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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 16939, de 5 de janeiro de 1996

Decreto nº 16939

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno do Instituto de Educação Rural do Amazonas - IER-AM, autarquia vinculada à Secretaria de Estado da Educação, na forma anexa a este Decreto.

DECRETO Nº 16.939, DE 05 DE JANEIRO DE 1996.

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO RURAL DO AMAZONAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo inciso X do artigo 54 da Constituição Estadual, combinado com o artigo 15 da Lei nº 2.330, de 29 de maio de 1995,

D E C R E T A:

Art. 2.
- Com vistas ao funcionamento do Instituto de que trata o artigo anterior e respaldo nos artigos 18 da Lei nº 2.330, de 29 de maio de 1995, e 7 da Lei nº 2.367, de 14 de dezembro de 1995, os cargos comissionados do IER-AM passam a ser os constantes do Anexo Único do Regimento Interno aprovado por este Decreto.
Parágrafo único- Ficam extintas as Gratificações de Função do Instituto de Educação Rural do Amazonas - IER-AM.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado de Governo

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado da Administração

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desportos

REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO RURAL DO AMAZONAS - IER-AM.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
- O Instituto de Educação Rural do Amazonas - IER-AM, criado pela Lei n 1.469, de 17 de novembro de 1981, é uma entidade autárquica dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, sede em Manaus e jurisdição em todo o território do Estado e vinculada à Secretaria de Estado da Educação.
Art. 2.
- O IER-AM tem por finalidade participar da formulação da política educacional para as populações rurais do Estado, com vistas ao seu desenvolvimento, competindo-lhe especificamente:
Ielaborar, supervisionar, coordenar, controlar, avaliar e executar planos, programas e projetos e atividades educacionais voltados para as populações rurais do Estado;
IIconceituar, formular e executar a política de educação rural, em sintonia com o Sistema Estadual de Educação e o Plano Global de Governo;
IIIcolaborar com a definição e a elaboração da política de planejamento educacional estadual, subregional e municipal;
IVprogramar, coordenar e avaliar todos os processos de educação rural, formal e não formal, articulando-se com as demais instituições que desenvolvam atividades ligadas ao setor;
Vpromover a cooperação entre órgãos e entidades que atuam na zona rural do Estado, com vistas à implantação de ações integradas no setor primário da economia;
VIapoiar técnica e pedagogicamente, privativamente, os professores e as comunidades rurais, objetivando o aperfeiçoamento e a formulação e reformulação dos conteúdos curriculares da educação rural, formal e não formal, a fim de que estejam em em consonância com a realidade política, econômica e social correspondente;
VIIproporcionar ao homem rural, dentro do âmbito de sua atuação, condições que lhe possibilitem a fixação à terra, de modo a minorar os movimentos migratórios e promover o pleno desenvolvimento;
VIIIintegrar-se, através dos processos de formação, à organização dos produtores, fomentando, inclusive, a criação de indústrias de pequeno porte, com vistas a apoiar a produção local.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3.
- O Instituto de Educação Rural do Amazonas - IER-AM, dirigido por um Presidente com o auxílio de dois Diretores, é constituído da seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR:

. Presidência

. Diretoria Administrativa e Financeira

. Diretoria Técnica

IIÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

.Consultoria

CAPÍTULO III

DAS FINALIDADES DOS ÓRGÃOS

Art. 4.
- Os órgãos integrantes da estrutura organizacional do IER-­AM têm as seguintes finalidades:
IPRESIDÊNCIA - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar a elaboração e a execução dos planos, projetos e programas a cargo do Instituto, bem como definir as políticas para o setor;
IIDIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA - dirigir, coordenar, controlar e supervisionar as atividades relativas a pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, orçamento e finanças do Instituto;
IIIDIRETORIA TÉCNICA - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades específicas de educação rural no Estado;
IVCONSULTORIA - assistir ao Presidente e aos Diretores no desempenho de suas atribuições, emitindo pareceres, elaborando convênios, contratos, projetos e atos normativos e auxiliando no controle e acompanhamento das atividades meio e fim da Instituição.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS DIRIGENTES

Art. 5.
- Ao Presidente do IER-AM compete:
Irepresentar o Instituto, em juízo ou fora dele;
IIdirigir e coordenar os trabalhos de competência do Instituto, buscando a integração de recursos materiais, financeiros e humanos em função dos programas e projetos a serem desenvolvidos;
IIIassessorar as autoridades governamentais nos assuntos de educação rural e na formulação da política para o setor;
IVpropor ao Governador do Estado e aos órgãos competentes a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento das atividades próprias do Instituto;
Vpraticar os atos de gestão administrativa e financeira, estes em conjunto com o Diretor específico;
VIcelebrar convênios, contratos ou acordos com entidades de direito público ou privado, com vistas à consecução dos objetivos institucionais;
VIIIexercer outros encargos inerentes à direção superior do Instituto.
Art. 6.
- Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete:
Idirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, orçamento e finanças do Instituto;
IIassinar, com o Presidente, os documentos relativos à administração financeira da autarquia;
IIIelaborar e aprovar, com o Presidente, as normas administrativas necessárias ao bom funcionamento da Instituição;
IVassessorar o Presidente na gestão superior do Instituto.
Art. 7.
- Ao Diretor Técnico compete:
Icolaborar na formulação da política estadual de educação rural e exercer ação normativa que assegure a sua observância;
IIadotar e propor medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento da educação rural;
IIIopinar em questões de natureza pedagógica em processes, convênios, contratos ou acordos;
IVpropor metodologias e estratégias visando a ações educacionais integradas com outras instituições governamentais ou não governamentais;
Vdefinir e supervisionar a política de treinamento de equipes técnicas;
VIpromover e coordenar as atividades relacionadas com o estudo e a experimentação educacional nas áreas formal e não formal;
VIIauxiliar o Presidente na gestão superior do Instituto.
Art. 8.
- Compete ainda aos Diretores, além das atribuições específicas de suas respectivas áreas de atuação:
Icoordenar, orientar, acompanhar, avaliar e controlar a execução das atividades atribuídas às diferentes unidades;
IIprovidenciar as estimativas de custos operacionais de planos, programas e projetos de sua responsabilidade;
IIIpreparar e apresentar relatórios das atividades, com informações e descrição dos trabalhos sob sua jurisdição;
IVpropor ao Presidente a adoção de medidas que visem ao aperfeiçoamento dos trabalhos e à melhoria da qualificação dos servidores;
Vexecutar as atribuições que lhes forem delegadas por ato do Presidente.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
- O Presidente do IER-AM será substituído em suas faltas e impedimentos por um dos Diretores por ele indicado para designação do Governador.
Art. 10.
- O detalhamento das atribuições dosórgãos que compõem a estrutura organizacional do IER-AM, bem como das Gerências, em número de quatro, será aprovado por portaria do Presidente.
Art. 11.
- Este Regimento Interno entrará em vigor na data de publicação do Decreto que o aprovar.

ANEXO ÚNICO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QuantidadeCargoSímbolo
01
02
03
04
02
Presidente
Diretor
Consultor
Gerente
Oficial de Gabinete
--
--
AD-1
AD-2
AD-2

Publicação: D.O.E. de 05/01/1996

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