Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 15925, de 5 de abril de 1994
Decreto nº 15925
DEFINE o cálculo dos estipêndios dos cargos de Delegado de Polícia de Carreira, Membro da Defensoria Pública e postos dos Oficiais de Polícia Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que o inciso VIII, do art. 54, da Constituição Estadual lhe confere:
CONSIDERANDO o disposto no art. 130, da Lei nº 2.271, de 10 de janeiro de 1994, Estatuto da Polícia Civil;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 75, da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 16, do artigo 113, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade imperiosa e legal de disciplinar em definitivo a fixação dos estipêndios dos ocupantes dessas carreiras,
D E C R E T A :
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO, em Manaus, 05 de abril de 1994.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado
MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES Secretário de Estado da Justiça, Segurança Pública e Cidadania.
Publicação: D.O.E. de 08/04/1994