Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 14825, de 29 de julho de 1992
Decreto nº 14825
CONCEDE Abono aos servidores estaduais, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, item VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a Lei nº 2.027 de 21 de abril de 1991, alterada pela Lei nº 2.063 de 13 de dezembro de 1991, autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder, sempre que se fizer necessário, Abono aos servidores ativos e inativos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo;
CONSIDERANDO o índice inflacionário dos últimos meses, a contar do aumento concedido aos servidores estaduais em março, através da Lei nº 2.109 de 27 de março de 1992, adaptados esses valores ao salário mínimo estabelecido em maio do corrente ano;
CONSIDERANDO os estudos realizados quanto à disponibilidade financeira do erário estadual para a fixação do valor do referido Abono,
D E C R E T A
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 1992.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado
DOLORES GARCIA RODRIGUES Secretária de Estado da Administração
Publicação: D.O.E. de 30/07/1992