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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 15815, de 24 de janeiro de 1994

Decreto nº 15815

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Art. 1.
- Fica aprovado, na forma do Anexo que faz parte deste Decreto, o Regulamento de Promoções dos funcionários da Subsecretaria da Fazenda, da Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo.

DECRETO N. 15.815 DE 24 DE JANEIRO DE 1994.

APROVA regulamento de Promoções dos funcionários da SUBSEFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar normas para promoção dos funcionários do Quadro da Subsecretaria da Fazenda, da Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo a que se refere o art. 9º da Lei nº 1.898 de 1º de fevereiro de 1989, e

CONSIDERANDO o que consta do Parecer nº 042/93-PPE/PGE,

DECRETA:

Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 24 de janeiro de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO Secretário de Estado da Economia, Fazenda e Turismo.

ANEXO

REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS DA SUBSECRETARIA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E TURISMO.

Art. 1.
- Este regulamento visa estabelecer normas para a promoção dos funcionários do Quadro da Subsecretaria de Estado da Fazenda, da Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo, respeitadas as diretrizes das Leis nº 1.762 de 14 de novembro de 1986 e 1.898 de 1º de fevereiro de 1989.
Art. 2.
- As promoções de que trata este regulamento serão propostas ao Governador do Estado pelo Secretário da Economia, nos meses de junho e dezembro de cada ano, desde que verificada a existência de vagas.
Art. 3.
- Considera-se condição básica para promoção, o cumprimento dos interstícios de que tratam os Artigos 20 e 21 da Lei nº 1.762/86.
Art. 4.
- As promoções obedecerão aos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente, sendo a primeira sempre por antigüidade.
§ 1º- O critério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no decreto respectivo;
§ 2º- Antes da efetivação de cada promoção, o Departamento de Administração dará conhecimento aos funcionários do Quadro Demonstrativo de Vagas, discriminadas por cargos.
Art. 5.
- A promoção por antigüidade recairá no funcionário mais antigo na referência, apurada em dias.
§ 1º- Quando houver fusão de classe, de cargos ou mudança de nomenclatura dos mesmo, o funcionário contará, na classe ou no cargo novo, o tempo que trouxer no anterior;
§ 2º- No caso do parágrafo anterior, será obedecida, para efeito de promoção, a hierarquia entre os cargos, sendo promovidos com prioridade os funcionários que eram ocupantes dos cargos hierarquicamente superiores, em ordem decrescente.
Art. 6.
- o merecimento será apurado em instrumento próprio pelos quais serão aferidos fatores de desempenho e de potencialidade do funcionário, como também fatores complementares (negativos).
§ 1º- Integram os fatores de desempenho os critérios de capacidade e eficiência, espírito de colaboração, compreensão dos deveres, ética profissional e conduta, avaliados pelas chefias;
§ 2º- Os fatores de potencialidade serão apurados das anotações constantes da ficha funcional do servidor, compreendendo os cursos e ocupação de cargos ou funções.
§ 3º- Compreendem os fatores complementares (negativos) as faltas não justificadas, repreensões e suspensões cujo somatório será deduzido do total de pontos obtidos dos fatores de desempenho e potencialidade.
Art. 7.
- Somente poderá ser promovido pelo critério de merecimento, independente da existência de vagas, o funcionário que obtiver o mínimo de 50 (cinqüenta) pontos tanto no somatório dos fatores de desempenho, quanto na totalidade dos pontos.
Art. 8.
- Será considerado promovido o funcionário que vier a falecer ou for aposentado sem que tenha sido decretada, ate o final do semestre subseqüente, a promoção que lhe cabia.
Art. 9.
- O funcionário submetido a processo disciplinar poderá ser promovido, mas a promoção, se pelo critério do merecimento, ficara sem efeito no caso do processo resultar em penalidade.
Art. 10.
- Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate, serão adotados os critérios constantes do Parágrafo Único, do Art. 18 da Lei nº 1.762/86.
Art. 11.
- No caso de igualdade de merecimento, adotar-se-á, com fator de desempate, sucessivamente:
a)o maior número de pontos nos fatores de desempenho;
b)o maior número de pontos nos fatores de potencialidade;
c)o menor número de pontos nos fatores complementares;
d)o maior tempo no exercício de cargos de Direção.
Art. 12.
- O funcionário que se julgar prejudicado em qualquer dos processos de promoção, terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos, se lotado na capital, e 45 (quarenta e cinco) dias, se no interior, contados da publicação do respectivo decreto, para interpor recurso fundamentado ao Secretário da Economia, Fazenda e Turismo.
§ 1º- Recebido o recurso, será o mesmo encaminhado à Comissão de Promoção que examinara as alegações apresentadas e, se procedentes, promoverá a retificação do decreto, no que couber.
§ 2º- Ao funcionário recorrente será dado ciência seja qual for a conclusão alcançada.
Art. 13.
- A partir de 1994, as promoções far-se-ão à razão de 2/3 (dois terços) das vagas por merecimento e 1/3 (um terço) por antiguidade.

Publicação: D.O.E. de 25/01/1994

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