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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2183, de 2 de abril de 1993

Lei nº 2183/1993

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5 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre os vencimentos dos cargos de Médico e de Sanitarista da Secretaria de Estado da Saúde

Art. 1.
- Os vencimentos dos cargos de Médicos e de Sanitarista da Secretaria de Estado da Saúde ficam desvinculados dos níveis da Tabela de Salários do mesmo órgão e passam a ter seus valores estabelecidos no Anexo desta Lei.
Art. 2.
- Fica estabelecido o piso salarial dos cargos a que se MLMF:. refere o artigo anterior em 3 vezes o valor fixado para o nível A referência I da Tabela de Salários da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 3.
- Os proventos dos funcionários aposentados nos cargos de Médico e Sanitaristas serão revistos no forma do valor fixado no Anexo desta Lei para o cargo no qual o funcionário foi inativado, ressalvadas as suas transformações por Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ANEXO

CARGO CLASSE REFERÊNCIA SALARIAL

I II III IV V Médico A Piso Salarial P.S. + 1% P.S. + 2% P.S. + 3% P.S. + 4% Médico B P.S. + 5% P.S. + 6% P.S.+ 7% P.S. + 8% P.S. + 9% Médico C P.S. + 10% P.S. + 11% P.S. + 12% P.S. + 13% P.S. + 14% Médico Especialista A P.S. + 15% P.S. + 16% P.S. + 17% P.S. + 18% P.S. + 19% Médico Especialista B P.S. + 20% P.S. + 21% P.S. + 22% P.S. + 23% P.S. + 24% Médico Especialista C P.S. + 25% P.S. + 26% P.S. + 27% P.S. + 28% P.S. + 29% Sanitarista A P.S. + 15% P.S. + 16% P.S. + 17% P.S. + 18% P.S. + 19% Sanitarista B P.S. + 20% P.S. + 21% P.S. + 22% P.S. + 23% P.S. + 24% Sanitarista C P.S. + 25% P.S. + 26% P.S. + 27% P.S. + 28% P.S. + 29%

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