanos e físicos necessários ao bom desempenho das suas unidades orgânicas;
VIIparticipar na elaboração, análise e avaliação de programa de desenvolvimento de recursos humanos, especialmente do levantamento das necessidades de treinamento do pessoal de sua área de atuação;
VIIIpropor à Presidência a admissão, promoção, designação, licenciamento, remoção e demissão dos servidores do Instituto, bem como a aplicação de elogios e punições, para o pessoal vinculado à sua área de competência;
IXpropor à Presidência a assinatura de convênios ou contratos de interesse do Instituto e afetos à sua área de competência;
Xcumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo e decisões da Diretoria Executiva e da Presidência;
XIResponder pelos assuntos e ocorrências da área que dirige.

DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 20.
- À Diretoria de Administração compete a supervisão e coordenação das ações relacionadas ao Departamento Administrativo e Financeiro em sintonia com as diretrizes e objetivos do Instituto, cabendo-lhe especificamente:
Icontribuir com a Presidência e demais Diretoria na definição das diretrizes o normas a serem adotadas pelo Instituto em consonância com as políticas estabelecidas pelo Governo Federal e Estadual;
IIdesenvolver e manter um relacionamento interinstitucional com entidades que atuam em áreas de sua competência;
IIIdesenvolver e estimular, internamente, com todas as unidades do Instituto, em relacionamento capaz de fortalecer e garantir a integração de ações, visando o alcance dos objetivos comuns;
IVpropor à Presidência, a edição de normas capazes de modernizar e tornar mais eficientes suas atividades, bem como alterações de normas existentes, quando o exame e aprovação constituirem competência da Diretoria Executiva;
Videntificar os recursos humanos e materiais necessários ao bom desempenho das unidades vinculadas à sua esfera de competência;
VIadministrar os recursos humanos e coordenar a movimentação de pessoal do Instituto;
VIIcoordenar a elaboração, análise e avaliação de programas de desenvolvimento de recursos humanos, notadamente na identificação das necessidades de treinamento de pessoal;
VIIIpropor à Presidência a admissão, promoção, designação, licenciamento, remoção, transferência e demissão de funcionários, bem como a aplicação de punições para o pessoal vinculado à sua área de atuação;
IXpropor à Presidência a assinatura de convênios e contratos de interesse do Instituto;
Xsubmeter à apreciação e aprovação da Presidência, todo processo de licitação, assim como toda dispensa de licitação para aquisição de materiais e execução de obras e serviços;
XIcoordenar e controlar todas as atividades administrativas afetas à sua área de atuação;
XIImovimentar as contas bancárias em conjunto com o Presidente ou funcionário por este designado;
XIIIcumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo e decisões da Diretoria Executiva e da Presidência;
XIVResponder pelos assuntos e ocorrências da área que dirige.
Art. 21.
- Os Diretores dentro de sua área de atuação deverão elaborar e submeter ao Diretor Presidente, os programas, projetos, atividades, atos e normas, cujo exame e aprovação sejam de competência da Diretoria Executiva.

SEÇÃO V

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO

Art. 22.
- São órgãos de assistência direta à Diretoria Executiva:
IGabinete; II - Consultoria; III - Procuradoria Jurídica.
Parágrafo único- Os cargos em comissão integrantes dos órgãos de que trata esta seção serão ocupados exclusivamente por profissionais de nível superior, de reconhecida capacidade e experiência técnico-administrativa.
Art. 23.
- À Chefia de Gabinete cabe assistir a Presidência e a Diretoria Executiva do IDAM no desempenho de suas funções estatutárias e regulamentares, competindo-lhe, especificamente:
Iprestar assistência e assessoramento ao Presidente no despacho do seu expediente - nos assuntos que lhe forem expressamente delegados - na representação social e no preparo de correspondência do gabinete;
IIprestar assistência e assessoramento à Presidência e ao Conselho Deliberativo, secretariando-as quando da realização de suas reuniões;
IIImanter perfeito entrosamento com os Diretores para inteirar-se dos assuntos objetos dos despachos e reuniões com a Presidência; assisti-los no relacionamento do Instituto com outras instituições e autoridades;
IVopinar e emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;
Vpromover divulgação das deliberações do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva;
VIpreparar os atos a serem baixados pelo Presidente e manter acompanhamento dos assuntos pendentes de decisão; acompanhar e controlar as soluções e informações, objeto de solicitações expressas do Presidente às unidades do Instituto;
VIIprovidenciar o preparo de materiais, informes e documentos com fim de subsidiar as autoridades políticas competentes no encaminhamento e solução de problemas do Instituto e do produtor;
VIIImanter-se a par da agenda de compromissos do Presidente, assessorando-o na divulgação de visitas aos órgãos regionais, locais e outras entidades, bem como assistir e acompanhar na recepção de autoridades;
IXcolaborar na realização de trabalhos especiais de responsabilidade da Diretoria Executiva;
Xsecretariar as reuniões da Diretoria Executiva;
Art. 24.
- Compete à Consultoria:
Ielaborar o planejamento global do IDAM, articuladamente com as Diretorias de Fomento, Assistência Técnica, Administração e Finanças;
IIassessorar à Diretoria Executiva em assuntos relacionados à sua área de competência;
IIIcoordenar e assessorar todas as atividades de planejamento do IDAM, cabendo-lhe especificamente as ações de planejamento estratégico dos órgãos;
IVestudar e analisar as políticas de desenvolvimento sócio-econômico dos Governos Federal e Estadual, a fim de verificar suas implicações para o trabalho do instituto;
Vcoordenar a elaboração e execução dos programas e projetos anuais e plurianuais das Diretorias, e do IDAM como um todo, preservando a organicidade, a eficácia global e a maximização no uso dos recursos disponíveis e no atingimento dos objetivos do órgão;
VIcoordenar e analisar as atividades de formulação do orçamento e a execução orçamentária do IDAM, articuladamente com a Diretoria de Administração e Finanças;
VIIapoiar os setores responsáveis pelo acompanhamento, controle e avaliação de todas as atividades do IDAM, de forma a subsidiar a elaboração de relatórios parciais e finais, notadamente a correção de rumos e estratégias;
VIIIelaborar sua programação e relatório anual de trabalho;
Art. 25.
- À Procuradoria Jurídica compete:
Iexecutar as atividades de Assistência Jurídica e Judiciais do IDAM, em juízo ou fora dele;
IIassessorar as Unidades do Instituto, emitindo parecer sobre matérias ligadas aos assuntos jurídicos de interesse do IDAM;
IIIassessorar a Diretoria Executiva, opinando sobre os aspectos jurídicos em que o IDAM seja parte, nos convênios, contratos, acordos e ajustes;
IVorganizar e manter atualizados os cadastros e registros de Legislação, jurisprudência e doutrinas jurídicas, arquivos das correspondências jurídicas, pareceres, atos normativos, convênios, contratos, acordos e ajustes;
Vpraticar todos os atos jurídicos que lhe forem submetidos por despacho ou procuração da Diretoria Executiva;
VIpromover, quando solicitada pela Diretoria Executiva, as cobranças administrativas e judiciais dos créditos do IDAM;
VIIcomunicar à Diretoria Executiva as decisões proferidas nos pronunciamentos judiciais, sob sua responsabilidade, sugerindo as medidas cabíveis;
VIIIacompanhar o cumprimento das leis, decretos, regulamentos, resoluções e normas, especialmente aqueles alusivos ao instituto, sugerindo medidas de defesa do IDAM;
IXestudar, analisar, interpretar e divulgar a legislação fiscal, trabalhista, administrativa e civil;
Xoferecer redação final às minutas de atos normativos, convênios, contratos, acordos e ajustes, adequando-as, quando necessária, às normas jurídicas e administrativas pertinentes;
XIrepresentar o IDAM nos assuntos de sua competência perante tribunais, juízes e outros órgãos e entidades por solicitação ou credenciamento da Presidência;
XIIexecutar outras funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria Executiva, segundo a competência da Procuradoria Jurídica e os objetivos do IDAM.

SEÇÃO – VI

Art. 26.
- O pessoal do Instituto será regido, juridicamente, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas, Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986.

ANEXO ÚNICO

(Cargos extintos)

QuantidadeCargosSímbolo
01
01
01
01
01
10
08
18
42
Diretor Presidente
Diretor de Assist. Técnica
Diretor de Fomento
Diretor Administrativo
Procurador
Consultor
Coordenador
Gerente
Chefe de Escritórios
- - - - - - - - - - -
- - - - - - - - - - -
- - - - - - - - -- -
- - - - - - - - - - -
AD-1
AD-1
AD-2
AD-3
AD-4

Publicação: D.O.E. de 25/03/1996

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