Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 14641, de 14 de maio de 1992
Decreto nº 14641
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO CAPÍTULO IV – DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA, DO SEU PRESIDENTE, MEMBROS, SECRETÁRIO EXECUTIVO E ÓRGÃOS INTEGRANTES CAPÍTULO V – DO FUNCIONAMENTO CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAISDECRETO Nº 14.641, DE 14 DE MAIO DE 1992.
ALTERA o inciso I, item 2 do artigo 4º do Decreto nº 14.015, de 28 de junho de 1991, aprova o Regimento da Câmara de Indústria, Comércio e Turismo e dá outras providências.
O GOVERNADO DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuíções que lhe são conferidas pelo item X, do artigo 52 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a Câmara de Indústria, Comércio e Turismo, passará a ser um importante instrumento de assessoramento governamental,
D E C R E T A:
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 1992.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado
SERGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO Secretário de Estado da Economia, Fazenda e Turismo
CAMARA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Parágrafo 1º - O Colegiado será presidido pelo Governador do Estado e terá a seguinte composição:
Parágrafo 2º - As Sub-Câmaras de Indústria, de Comércio e de Turismo, terão como componentes representantes dos segmentos especializados de cada área afim, membros do colegiado superior, além de servidores estaduais, integrante da Secretaria Executiva, responsáveis por sua coordenação, todos designados por ato do Secretário da Economia, Fazenda e Turismo.
Parágrafo 3º - Fica o Secretário da Economia, Fazenda e Turismo autorizado a criar os Comitês Setoriais subordinados a cada uma das Sub-câmaras, bem como designar os seus componentes, observada a seguinte composição:
Parágrafo 3º - A composição do Comitê poderá ser alterada, dependendo da especificidade do setor ou matéria a ser discutida.
Parágrafo 4º - As empresas, entidades de classe, empresarial ou de trabalhadores, poderão requerer à Câmara a formalização do seu respectivo Comitê Setorial.
Parágrafo 1º - Cada membro integrante da Câmara será substituído, em seus impedimentos, por um suplente designado pelo titular da entidade, conforme o caso.
Parágrafo 2º - É facultado à Câmara, através de seu Presidente, formular convites a outras autoridades e empresários para debaterem assuntos ligados a política de indústria, comércio e turismo.
Parágrafo 3º - Poderão ainda participar nas reuniões da Câmara técnicos convidados, na qualidade de assessores especiais dos integrantes, quando por eles credenciados.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA, DO SEU PRESIDENTE, MEMBROS, SECRETÁRIO EXECUTIVO E ÓRGÃOS INTEGRANTES
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Parágrafo 1º - Para as sessões da Câmara será organizada, previamente, a pauta, por intermédio do Secretário Executivo e encaminhada a cada um de seus Membros.
Parágrafo 2º - As sessões serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo na respectiva comunicação constar a pauta a ser examinada.
Parágrafo 3º - Na sessão somente poderá ser discutida e votada a matéria que motivou sua convocação, ressalvadas as matérias de relevância que justifique a apresentação de extra-pauta.
Parágrafo 1º - As decisões da Câmara dependendo da matéria, tomarão a forma de Resoluções a serem publicadas no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo 2º - As decisões da Câmara serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, respeitando o disposto neste artigo, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Manaus, de de 1992
PROPOSTA PARA CRIAÇÃO DE COMITÊS SETORIAIS
1 - CINE, AUDIO E VIDEO
2 - INFORMÁTICA
3 - COMPONENTES
4 - ÓTICO
5 - RELOJOEIRO
6 - DUAS RODAS E MECÂNICO
7 - MICRO E PEQUENA EMPRESA INDUSTRIAL
8 - PRODUTOS REGIONAIS
9 - TRADING
10 - BRINQUEDOS
11 - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
1 - ATACADISTA
2 - VAREJISTA
3 - IMPORTADOR
4 - MICRO E PEQUENA EMPRESA COMERCIAL
Publicação: D.O.E. de 18/05/1992
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.