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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 17062, de 18 de março de 1996

Decreto nº 17062

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Art. 1.
- Fica instituído Comitê especialmente incumbido do controle e da avaliação da folha de pagamento mensal dos servidores do Poder Executivo incluindo os órgãos da Administração Direta, Indireta, as autarquias, as fundações e empresas públicas.

DECRETO Nº 17.062, DE 18 DE MARÇO DE 1996

INSTITUI COMITÊ DE CONTROLE E AVALIAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da competência que lhe é deferida pelo inciso VIII do artigo 54 da Constituição Estadual e

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle dos gastos do Poder Executivo com pagamento de pessoal;

CONSIDERANDO o teor de proposta específica da Secretaria de Estado da Administração,

D E C R E T A :

Art. 2.
- Integram o Comitê os Secretários de Estado da Administração, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda. - Integram o Comitê os titulares dos cargos de:
I(Suprimido). Secretário de Estado do Planejamento, Administração e Coordenação Geral; Vice-Governador;
II(Suprimido). Secretário de Estado da Fazenda; Secretário de Estado da Administração;
III(Suprimido); Auditor Geral do Estado; Secretário de Estado da Fazenda;
IV(Suprimido). Presidente da Processamento de Dados do Amazonas S.A. - PRODAM. Auditor Geral do Estado;
V(Suprimido). Presidente da Processamento de Dados do Amazonas - PRODAM.
Parágrafo único- o Comitê será coordenado pelo Secretário de Estado da Administração. - O Comitê será coordenado pelo Secretário do Planejamento, Administração e Coordenação Geral, com o auxílio do Presidente da PRODAM. - O Comitê será coordenado pelo Vice-Governador do Estado, com o auxílio do Secretário de Estado da Administração.
Art. 3.
- Compete ao Comitê o acompanhamento e a avaliação mensal da folha de pagamento dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações, especialmente:
Icomposição da folha, ressaltando os valores relativos a direitos e vantagens atinentes a segmentos específicos;
IIverificação das alterações ocorridas, sob a forma de inclusão e exclusão de ganhos, suas causas e legalidade;
IIIanálise das propostas de majoração de vencimentos e vantagens;
IVproposta de ajustes na composição de remuneração dos servidores públicos.
Art. 4.
- As decisões do Comitê serão adotadas por maioria de votos de seus membros e encaminhadas, sob a forma do relatório mensal, ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 5.
- O Comitê poderá convocar servidor para prestar esclarecimentos relativos às questões específicas da folha de pagamento do respectivo órgão ou entidade, bem como requisitar os documentos relativos às inclusões e exclusões propostas, além de definir, por ato próprio, procedimentos indispensáveis à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 6.
- Nenhuma inclusão em folha de pagamento será feita sem que o documento correspondente se encontre assinado pelo Secretário da Pasta ou Presidente da autarquia ou fundação, atestando haver conferido a legalidade e os cálculos respectivos.
Parágrafo único- De posse do documento, a Secretaria da Administração procederá ao exame preliminar e o submeterá ao Comitê que, após a análise necessária, autorizará a inclusão na folha de pagamento do mês subsequente.
Art. 7.
- A inclusão em folha de pagamento de ganhos, de qualquer natureza e a qualquer título, em desacordo com o disposto neste Decreto responsabiliza o servidor, em processo regular de apuração promovido pela Secretaria da Administração.
Art. 8.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SAMUEL ASSAYAG HANAN Secretário de Estado da Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado da Administração

Publicação: D.O.E. de 18/03/1996

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