Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 16271, de 13 de outubro de 1994
Decreto nº 16271
DECRETO Nº 16.271 DE 13 DE OUTUBRO DE 1994
DECLARA a nulidade do Decreto nº 10.513, de 08 de setembro de 1987, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, item VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o Decreto nº 10.513, de 8 de setembro de 1987, declarou extintos os cargos de Procurador da Fazenda de 1ª Classe e de Procurador da Fazenda de 2ª Classe de que eram titulares, respectivamente, WALTER BARBOSA DOS REIS, ADALBERTO ANDRADE DE MENEZES e RUY BRASIL CORREA e LEONOR DO CARMO MOTA VILA, JOSÉ MARTINS DE ARAÚJO e JAIME CARVALHO ARANTES, à consideração da "decisão proferida nos autos do Inquérito Administrativo instaurado para apurar a responsabilidade funcional" daqueles servidores;
CONSIDERANDO que, como conseqüência, tais agentes públicos foram colocados em disponibilidade, por decretos datados de 7 de outubro de 1987;
CONSIDERANDO que o instituto da disponibilidade, decorrente da extinção de cargos públicos, não poder ser havido como pena aplicável aos servidores, por não elencado com tal natureza, no artigo 156 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas);
CONSIDERANDO que, por força do principio da legalidade insculpido no artigo 37 da Constituição da República é dever do administrador declarar, a qualquer tempo, a nulidade de atos administrativos que não se compadeçam com o ordenamento jurídico vigente a quando de sua prática como, aliás, fixa a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO o que mais consta do Parecer nº 027/94-PPE/PGE, nos autos do Processo nº 0657/92-GAGOV (1202/94-PGE),
DECRETA:
Parágrtafo Único - Os Procuradores de que trata este artigo deverão retornar ao exercício de seus cargos no prazo de que trata o Parágrafo 1º do artigo 161 da Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de outubro de 1994.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado
DAVID RUAS NETO Secretário de Estado de Governo
Publicação: D.O.E. de 14/10/1994