Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 15328, de 14 de abril de 1993
Decreto nº 15328
DISPÕE sobre o vencimento/salário dos cargos e empregos de Médico e Pesquisador das entidades da Administração Indireta que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, item V I I I, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Lei nº 2183, de 1º de abril de 1993, estabeleceu o vencimento dos cargos de Médico e Sanitarista da Secretaria de Estado da Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de estender idêntico tratamento aos ocupantes dos cargos e empregos de Médicos e Pesquisadores das entidades autárquicas e fundacionais do Estado;
CONSIDERANDO a autorização contida no artigo 5º, parágrafo 3º da Lei nº 2032 de 02 de maio de 1991,
D E C R E T A :
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de abril de 1993.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado
DOLORES GARCIA RODRIGUES Secretário de Estado da Administração
ANEXO
| CARGO | CLASSE | REFERÊNCIA SALARIAL | ||||
| I | II | III | IV | V | ||
| Médico Médico Médico Médico Especialista Médico Especialista Médico Especialista Pesquisador Pesquisador Pesquisador | A B C A B C A B C | Piso Salarial P.S. + 5% P.S. + 10% P.S. + 15% P.S. + 20% P.S. + 25% P.S. + 15% P.S. + 20% P.S. + 25% | P.S. + 1% P.S. + 6% P.S. + 11% P.S. + 16% P.S. + 21% P.S. + 26% P.S. + 16% P.S. + 21% P.S. + 26% | P.S. + 2% P.S. + 7% P.S. + 12% P.S. + 17% P.S. + 22% P.S. + 27% P.S. + 17% P.S. + 22% P.S. + 27% | P.S. + 3% P.S. + 8% P.S. + 13% P.S. + 18% P.S. + 23% P.S. + 28% P.S. + 18% P.S. + 23% P.S. + 28% | P.S. + 4% P.S. + 9% P.S. + 14% P.S. + 19% P.S. + 24% P.S. + 29% P.S. + 19% P.S. + 24% P.S. + 29% |
Publicação: D.O.E. de 15/04/1993