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Decreto Estadual do Amazonas nº 14215, de 3 de setembro de 1991

Decreto nº 14215

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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DISPÕE sobre o cálculo da vantagem pessoal a que se refere o artigo 82 da Lei nº 1762 de 14.11.1986 - Estatuto dos Funcionários Civis do Estado para os cargos estipendiados com vencimento básico e representação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, item VIII da Constituição Estadual e

CONSIDERANDO que o artigo 9º da Lei nº 1821 de 11.12.1987 determina que "as vantagens concedidas a qualquer título aos servidores estaduais de qualquer natureza e nível hierárquico, dos Poderes Executivo e Judiciário, e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, serão calculados unicamente sobre o valor do vencimento ou salário, ou no caso de cargos com gratificação de representação, sobre a soma do vencimento mais o valor dessa gratificação";

CONSIDERANDO que nos termos do referido dispositivo legal, a representação devida a cargo efetivo é considerada como vencimento básico uma vez que a ele se incorpora para fins de cálculo de qualquer vantagem;

D E C R E T A

Art. 1.
- A vantagem pessoal a que se refere o Item I do artigo 82 da Lei nº 1762 de 14.11.1986 - Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, devida aos titulares dos Cargos efetivos estipendiados com gratificação de representação, será calculada estabelecendo-se a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e o vencimento acrescido da representação do cargo efetivo.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 03 de setembro de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DOLORES GARCIA RODRIGUES

Secretária de Estado de Administração

Publicação: D.O.E. de 04/09/1991

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