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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 15925, de 5 de abril de 1994

Decreto nº 15925

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DEFINE o cálculo dos estipêndios dos cargos de Delegado de Polícia de Carreira, Membro da Defensoria Pública e postos dos Oficiais de Polícia Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que o inciso VIII, do art. 54, da Constituição Estadual lhe confere:

CONSIDERANDO o disposto no art. 130, da Lei nº 2.271, de 10 de janeiro de 1994, Estatuto da Polícia Civil;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 75, da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 16, do artigo 113, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade imperiosa e legal de disciplinar em definitivo a fixação dos estipêndios dos ocupantes dessas carreiras,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica estabelecida a verticalização dos estipêndios dos cargos de Delegado de Polícia de Carreira, Membro da Defensoria Pública e dos postos dos Oficiais da Polícia Militar, nos termos e parâmetros previstos no artigo 130, da Lei 2.271, de 10 de janeiro de 1994, no artigo 75, da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, bem como no parágrafo IV do artigo 113, da Constituição Estadual.
Art. 2.
- Os estipêndios dos cargos de Delegado de Polícia de Carreira, Defensor Público e Oficial da Polícia Militar são compostos das parcelas de vencimento ou soldo, representação e da gratificação de produtividade.
Art. 3.
- Entende-se por gratificação de produtividade, vinculada ao efetivo exercício no cargo respectivo, para efeitos deste Decreto, os valores correspondentes em Unidade Básica de Avaliação do Estado do Amazonas - UBA, percebidos pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública e pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, fixados de conformidade com os Decretos nºs. 10.218, de 05.05.1987 e 13.821, de 18.03.1991, observando-se a partir destes valores a verticalização prescrita na legislação respectiva com a extensão assegurada pelo § 4º, do art. 40 das Constituição Federal.
Parágrafo único- Excepcionam-se do disposto no caput deste artigo os afastamentos por motivos de:
Iférias
IIlicença para tratamento de saúde;
IIIlicença para repouso a gestante
IVlicença especial;
Vserviço junto ao Gabinete do Governador;
VIjúri.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1º de abril de 1994.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO, em Manaus, 05 de abril de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES Secretário de Estado da Justiça, Segurança Pública e Cidadania.

Publicação: D.O.E. de 08/04/1994

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