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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2109, de 27 de março de 1992

Lei nº 2109/1992

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Art. 1.
- Os vencimentos e salários, soldos proventos, gratificações de representações dos servidores públicos civis e miliatres da Administração Direta do Poder Executivo, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios ficam reajustados de conformidade com os valores constantes nos Anexos desta Lei:
IOs vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo ficam

MLMF:.

reajustados a contar de 1º de março de acordo com os valores estabelecidos na anexa Tabela I;

IIOs vencimentos, gratificações de representação do Secretário Geral, Procuradores e Auditores dos Tribunais de Contas do Estado, e dos Municípios, dos Procuradores do Estado, dos Delegados de Polícia, dos Consultores Jurídicos do Gabinete do Governador, dos Procuradores e Defensores da Defensoria Publica, dos Assessores do Governador e dos Secretários de Estado e do Diretor Geral da ESPEA ficam reajustados a contar de 1º de março e 1º de junho de acordo com os valores da Anexa Tabela I;
IIIOs vencimentos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal dos órgãos da Administração Direta, vinculados a níveis, ficam reajustados a partir de 1º de março e 1º de junho de acordo com a anexa Tabela III;
IVOs vencimentos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde ficam reajustados a partir de 1º de março e 1º de junho de acordo com a anexa Tabela IV;
VOs vencimentos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Economia ficam reajustados a partir de 1ºde março e 1º de junho de acordo com a anexa Tabela V;
VIOs soldos da Polícia Militar do Estado ficam reajustados a partir de 1º de março e 1º de junho de acordo com a anexa Ta bela VI;
VIIOs vencimentos, gratificações de representação e função policial, dos cargos integrantes da Polícia Civil do Estado, à exceção dos cargos de Delegado de Polícia, ficam reajustados a partir de 1º de março e 1º de Junho de acordo com a anexa Tabela VII;
VIIIOs vencimentos dos cargos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos ficam reajustados a partir de 1º de março e 1º de junho de acordo com a anexa Tabela VIII;
IXOs vencimentos e gratificações de representação dos cargos comissionados vinculados a símbolo ficam reajustados a partir de 1º de março e 1ºde Junho de acordo com a anexa Tabela IX;
XOs valores das funções gratificadas ficam reajus-tados a partir de 1º de março e 1º de junho de acordo com a anexa Tabela X;
XIOs valores da Gratificação de Representação atribuída ao motorista do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral da Defensoria Pública ficam reajustados a partir de 1º de março de 1º de junho de acordo com a anexa Tabela XI;
XIIOs vencimentos dos cargos vinculados a níveis do Tribunal de Contas do Estado ficam reajustados a partir de 1º de março 1º de junho de acordo com a anexa Tabela XII;
XIIIOs vencimentos dos cargos vinculados a níveis do Tribunal de Contas dos Municípios ficam reajustados a partir de 1º de março e 1º de junho de acordo com a anexa Tabela XIII.

PODER LEGISLATIVO

REAJUSTA os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos, civis e militares da Administração Direta do Poder Executivo dos Tribunais de contas do Estado e dos Municípios.

Art. 2.
- Os vencimentos, salários e gratificações dos servidores da Administração Direta do Poder Executivo, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios ocupantes dos cargos e funções não abrangidos pelas anexas Tabelas I a XIII desta Lei ficam reajustados em:
I50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º de março de 1992.
II30% (trinta por cento) a partir de 1º de junho de 1992, incidente sobre o valor de março.
Art. 3.
- Fica revogada a partir de 1º de março, a Gratificação de Representação dos policiais militares, constituindo os valores devidos em fevereiro como vantagem pessoal que será incorporada e absorvida gradativamente no soldo dos policiais nos reajustes a serem conce-didos.
Parágrafo único- A Gratificação de que trata este artigo fica incorporada em 10% (dez por cento) nos valores do soldo reajustados, a partir de 1º de junho de 1992, nos termos da anexa Tabela VI desta Lei.
Art. 4.
- Ficam revogadas as Gratificações de localidade atribuídas aos servidores que prestam serviços em outras localidades que não o interior do Estado constituindo os valores devidos em fevereiro como vantagem pessoal do servidor.
Parágrafo único- Sobre a vantagem pessoal de que trata este artigo não incidirá qualquer reajuste.
Art. 5.
- Os proventos de aposentadoria e disponibilidade dos funcionários do Poder Executivo da Administração Direta terão por base o valor do vencimento reajustado por esta Lei para o cargo de igual nomenclatura ao de que era titular no momento de sua transferência para a inatividade, ressalvadas as transformações por lei.
Art. 6.
- A Consultoria Jurídica da Secretaria de Governo, criada pelo Decreto nº 13.944, de 12 de junho de 1991, passa a denominar-se Consultoria Especial do Gabinete do Governador do Estado, com as atribuições de assessorar ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos gerais da Administração Estadual, sem prejuízo das atribuições e

MLMF:. competências constitucionalmente conferidas à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 7.
- O Chefe da Consultoria Especial será nomeado em comissão, pelo Governador, dentre bacharéis de reconhecido saber profissional.
Parágrafo único- O Consultor-Chefe terá a mesma remuneração e prerrogativas de Secretário de Estado.
Art. 8.
- Os cargos efetivos de Consultor Técnico do Gabinete do Governador passam a denominar-se de Consultor Especial, com vencimentos estabelecidos na anexa Tabela II desta Lei.
Art. 9.
- A estrutura da Consultoria Especial do Gabinete do Governador será estabelecida em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10.
- Fica o Governador do Estado autorizado a corrigir a Tabela de Salários dos servidores do Poder Executivo, sempre que houver aumento do salário-mínimo nacional com vistas a compatibilizá-la ao novo valor, observada a hierarquia dos cargos, empregos e funções.
Art. 11.
- Fica revogada a Gratificação de que trata o artigo 10 da Lei nº 1.980 de 26 de setembro de 1990.
Art. 12.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrario;
Art. 14.
- Respeitados os efeitos financeiros estabelecidos para 1º de março e 1º de junho de 1992, esta Lei entrará

em vigor na data de sua publicação.

TABELA I

Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Comandante da Polícia Militar, Procurador Geral da Defensoria Publica, Delegado Geral Sub-Secretário de Estado, Sub-procurador Geral do Estado, Sub-Pro curador Geral da Defensoria Pública, Delegado Geral Adjunto, Chefe do Estado Maior da Polícia Milita. 1.200.000 1.080.000

1.600.000 1.440.000

TABELA II TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO MARÇO/92

Secretário Geral do Tribunal Procurador Procurador Adjunto de Contas Auditor Auditor Adjunto 1 . 0 0 0 . 0 0 0 1.000.000 900.000 1.000.000 900.000 1.200.000 1.200.000 1.080.000 1.200.000 1.080.000

JUNHO/92

Secretário Geral do Tribunal Procurador Procurador Adjunto de Contas Auditor Auditor Adjunto 1.300.000

MLMF:. 1.300.000 1.170.000 1.300.000 1.170.000 1.300.000 1.300.000 1.170.000 1.300.000 1.170.000

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS MARÇO/92

Secretário Geral do Tribunal Procurador Procurador Adjunto de Contas Auditor Auditor Adjunto 1 . 0 0 0 . 0 0 0 1.000.000 900.000 1.000.000 900.000 1.200.000 1.200.000 1.080.000 1.200.000 1.080.000

JUNHO/92

Secretário Geral do Tribunal Procurador Procurador Adjunto de Contas Auditor Auditor Adjunto 1 . 3 0 0 . 0 0 0 1.300.000 1.170.000 1.300.000 1.170.000 1.300.000 1.300.000 1.170.000 1.300.000 1.170.000

PROCURADOR DO ESTADO MARCO/92

Procurador do Estado de 1ª Classe Procurador do Estado de 2ª Classe Procurador do Estado de 3ª Classe

1.000.000 900.000 810.000 1.200.000 1.080.000 972.000

JUNHO/92

Procurador do Estado de 1ª Classe Procurador do Estado de 2ª Classe Procurador do Estado de 3ª Classe

1.300.000 1.170.000 1.053.000 1.300.000 1.170.000 1.053.000

DELEGADO DE POLICIA MARÇO/92

CARGO VENCIMENTO (Cr$ 1,00) REPRESENTAÇÃO (Cr$ 1,00) Delegado de Polícia de 1ª Classe Delegado de Polícia de 2ª Classe Delegado de Polícia de 3ª Classe Delegado de Polícia de 4ª Classe 1.000.000 900.000 810.000 729.000 1.200.000 1.080.000 972.000 875.000

JUNHO/92

MLMF:. CARGO VENCIMENTO (Cr$ 1,00) REPRESENTAÇÃO (Cr$ 1,00) Delegado de Polícia de 1ª Classe Delegado de Polícia de 2ª Classe Delegado de Polícia de 3ª Classe Delegado de Polícia de 4ª Classe 1.300.000 1.170.000 1.053.000 942.700 1.300.000 1.170.000 1.053.000 942.700

CONSULTORIA ESPECIAL DO GABINETE DO GOVERNADOR MARÇO/92

CARGO VENCIMENTO (Cr$ 1,00) REPRESENTAÇÃO (Cr$ 1,00) CONSULTOR ESPECIAL 1.000.000 1.200.000 JUNHO/92

CARGO VENCIMENTO (Cr$ 1,00) REPRESENTAÇÃO (Cr$ 1,00) CONSULTOR ESPECIAL 1.300.000 1.300.000

DEPENSORIA PÚBLICA MARÇO/92

CARGO VENCIMENTO (Cr$ 1,00) REPRESENTAÇÃO (Cr$ 1,00) PROCURADOR DEFENSOR PÚBLICO DE 2ª ENTRÂNCIA DEFENSOR PÚBLICO DE 1ª ENTRÂNCIA 1.000.000 900.000 810.000 1.200.000 1.080.000 972.000

JUNHO/92

CARGO VENCIMENTO (Cr$ 1,00) REPRESENTAÇÃO (Cr$ 1,00) PROCURADOR DEFENSOR PÚBLICO DE 2ª ENTRÂNCIA DEFENSOR PÚBLICO DE 1ª ENTRÂNCIA 1.300.000 1.170,000 1.053.000 1.300.000 1.170,000 1.053.000

MARÇO/92

Assessor do Governador Assessor de Secretário de Estado 360.000 300.000 840.000 700.000

JUNHO/92

Assessor do Governador Assessor de Secretário de Estado 468.000 390.000 1.092.000 910.000

MARÇO/92

MLMF:. Diretor Geral da ESPEA 480.000 1.120.000

JUNHO/92

Diretor Geral da ESPEA 624.000 1.456.000

TABELA III

MARÇO/92

I II III ONMLJIHGFEDCBA 239.871 207.210 178.945 157.584 148.495 139.929 131.858 124.253 117.086 107.181 101.000 98.500 97.300 96.038 251.863 217.569 187.944 162.352 151.465 142.728 134.495

126.738 119.428 109.324 103.020 99.000 97.700 96.500 264.457 228.471 197.341 170.469 154.494 145.583 137.185 129.273 121.817 114.790 105.080 99.700 98.100 97.000

JUNHO/92

I II III ONMLJIHGFEDCBA 311.832 269.361 232.629 204.859 193.044 181.908 171.415 161.529 152.212 139.335 131.300 128.050 126.490 124.849 327.422 282.840 244.327 211.058 196.905 185.546 174.844 164.759 155.256 142.121 133.926 128.700 127.010 125.450 343.794 297.012 256.543 221.610 200.842 189.258 178.341 168.055 158.362 149.227 136.604 129.610 127.530 126.100

TABELA IV SESAU

MARÇO/92

I II III IV V PONMLJIHGFEDCBA 217.569 174.375 168.000 149.057 146.557 144.057 129.526 123.240 117.259 111.558 106.152 101.000 99.038 97.538 96.038 228.449 178.995 169.275 149.557 147.057 144.557 130.821

MLMF:. 124.472 118.432 112.604 107.214 102.010. 99.338 97.838 96.338 239.871 187,944 170.550 150.057 147.557 145.057 132.129 125.717 119.616 113.811 108.286 103.030. 99.638 98.138 96.638 251.864 197.342 171.825 150.557 148.057 145.557 133.450 126.974 120.812 114.949 109.369 104.060 99.938 98.438 96.938 2 6 4 . 4 5 0 207.210 173.100 151.057 148.557 146.057 134.785 128.244 122.020 116.098 110.463 105.101 100.238 98.738 97.238

JUNHO/92

I II III IV V PONMLJIHGFEDCBA 282.840 226.688 218.400 193.774 190.524 187.274 168.384 160.212 152.437 145.038 137.998 131.300 128.749 126.799 124.849 296.984 232.694 220.058 194.424 191.174 187.924 170.067 161.814 153.962 146.489 139.378 132.613 129.139 127.189 125.239 311.832 244.327 221.715 195.074 191.824 188.574 171.768 163.432 155.501 147.954 140.772 133.939 129.529 127.529 125.629 327.423 256.545 223.373 195.724 192.474 189.224 173.485 165.066 157.056 149.434 142.180 135.278 129.919 127.969 126.019 343.785 269.373 225.030 196.374 193.124 189.874 175.221 166.717 158.626 150.927 143.602 136.631 130.309 128.359 126.409

TABELA V

SECON

MARÇO/92

NÍVEIS REFERÊNCIA SALARIAL (Cr$ 1,00)

I II III 11 10 9 8 7 6 5 4 3 2 1 111.038 109.538 108.038 106.538 105.038 103.538 102.038 100.538 99.038 97.538 96.038 111.538 110.038 108.538 107.038 105.538 104.038 102.538 101.038 99.538 98.038 96.538 112.038 110.538 109.038 107.538 106.038 104.538 103.038 101.538 100.038 98.538 97.038

JUNHO/92

NÍVEIS REFERÊNCIA SALARIAL (Cr$ 1,00)

I II III 11 10 9 8 7 6 5 4 3 2 1 144.349 142.399 140.449 138.499 136.549 134.599 132.649 130.699 128.749 126.799 124.849 144.999 143.049 141.099 139.149 137.199 135.249 133.299 131.349 129.399 127.449 125.499 145.649 143.699 141.749 139.799 137.849 135.899 133.949 131.999 130.049 128.099 126.149

MLMF:.

TABELA VI POLÍCIA MILITAR MARÇO/92

POSTO GRADUAÇÃO VENCIMENTO (Cr$ 1,00) CORONEL TENENTE CORONEL MAJOR CAPITÃO 1º TENENTE 2º TENENTE ASPIRANTE SUBTENENTE 1º SARGENTO 2º SARGENTO 3º SARGENTO CABO SOLDADO 1 SOLDADO 2 SOLDADO 3 SOLDADO 4 1.200.000 1.000.000 800.000 600.000 512.000 409600 336.908 254.456 229.010 206.109 185.498 121.370 114.848 108.453 102.037 100.000

JUNHO/92

POSTO GRADUAÇÃO VENCIMENTO (Cr$ 1,00) CORONEL TENENTE CORONEL MAJOR CAPITÃO 1º TENENTE 2º TENENTE ASPIRANTE SUBTENENTE 1º SARGENTO 2º SARGENTO 3º SARGENTO CABO SOLDADO 1 SOLDADO 2 SOLDADO

3 SOLDADO 4 1.800.000 1.470.000 1.210.320 992.462 815.819 651.055 533.865 400.478 360.000 324.600 291.600 157.781 149.302 140.989 132.648 124.849

TABELA VII POLÍCIA CIVIL MARÇO/92

CARGO CLASSE VENCIMENTO (Cr$ 1,00) REPRESENTAÇÃO (Cr$ 1,00) GRATIFICAÇÃO (Cr$ 1,00) Perito Legista e Perito Criminal 1ª 2ª 3ª 171.000 164.000 158.000 66.672 63.339 60.170 167.531 160.204 153.242

Investigador e Oficial Escrevente 1ª 2ª 3ª 4ª 146.000 140.000 135.000 130.000 43.325 41.156 39.099 37.143

66.783 64.487 62.313 60.247

JUNHO/92

CARGO CLASSE VENCIMENTO (Cr$ 1,00) REPRESENTAÇÃO (Cr$ 1,00) GRATIFICAÇÃO (Cr$ 1,00) Perito Legista e Perito Criminal 1ª 2ª 3ª 222.300 213.200 205.400 86.674 82.341 78.221 217.790 208.265 199.215

Investigador e Oficial Escrevente 1ª 2ª 3ª 4ª 189.800 182.000 175.500 169.000 56.323 53.503 50.829 48.826

86.818 83.833 81.007 78.321

MLMF:.

TABELA VIII SEDUC MAGISTÉRIO MARÇO/92

REFERÊNCIA SALARIAL VENCIMENTO (Cr$ 1,00) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 134.000 140.700 147.400 154.100 160.800 167.500 187.600 194.300 201.000 207.700 214.400 221.100 227.800 234,500 241.200 247.900 254.600 261.300

JUNHO/92

REFERÊNCIA SALARIAL VENCIMENTO (Cr$ 1,00) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 174.200 182.910 191.620 200.330 209.040 217.750 243.880

252.590 261.300 270.010 278.720 287.430 296.140 304.850 313.560 322.270 330.980 339.690

TABELA IX CARGOS EM COMISSÃO - ASSISTÊNCIA DIRETA MARÇO/92

SÍMBOLO VENCIMENTO (Cr$ 1,00) REPRESENTAÇÃO (Cr$ 1,00) AD-1 AD-2 AD-3 AD-4 195.000 156.000 124.800 99.840 455.000 364.000 291.200 232.960

JUNHO/92

SÍMBOLO VENCIMENTO (Cr$ 1,00) REPRESENTAÇÃO (Cr$ 1,00) AD-1 AD-2 AD-3 AD-4 253.500 202.800 162.240 129.792 591.500 473.200 378.560 302.848

TABELA X GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO MARÇO/92

SÍMBOLO VALOR (Cr$ 1,00) GF-1 GF-2 GF-3 GF-4 140.000 112.000 89.600 71.680

MLMF:. JUNHO/92

SÍMBOLO VALOR (Cr$ 1,00) GF-1 GF-2 GF-3 GF-4 182.000 145.600 116.480 93.184

TABELA XI MARÇO/92

FUNÇÃO GRATIFICAÇÃO (Cr$ 1,00) Motorista do Governador Motorista do Vice-Governador Motorista de Secretário de Estado Motorista do Procurador Geral do Estado Motorista do Procurador Geral da Defensória Publica 60.000 60.000 50.000 50.000 50.000

JUNHO/92

FUNÇÃO GRATIFICAÇÃO (Cr$ 1,00) Motorista do Governador Motorista do Vice-Governador Motorista de Secretário de Estado Motorista do Procurador Geral do Estado Motorista do Procurador Geral da Defensória Publica 78.000 78.000 65.000 65.000 65.000

TABELA XII TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO MARÇO/92

NÍVEIS VENCIMENTO (Cr$ 1,00) 12 11 10 9 8 7 6 5 4 3 2 1 264.457 251.863 288.471 197.341 170.469 154.494 145.583 137.185 129.273 121.817 114.790 105.080

JUNHO/92

NÍVEIS VENCIMENTO (Cr$ 1,00) 12 11 10 9 8 7 6 5 4 3 2 1 343.794 327.422 297.012 256.543 221.610 200.842 189.258 178.341 168.055 158.362 149.227 136.604

TABELA XIII

MLMF:. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS MARÇO/92

NÍVEIS VENCIMENTO (Cr$ 1,00) 11 10 9 8 7 6 5 4 3 2 1 264.457 228.471 197.341 170.469 154.494 145.583 137.185 129.273 121.817 114.790 105.080

JUNHO/92

NÍVEIS VENCIMENTO (Cr$ 1,00) 11 10 9 8 7 6 5 4 3 2 1 343.794 297.012 256.543 221.610 200.842 189.258 178.341 168.055 158.362 149.227 136.604

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