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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 14451, de 15 de janeiro de 1992

Decreto nº 14451

INSTITUI a Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas-HEMOAM, aprova o seu Estatuto de constituição, e determina providências para sua instalação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhes conferem os itens IV e IX do artigo 43, da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1.
- Fica instituída a Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas-HEMOAM, nos termos da Lei nº 1.987, de 09 de outubro de 1990.
Art. 2.
- Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas-HEMOAM, que com este baixa.
Art. 3.
- Fica designado o Dr. ARNALDO RUSSO, Secretário de Estado da Saúde para representar o Estado do Amazonas no ato constitutivo da Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas-HEMOAM, perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de janeiro de 1992.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

DOLORES GARCIA RODRIGUES Secretária de Estado da Administração

ARNALDO RUSSO Secretário de Estado da Saúde

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS - HEMOAM

TÍTULO I

DA NATUREZA, OBJETIVO E COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

Art. 2.
- A Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas-HEMOAM, que também poderá usar a designação Fundação HEMOAM, adquirirá personalidade jurídica de direito privado, a partir da inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, destes Estatutos e do Decreto que os aprovar, conforme preceitua o art. 3º da Lei que autorizou a sua instituição.

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO INSTITUCIONAL

Art. 3.
- A Fundação HEMOAM tem como objetivo coordenar a execução das políticas estaduais relativas a Hematologia e Hemoterapia, com consonância com a política nacional pertinente, bem como promover as atividades de prestação de serviço desenvolvimento científico e tecnológico, ensino e pesquisa.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 4.
- À Fundação HEMOAM compete:
Iexecutar a política do setor público relativamente ao sangue e hemoderivado, bem como assessorar o Setor Saúde na sua formulação;
IIIfazer observar as normas federais e estaduais relativas à coleta, processamento e transfusão de sangue, componentes e derivados de natureza humana, fiscalizando os serviços hemoterápicos públicos, filantrópicos e privados, de forma a assegurar a qualidade do produto transfundido;
IVassegurar que todo o sangue a ser transfundido no Estado, seja testado quanto às patologias estabelecidas na legislação e relativamente a outras que venham a ser consideradas críticas no contexto da Região Amazônica;
Vpromover estudos e pesquisas que auxiliem no aprimoramento das ações institucionais públicas, relativamente ao sangue humano;
VIpromover, diretamente ou em associação, o desenvolvimento dos recursos humanos indispensáveis à eficiência dos serviços relacionados com hematologia e hemoterapia no Estado;
VIIestimular a doação em todas as classes, assegurando o acesso universal ao sangue de boa qualidade;
VIIIpromover a assistência a portadores de hemopatias benignas e malignas.
Art. 5.
- Para atingir seu objetivo e exercer as competências fixadas na legislação e nestes Estatutos a Diretoria do HEMOAM promoverá as medidas complementares ao cumprimento integral do objetivo da entidade podendo para isso fundamentalmente:
IAssinar convênios, contratos e ajustes com indivíduos e organizações de qualquer natureza no País e no Exterior;
IIManter serviços próprios para atendimento a portadores de hemopatias;
IIIProduzir bens e serviços de qualquer natureza, ressarcindo-se dos custos envolvidos, inclusive aqueles de natureza administrativa, observadas as restrições da legislação relativamente ao sangue e hemoderivados;
IVManter intercâmbio com organização no País e no Exterior para obtenção de vantagens comparativas na produção e uso de bens e serviços;
VPatentear e comercializar bens, técnicas e processos desenvolvidos por seu pessoal;
VIManter convênios e contratos para gerência de serviços de hematologia hemoterapia na rede pública filantrópica e privada, desde que sobre aquelas mantenha estrito controle técnico e administrativo podendo ressarcir-se dos custos gerais de administração incorridos no relacionamento;
VIIParticipar no capital social de empresa da área pública associadas à hematologia e hemoterapia.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 6.
- Constituem órgãos da Fundação HEMOAM:
IConselho Deliberativo;
IIConselho Fiscal;
IIIDiretoria;
IVHemocentros;
VUnidades Complementares.
Art. 7.
- A Diretoria agirá, executivamente, sob a orientação e supervisão de seu Diretor-Presidente, no tocante as operações rotineiras da Fundação HEMOAM através de uma Diretoria Técnica e de uma Diretoria Administrativo-Financeira, cujas atribuições serão fixadas no Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DOS CONSELHOS

SEÇÃO I

Do Conselho Deliberativo

SUBSEÇÃO I – Da Composição

Art. 8.
- O Conselho Deliberativo é composto de onze (11) membros, nomeados pelo Governador do Estado, para mandatos de dois (02) anos permitida a recondução, sendo assim constituído:
ISecretário de Estado da Saúde, que o presidirá;
IIPresidente da Fundação HEMOAM;
IIIRepresentante da Associação dos Hemofílicos do Estado do Amazonas;
VIRepresentante dos serviços da Fundação HEMOAM;
VRepresentante do CRM-AM;
VIRepresentante da Associação Comercial do Amazonas;
VIIRepresentante da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;
VIIIRepresentante da Superintendência da Zona Franca de Manaus-SUFRAMA;
IXRepresentante das Forças Armadas;
XRepresentante titular da SEMSA;
XIRepresentante da Fundação Universidade do Amazonas;
Art. 9.
- O Secretário de Estado da Saúde e o Presidente da Fundação são membros natos do Conselho.
Art. 10.
- A Presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo Secretário de Estado da Saúde que, nas suas ausências e impedimentos terá como substituto o Diretor-Presidente da Fundação HEMOAM.
Art. 11.
- O Conselho Deliberativo funcionará com quorum mínimo de seis (06) membros e reunir-se-á pelo menos uma vez por trimestre ou extraordinariamente quando convocado por um terço de seus integrantes.
Art. 12.
- O Conselho Deliberativo aprovará o seu Regimento Interno, o qual disporá sobre sua organização e forma de funcionamento, observando o controle dos presentes Estatutos.

SUBSEÇÃO II – Da Competência

Art. 13.
- Compete ao Conselho Deliberativo:
IAprovar o plano de desenvolvimento institucional de médio prazo da Fundação e as revisões que se fizerem cabíveis durante sua execução, bem como avaliar os resultados dele decorrentes;
IIAprovar o Plano Anual de Trabalho e as diretrizes para Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
IIIAprovar convênios que envolvam órgãos e entidades públicas de outros níveis de Governo ou organismos internacionais e estrangeiros;
IVAprovar o Plano de Carreira e Funções da Fundação, a ser encaminhada à Secretária Estadual da Saúde;
VPropor alterações nos Estatutos da Fundação;
VIAprovar investimentos imobiliários ou alienação de bens da mesma natureza;
VIIAprovar a constituição de reserva financeira e sua destinação final;
VIIIAprovar a eventual participação da Fundação HEMOAM no capital social de empresas da área pública, com as quais mantenha relacionamento para desenvolvimento de bens, técnicas e processos;
IXAprovar o Relatório de Atividades da Fundação;
Art. 14.
- As decisões do Conselho Deliberado terão a forma de Resoluções.
Art. 15.
- Poderão tomar parte nas reuniões do Conselho Deliberativo, a convite de seu Presidente, técnicos, especialistas e pessoas de notório saber e reconhecida competência para subsidiar a discussão de assuntos de natureza complexa e que requeiram abrangências de pontos de vista.

SEÇÃO II

Do Conselho Fiscal

SUBSEÇÃO I – Da Composição

Art. 16.
- O Conselho Fiscal é composto de três (03) membros nomeados pelo Governador do Estado para mandatos de dois (02) anos, permitida a recondução.
Art. 17.
- Os integrantes do Conselho Fiscal não poderão manter com a Fundação relações negociáveis que possam influir na independência de seu julgamento.

SUBSEÇÃO II – Da Competência

Art. 18.
- Compete ao Conselho Fiscal:
IExaminar balancetes mensais e prestações de contas anuais da Fundação HEMOAM, emitindo parecer sobre sua aprovação ou rejeição e determinando o encaminhamento aos órgãos de controle externo;
IIDeterminar auditorias rotineiras ou excepcionais se a seu juízo essa providência contribuir para maior eficácia do controle institucional;
IIIEmitir parecer sobre relatórios de desempenho, relativo à execução do Plano de Trabalho Anual, a serem apreciados pelo Conselho Deliberativo;
IVAssegurar a observância, por parte da gestão de entidade, ao que determinar a legislação pertinente aos assuntos orçamentários, financeiros e contábeis.

SEÇÃO III

Da Diretoria

SUBSEÇÃO I – Da Constituição e Provimento

Art. 19.
- A Direção Geral da Fundação HEMOAM será exercida pelo Presidente, nomeado em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Secretario da Saúde, mediante lista tríplice, encaminhada peal Fundação. - A Direção Geral da Fundação será exercida por um Diretor-Presidente, nomeado em comissão pelo Governador do Estado por indicação do Secretário de Estado da Saúde extraída da lista tríplica.
Parágrafo único- O Diretor-Presidente deverá, obrigatoriamente, ter formação universitária, pertencer ao corpo clinico da Fundação e encontrar-se no exercício de suas funções por tempo não inferior a 1 (um) ano.
Art. 20.
- Comporá ainda a Direção Geral, um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 21.
- O Diretor Presidente será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Diretor Técnico.

SUBSEÇÃO II – Da Competência

Art. 22.
- Compete a Diretoria:
IPreparar e exercitar o plano de desenvolvimento institucional da Fundação, aprovado pelo Conselho Deliberativo e discutido com a sociedade;
IIPreparar o Plano Anual de Trabalho a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo;
IIIElaborar a proposta Orçamentária Anual, observadas as diretrizes do Governo Estadual e orientações do Conselho Deliberativo;
IVAprovar alterações orçamentárias de âmbito interno;
VOpinar previamente sobre convênios com órgãos públicos de outros níveis de Governo, a serem submetidos ao Conselho Deliberativo;
VIAprovar contratos e ajustes de qualquer natureza;
VIIOpiniar previamente sobre o Plano de Carreira e Funções da entidade;
VIIIAprovar as aplicações das reservas financeiras da Fundação;
IXAprovar a escala de férias dos empregados;
XEstabelecer as punições aos empregados que apresentarem comportamentos julgados desidiosos;
XIAprovar a relação dos empregados a serem promovidos por mérito;
XIIIndicar servidor para viagens fora do Estado, a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recurso humano;
XIIIDespachar, coletivamente, processos administrativo de interesse institucional;
XIVAutorizar, ouvidos os órgãos estaduais competentes, a alienação de material inservível;
XVPropor alterações nos estatutos e aprovar o Regimento Interno da Fundação;
XVIExercer todas as competências residuais forem julgadas imprescindíveis à administração geral da entidade.
Art. 23.
- A Diretoria e os Diretores não se confundem nas suas prerrogativas colegiadas e individuais.
Art. 24.
- Os Diretores responsáveis pelas áreas técnicas e administrativo-financeira respondem individualmente pela sua competência profissional, desempenho gerencial e qualidade de liderança capazes de maximizar os resultados de suas unidades e chefiados.
Art. 25.
- Ao Diretor Técnico, além de outras atribuições definidas no Regimento Interno, cabe ainda promover direta ou indiretamente todas as medidas que no seu âmbito interno ou externo gerem valores culturais favoráveis à doação de sangue, auxiliem nas atividades de recrutamento, seleção, coleta, fracionamento e produção de hemoterápicos garantam a transfusão de boa qualidade ao contingente cada vez maior da população, bem como o controle e o acompanhamento de portadores de hemopatias.
Art. 26.
- Ao Diretor Administrativo-Financeiro além de outras atribuições definidas no Regimento Interno, cabe ainda, promover, direta ou indiretamente, todas as medidas indispensáveis à boa utilização do pessoal, material e patrimônio da Fundação, bem como zelar pela gerência financeira eficiente e proba.

SEÇÃO IV

Dos Hemocentros

Art. 27.
- Os Hemocentros são unidades regionalmente descentralizadas que, variando de porte, prestam serviços básicos de hemotologia e hemoterapia.
Art. 28.
- Os Hemocentros são subordinados ao Diretor Presidente e supervisionados por uma unidade própria da Diretoria Técnica, no tocante aos aspectos médico-laboratoriais.
Parágrafo único- Cada Hemocentro terá um Chefe indicado pelo Diretor Presidente.

SEÇÃO V

Das Unidades Complementares

Art. 29.
- As Unidades Complementares são constituídas entre outras modalidades, dos Núcleos de Hematologia, Postos de Coleta e Transfusão e das Unidades Tranfusionais.
Parágrafo único- As Unidades Complementares serão gerenciadas pelo HEMOAM e só poderão ser criadas como unidades hospitalares depois de aprovadas pela Fundação.

TÍTULO III

Das Responsabilidades e Atribuições dos Dirigentes

CAPÍTULO I

Do Diretor-Presidente

Art. 30.
- Ao Diretor-Presidente da Fundação HEMOAM compete:
IRepresentar a Fundação em juízo e fora dele;
IIRelacionar-se com as autoridades em assuntos de interesse da Fundação;
IIIAssinar convênios, contratos e ajustes;
IVConstituir mecanismos "ad hoc" para assessoramento;
VMovimentar, com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da entidades, assinar cheques e outros documentos de cunho financeiro;
VICertificar as contas a serem apreciadas pelo Conselho Fiscal e enviá-las posteriormente ao Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO II

Dos Diretores

Art. 31.
- Aos Diretores cabe:
IGerir as áreas operacionais sobre sua responsabilidade;
IIAssegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas;
IIIZelar pelos bens e materiais sobre sua guarda, assegurando sua adequada conservação, modernidade e funcionamento;
IVAvaliar seus funcionários, indicando aqueles que devem ser promovidos por mérito;
VPropor medidas disciplinares;
VIRealizar ações complementares e afins.

TÍTULO IV

Do Regime Patrimonial e Financeiro

Art. 32.
- O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil.
Art. 33.
- O patrimônio e as receitas da Fundação HEMOAM são aquelas especificadas nos artigos 4º e 5º da Lei nº 1987, de outubro de 1990.
Art. 34.
- A fundação poderá aplicar suas reservas financeiras de modo a preserva-lhes o poder de compra.

TÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 35.
- O Presidente da Fundação poderá ser assistido por mecanismo "ad hoc" de assessoramento, sob a forma de Comitês, os quais serão constituídos por áreas de atuação e especificados no Regimento Interno.
Art. 36.
- Os integrantes dos comitês não receberão qualquer remuneração por sua participação.
Art. 37.
- O Quadro de Pessoal será aprovado por Decreto do Governador do Estado.

Publicação: D.O.E. de 17/01/1992

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