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Decreto Estadual do Amazonas nº 14825, de 29 de julho de 1992

Decreto nº 14825

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CONCEDE Abono aos servidores estaduais, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, item VIII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a Lei nº 2.027 de 21 de abril de 1991, alterada pela Lei nº 2.063 de 13 de dezembro de 1991, autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder, sempre que se fizer necessário, Abono aos servidores ativos e inativos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo;

CONSIDERANDO o índice inflacionário dos últimos meses, a contar do aumento concedido aos servidores estaduais em março, através da Lei nº 2.109 de 27 de março de 1992, adaptados esses valores ao salário mínimo estabelecido em maio do corrente ano;

CONSIDERANDO os estudos realizados quanto à disponibilidade financeira do erário estadual para a fixação do valor do referido Abono,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedido, no mês de agosto, ABONO, no valor de Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) aos servidores civis e militares, ativos e inativos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, cujo vencimento salários ou soldo acrescido da gratificação de representação não ultrapasse a Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) no referido mês.
Art. 2.
- Aos servidores cujo vencimento, salários ou soldo acrescido da gratificação de representação seja inferior a Cr$ 1.150.000,00 (hum milhão, cento e cinqüenta mil cruzeiros) fica concedida, no mês de agosto, ABONO no valor correspondente à diferença entre Cr$ 1.150.000,00 (hum milhão, cento e cinqüenta mil cruzeiros) e o vencimento, salário ou soldo acrescido da gratificação de representação do servidor.
Art. 3.
- O Abono concedido, na forma deste Decreto, não será computado para cálculo de quaisquer vantagens remuneratórias e nem será incorporado ao vencimento, salário, soldo ou provento para quaisquer efeitos.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrario.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

DOLORES GARCIA RODRIGUES Secretária de Estado da Administração

Publicação: D.O.E. de 30/07/1992

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