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Decreto Estadual do Amazonas nº 15646, de 29 de setembro de 1993

Decreto nº 15646

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DECRETO Nº 15.646, DE 29 DE SETEMBRO DE 1993.

ALTERA a redação dos art. 2º e 3º do Decreto nº 9619, de 09 de julho de 1983, ALTERADOS, respectivamente, pelo art. 1º do Decreto nº 10.016, de 20 de janeiro de 1987, e pelo art. 1º do Decreto nº 11.487 de 28 de setembro de 1988 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, item VIII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1.
- O artigo 1º do Decreto nº 10.016, de 20 de janeiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana será constituído dos membros a seguir relacionados indicados pelo Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania e nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de três anos, podendo serem reconduzidos:

aum representante da Secretaria de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania;

bum representante do Ministério Público Estadual;

cpelo Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil Seção /AM ou seu representante;

dum representante da Associação Amazonense de Imprensa;

edois professores das áreas de Direito Penal e de Direito Constitucional da Universidade do Amazonas;

fum representante do Poder Judiciário;

gum representante da Procuradoria Geral do Estado;

hum representante da Comunidade;

ium representante da Superintendência Regional do Departamento de Policia Federal no Amazonas;

jpelo coordenador de Assuntos de Cidadania SEJUSC;

lum representante da Defensoria Pública."

Art. 2.
- O artigo 1º do Decreto nº 11.487 de 28 de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana será presidido por um de seus membros, indicado pelo titular da Secretaria de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania e designado pelo Excelentíssimo Senhor Governador de Estado, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo decano do colegiado."

Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de setembro de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania.

Publicação: D.O.E. de 30/09/1993

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