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Decreto Estadual do Amazonas nº 16628, de 3 de agosto de 1995

Decreto nº 16628

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Art. 1.
- Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB, a COMISSÃO ESTADUAL DE EMPREGO DO AMAZONAS - COEMP/AM, órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, que se regerá por este Decreto, observados os critérios estabelecidos na Resolução n.º 80, de 19 de abril de 1995 com as alterações da Resolução nº 114, de 1º de agosto de 1996, aprovadas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, do Ministério do Trabalho. - Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - SETRAS a COMISSÃO ESTADUAL DE EMPREGO DO AMAZONAS-COEMP/AM, órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, que se regerá por este Decreto, observados os critérios estabelecidos na Resolução nº 80, de 19 de abril de 1995, aprovada pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador-CODEFAT, do Ministério do Trabalho-MTb.

DECRETO Nº 16.628, DE 03 DE AGOSTO DE 1995

CRIA a COMISSÃO ESTADUAL DE EMPREGO DO AMAZONAS COEMP/AM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, item X, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Resolução nº 80 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador CODEFAT, do Ministério do Trabalho,

D E C R E T A:

Art. 2.
- A COMISSÃO tem por finalidade consubstanciar a participação da Sociedade organizada na administração do Sistema Público de Emprego, em nível nacional, conforme prevê a Convenção nº 88, da Organização Internacional do Trabalho-OIT.
Parágrafo único- A COEMP/AM exercerá as funções de instância superior em relação às Comissões Municipais de Emprego, que a ela estarão vinculados, salvo em casos excepcionais por decisão do MTb/CODEFAT e da própria COEMP/AM.

Art. 3.
Integram a Comissão 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos seguintes órgãos governamentais e entidades representativas dos trabalhadores e dos empregadores, para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução: - Integram a Comissão 09 (nove) membros, representantes das instituições governamentais e da sociedade organizada a seguir enunciadas: - Integram a Comissão 9 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, com representantes das instituições governamentais e da Sociedade organizada:

1 - (Suprimido).

1 - Governamentais

a)(Suprimida). Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - SETRAS
b)(Suprimida). Delegacia Regional do Ministério do Trabalho
c)(Suprimida). Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA

2 - (Suprimido).

2 - Patronais (Empregadores)

a)(Suprimida). Federação das Indústrias do Estado do Amazonas
b)(Suprimida). Federação do Comércio do Estado do Amazonas
c)(Suprimida). Federação da Agricultura do Estado do Amazonas

3 - (Suprimido).

3 - Empregados

a)(Suprimida). Representante dos Trabalhadores da Construção Civil
b)(Suprimida). Representante dos Trabalhadores da Indústria
c)(Suprimida). Representante dos Trabalhadores Rurais
I Representantes de Órgãos governamentais: Governamentais
a)Secretaria de Estado da Assistência Social e do Trabalho; Secretaria de Estado do Trabalho-SETRAB;
b)Secretaria de Estado da Cultura e Turismo; Delegacia Regional do Ministério do Trabalho;
c)Secretaria de Estado de Indústria e do Comércio; Secretaria de Estado de Indústria e Comércio - SIC;
d)Delegacia Regional do Ministério do Trabalho - DRT/AM.
II Representantes dos empregados: Patronais (Empregadores)
a)Social Democracia Sindical; Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;
b)Força Sindical; Federação do Comércio do Estado do Amazonas;
c)Central Única dos Trabalhadores; Federação da Agricultura do Estado do Amazonas;
d)Confederação Geral dos Trabalhadores.
III Representantes dos empregadores: Empregados
a)Federação das Indústrias do Estado do Amazonas; Força Sindical do Estado do Amazonas;
b)Federação do Comércio do Estado do Amazonas; Central Única do Trabalhador - CUT;
c)Federação de Agricultura do Estado do Amazonas; Central Geral de Trabalhadores - CGT
d)Federação das Empresas de Transporte Rodoviário da Região Norte.
§ 1º- (Suprimido); - O mandato de cada representante terá a duração de 01 (um) ano, permitida uma recondução.
§ 2º- (Suprimido). - Os integrantes da Comissão, com os respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador, mediante indicações formalizadas ao Secretário de Estado do Trabalho pelas instituições respectivas.
Art. 4.
- A Presidência da COMISSÃO será exercida em sistema de rodízio, entre as representações do Governo, dos trabalhadores e dos empregados, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses, vedada a recondução para período consecutivo.
§ 1º- A eleição do Presidente ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes da Comissão.
§ 2º- No caso de vacância da Presidência, será eleito um novo presidente dentre os membros representativos da mesma bancada de conformidade com o "caput" deste artigo.
Art. 5.
- Compete à COMISSÃO:
Iaprovar seu Regimento Interno, observando para tal fim os critérios deste Decreto e da Resolução nº 80/95;
IIhomologar o Regimento Interno das Comissões Municipais de Emprego;
IIIpropor aos órgãos do Sistema Nacional de Empregos - SINE, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos sobre o mercado de trabalho.
IVarticular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o aprimoramento e orientação de suas ações junto aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Emprego-AM, como também das ações relativas aos Programa de Geração de Emprego e Renda;
Varticular-se com instituições e organizações envolvidas no Programa de Geração de Emprego e Renda, visando a integração de suas ações;
VIpromover o intercâmbio de informações com outras comissões estaduais, do DF e municipais de emprego, objetivando não apenas a integração do Sistema, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações;
VIIformular diretrizes especificas sobre a atuação do Sistema Nacional de Emprego-AM, em consonância com aquelas definidas pelo MTb/CODEFAT;
VIIIpropor a alocação de recursos, por área de atuação, quando da elaboração do Plano de Trabalho pelo Sistema de Emprego-AM no âmbito de sua atuação;
IXproceder ao acompanhamento da utilização dos recursos alocados mediante convênios, SINE-AM e ao Programa de Geração de Emprego e Renda, no que se refere a cumprimento dos critérios, de natureza técnica, definidos pelo MTb/CODEFAT;
Xparticipar da elaboração do Plano de Trabalho do SINE-AM, no âmbito de sua competência, para que seja submetido à aprovação do MTb/CODEFAT;
XIhomologar o Plano de Trabalho elaborado pela Comissão Municipal de Emprego, integrando-o ao Plano de Trabalho do SINE-AM;
XIIAcompanhar a execução do Plano de Trabalho do SINE-AM e do Programa de Geração de Emprego e Renda;
XIIIpropor à Coordenação Estadual do SINE-AM, a reformulação das atividades e metas estabelecidas no Plano de Trabalho, quando necessário;
XIVpropor medidas para o aperfeiçoamento do SINE-AM e do Programa Geração de Emprego e Renda.
XVexaminar, em primeira instância, o Relatório de Atividades apresentado pelo SINE-AM;
XVIcriar, Grupo de Apoio Permanente (GAP), com composição tripartite e paritária, o qual poderá, seu critério, constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas;
XVIIsubsidiar, quando solicitada, as deliberações do Conselho deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT;

XVIII - encaminhar, após avaliação, às diversas instituições financeiras, projetos para obtenção de apoio creditício;

XIXreceber e analisar, sobre os aspectos quantitativos e qualificativos, os relatórios de acompanhamento dos projetos financeiros com os recursos do Fundo do Amparo ao Trabalhador -FAT;
XXelaborar relatórios sobre a análise procedida, por si e pelas Comissões Municipais consolidando os respectivos dados num relatório geral de sua responsabilidade, que será encaminhada ao MTb/CODEFAT;
XXIacompanhar, de forma contínua os projetos em andamento na respectiva área de atuação;
XXIIarticular-se com entidades de formação profissional em geral, inclusive as escolas técnicas, sindicatos da pequena e microempresas e demais entidades representativas de empregos e empregadores, na busca de parceria na qualificação e assistência técnica aos beneficiários com recursos do FAT ena demais ações que se fizeram necessários; e

XXIII - indicar as áreas e setores prioritários para alocação de recursos no âmbito do Programa de Geração e Emprego e Renda, no estado;

§ 1º- À COMISSÃO, na sua área de competência, caberá o acompanhamento da utilização dos recursos financeiros administrados pelo SINE-AM e âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda.
§ 2º- O número de integrantes do Grupo de Apoio Permanente - GAP, a que se refere o inciso "XVI", em nenhuma hipótese poderá ser superior à quantidade de representantes na Comissão Estadual.
Art. 6.
- A Secretaria Executiva da COMISSÃO será exercida pela Coordenação Estadual do SINE-AM, cabendo-lhe a realização de tarefas técnicas e administrativas.
Art. 7.
- Pela atividade exercida na Comissão, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.
Art. 8.
- As reuniões da COMISSÃO serão realizadas, no mínimo, uma vez a cada trimestre, em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de sete dias, sendo procedidas da convocação de todos os seus membros. - As reuniões ordinárias da Comissão serão realizadas no mínimo uma vez a cada mês, em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 7 (sete) dias, sendo procedida da convocação de todos os membros.
Art. 9.
- As reuniões extraordinárias poderão ocorrer a qualquer tempo, por convocação do Presidente da COMISSÃO ou de 1/3 de seus membros.
Art. 10.
- As deliberações da COMISSÃO deverão ser tomadas por maioria simples de votos, com "quorum" mínimo de metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 11.
- Os casos omissos e as dúvidas quanto à aplicação deste Decreto serão dirimidos pela COMISSÃO.

Art. 12º - Este Decreto entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de agosto de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado de Governo

JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social

Publicação: D.O.E. de 03/08/1995

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