Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 16271, de 13 de outubro de 1994

Decreto nº 16271

Ver fonte oficial 6 artigos

DECRETO Nº 16.271 DE 13 DE OUTUBRO DE 1994

DECLARA a nulidade do Decreto nº 10.513, de 08 de setembro de 1987, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, item VIII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o Decreto nº 10.513, de 8 de setembro de 1987, declarou extintos os cargos de Procurador da Fazenda de 1ª Classe e de Procurador da Fazenda de 2ª Classe de que eram titulares, respectivamente, WALTER BARBOSA DOS REIS, ADALBERTO ANDRADE DE MENEZES e RUY BRASIL CORREA e LEONOR DO CARMO MOTA VILA, JOSÉ MARTINS DE ARAÚJO e JAIME CARVALHO ARANTES, à consideração da "decisão proferida nos autos do Inquérito Administrativo instaurado para apurar a responsabilidade funcional" daqueles servidores;

CONSIDERANDO que, como conseqüência, tais agentes públicos foram colocados em disponibilidade, por decretos datados de 7 de outubro de 1987;

CONSIDERANDO que o instituto da disponibilidade, decorrente da extinção de cargos públicos, não poder ser havido como pena aplicável aos servidores, por não elencado com tal natureza, no artigo 156 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas);

CONSIDERANDO que, por força do principio da legalidade insculpido no artigo 37 da Constituição da República é dever do administrador declarar, a qualquer tempo, a nulidade de atos administrativos que não se compadeçam com o ordenamento jurídico vigente a quando de sua prática como, aliás, fixa a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO o que mais consta do Parecer nº 027/94-PPE/PGE, nos autos do Processo nº 0657/92-GAGOV (1202/94-PGE),

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada a nulidade do Decreto nº 10.513, de 08 de setembro de 1987, publicado no Diário Oficial de 10 do mesmo mês e ano, o qual extinguiu os cargos de Procurador da Fazenda de que eram titulares LEONOR DO CARMO MOTA VILA, JOSÉ MARTINS DE ARAÚJO, RUY BRASIL CORREA, JAIME CARVALHO ARANTES, ADALBERTO ANDRADE DE MENEZES e WALTER BARBOSA DOS REIS.
Art. 2.
- Fica declarada a nulidade dos Decretos de 07 de outubro de 1987, publicados no Diário Oficial de 10 do mesmo mês e ano, que colocaram em disponibilidade, a contar de 08 de setembro do mesmo ano, os Procuradores mencionados no artigo anterior.
Art. 3.
- Os cargos de que trata o artiog 1º passam a integrar quadro suplementar da Procuradoria Geral do Estado e serão extintos à medida em que se vagarem a partir da data deste Decreto.
Parágrafo único- Os cargos de Procurarador da Fazenda de 1ª Classe vagos com as aposentadorias referidas no artigo 4º ficam reservados para promoção dos servidores de que trata este Decreto, na forma da Lei.
Art. 4.
- Ficam mantidas, em obediência ao principio da legalidade inserido no artigo 37 da Constituição da República, as aposentadorias, por tempo de serviço, dos Procuradores da Fazenda de 1ª Classe WALTER BARBOSA DOS REIS, ADALBERTO ANDRADE DE MENEZES e RUY BRASIL CORREA, decretadas, respectivamente, em 13 de janeiro de 1988, 29 de abril de 1988 e 16 de junho de 1988.
Art. 5.
- O Procurador-Geral do Estado dará lotação, em qualquer das Procuradorias Especializadas da P.G.E., aos Procuradores da Fazenda de 2ª Classe LEONOR DO CARMO MOTA VILA, JOSÉ MARTINS DE ARAÚJO e JAIME CARVALHO ARANTES.

Parágrtafo Único - Os Procuradores de que trata este artigo deverão retornar ao exercício de seus cargos no prazo de que trata o Parágrafo 1º do artigo 161 da Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986.

Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de outubro de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

DAVID RUAS NETO Secretário de Estado de Governo

Publicação: D.O.E. de 14/10/1994

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo