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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1821, de 11 de dezembro de 1987

Lei nº 1821/1987

Art. 1.
- Os vencimentos e salários, os soldos, os proventos, as representações e as gratificações de funções dos servidores públicos civis e milita-res da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1988, de conformidade com os valores constantes dos anexos desta Lei:
IOs vencimentos e as gratificações de representação permanente dos desembargadores e dos demais membros da Magistratura, dos membros do Ministério Público, dos Procuradores da Assembléia Legislativa, dos Conselheiros, dos Procuradores Auditores e Auditores Adjuntos do Tribunal de Contas do Estado, dos Procuradores do Estado e dos Conselheiros e Procuradores do Tribunal de Contas dos Municípios, são os fixados na anexa Tabela I;
IIOs vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de alta direção do Poder Executivo, são os fixados na anexa Tabela II;
IIIOs vencimentos e as gratificações de representação dos cargos de Secretário Geral do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios, de Secretário do Tribunal de Justiça, de Secretário e Subsecretário da Vara Especializada de Menores, de Secretário e Subsecretário da Corregedoria Geral de Justiça, são os constantes da anexa Tabela III;
IVOs vencimentos e gratificações de representação dos cargos em Comissão vinculados à símbolo, são os constantes da anexa Tabela IV;
VOs valores das funções gratificadas são fixados na anexa Tabela V;
VIOs valores das representações atribuídas aos motoristas do Governador, Vice-Governador, dos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral de Justiça, são os estabelecidos na anexa Tabela VI;
VIIOs vencimentos dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos órgãos da Administração Direta, vinculados a níveis, e correspondentes às respectivas referências salariais, são os constantes da anexa Tabela VII;
VIIIOs vencimentos dos cargos da Polícia Civil, que específi-ca, são os fixados na anexa Tabela VIII:
IXAs gratificações de representação temporária do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Ministério Público e do Poder Executivo, são os fixados na anexa Tabela IX;
XOs vencimentos e gratificações de representação dos cargos de Consultor Técnico do Gabinete do Governador, de Advogado de Ofício de 1ª e 2ª Classe da Secretaria do Interior e Justiça e de Técnico Especial de Sistema da Secretaria da Administração, são os constantes da anexa Ta-bela X;
XIOs vencimentos do magistério estadual da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, são os estabelecidos na anexa Tabela XI;
XIIOs vencimentos dos Serventuários de Justiça do Poder Judiciário, são os estabelecidos na anexa Tabela XII;
XIIIOs vencimentos vinculados aos respectivos níveis dos funcionarios da Assembléia Legislativa, da Secretaria do Tribunal de Justiça, Se-cretaria da Vara Especializada de Menores, Secretaria da Corregedoria Ge-ral de Justiça, Secretaria do Tribunal de Contas do Estado e Secretaria do Tribunal de Contas dos Municípios, são os fixados na anexa Tabela XIII;
XIVO vencimento e representação do cargo de confiança de Assessor Técnico Especial do Poder Executivo é o estabelecido na anexa Tabela XIV;

PODER LEGISLATIVO

REAJUSTA os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares: conceder abono salarial. (ERRATA - D.Of. nº 26.389, de 28.12.87). (*) REPRODUZIDO D.Of. nº 26.402, de 18.01.87.

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Art. 2.
- Os vencimentos e salários básicos, representações e grati-ficações de funções dos servidores da Administração Direta e das Autar-quias do Poder Executivo, dos órgãos do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, ocupantes dos cargos e funções não abrangidos pelas Tabelas I a XV, do artigo anterior, ficam reajustados em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1988.
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir distorções nas Tabelas de salários das Autarquias, se ocorrer eliminação da diferença dos valores existentes entre os níveis salariais, decorrentes do reajuste estabelecido nesta Lei.
Art. 3.
- Os servidores ativos e inativos, civis e militares, da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Muni-cípios que percebem vencimentos, remuneração, soldos ou proventos até o valor de Cz$ 10.000,00 (dez mil cruzados), farão jus a um Abono Natalino no valor de Cz$ 3.000,00 (três mil cruzados), no mês de dezembro de 1987.
§ 1º- Não perceberão o abono previsto no "caput" deste arti-go, os servidores admitidos para o exercício de cargo ou emprego públi-co, após o dia 30 de novembro de 1987.
§ 2º- Sobre o valor do Abono Natalino não haverá incidência do desconto previdenciário do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA.
§ 3º- O abono concedido na forma deste artigo não se incorpora aos vencimentos, remuneração, soldos ou proventos dos servidores beneficiários.
§ 4º- Ficam excluídos da percepção do abono natalino os servi-dores ocupantes de mais de um cargo e/ou emprego, cuja soma dos vencimentos ou remuneração seja superior ao valor-limite estabelecido no "caput" deste artigo.
Art. 4.
- O piso salarial do Estado fica fixado em Cz$ 4.000,00 (quatro mil cruzados), a partir de 1º de janeiro de 1988, aplicável aos órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, aos ór-gãos do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 5.
- O salário-família dos servidores estatutários passará a ser pago, por dependente, na importância de Cz$ 135,00 (cento e trinta e cinco cruzados), a partir de 1º de janeiro de 1988.
Art. 6.
- O valor do soldo do soldado da Policia Militar fica fixado em Cz$ 4.150,00 (quatro mil e cento e cinqüenta cruzados), a partir de 1º de janeiro de 1988, para os efeitos de que trata a Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981.
Art. 7.
- A Ajuda de Custo para moradia aos magistrados designados para as comarcas de primeira entrância, onde não houver residência oficial para o Juiz, poderá ser fixada em até Cz$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzados) a ser disciplinada por resolução do Tribunal de Justiça, a partir de 1º de janeiro de 1988.
Parágrafo único- A Ajuda de Custo de que trata este artigo fica estendida aos Promotores de Justiça que

desenvolvam suas atividades nas localidades do interior, onde não houver residência oficial.

Art. 8.
- É extensiva aos Procuradores do Estado e Procuradores da Assembléia Legislativa a gratificação adicional a que se refere o artigo 5º, da Lei nº 1.667, de 13 de novembro de 1984, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1988.
§ 1º- À gratificação de que trata este artigo exclui qualquer outra vantagem financeira baseada no tempo de serviço.
§ 2º- Somente à classe de Procurador do Estado, ocupante de cargos organizados na forma do § 2º, do art.5º da Constituição Estadual, integrantes do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado, e aos Procuradores da Assembléia Legislativa, será concedida a gratificação prevista no "caput" deste artigo, vedada a sua extensão a qualquer cargo de procurador, assessor, consultor ou de outra denominação, de natureza jurídica, vinculado ou pertencente a Quadros de Pessoal de outros Órgãos da Administração Direta ou de Entidades da Administração Indireta do Poder Executivo e do Poder Judiciário.
§ 3º- À gratificação a que se refere este artigo não será computada para fins de percepção do salário férias prevista na Lei nº 1.312, de 22 de dezembro de 1978.
Art. 9.
- Às vantagens concedidas a qualquer título, aos servidores públicos estaduais de qualquer natureza e nível hierárquico, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, serão cal-culadas unicamente sobre o valor do vencimento ou salário, ou no caso de cargos com gratificação de representação, sobre a soma do vencimento mais o valor dessa grati-ficação.
Parágrafo único- É vedado o pagamento de vantagens, remuneratórias, a qualquer titulo, calculadas de forma cumulativa, que contrarie as normas estabelecidas neste artigo.
Art. 10.
- Ficam expressamente revogados todos os atos que, a qualquer título ou em qualquer data, tenham atribuído ou concedido Gratificação de Representação de Nível Superior ou Universitário a servidores públicos de qualquer natureza e Judiciário, e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, vedada a edição de novos atos de concessão ou atribuição da referida vantagem, considerando-se incorporados e absorvidos aos vencimentos reajustados nos termos desta Lei, o valor da gratificação revogada por este artigo.
Parágrafo único- Se o valor incorporado e absorvido referente à Gratificação de Nível Superior ou Universitário, for superior ao reajus-te concedido na forma desta Lei, o servidor terá a diferença caracteriza, da como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a qual em nenhuma hipótese será aumentada, sendo absorvida pelo reajuste futuro que vier a ser concedido.
Art. 11.
- Fica estabelecido o limite de até dez (10) salários mínimos de referência para o pagamento de Pensão Especial atribuída pelo Governador do Estado.
§ 1º- Fica autorizado o Governador do Estado a dispor sobre a fixação dos valores das Pensões Especiais, observado o limite definido neste artigo.
§ 2º- Excetuam-se das disposições deste artigo as Pensões Especiais, concedidas por lei, com valores acima desse limite, que serão rea-justadas de acordo com o percentual fixado no art. 22 desta Lei.
Art. 12.
- O valor das pensões pagas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do AmazonasIPASEA, não poderá ser inferior ao valor de um (l) Piso Salarial do Estado, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1988.
Art. 13.
- A gratificação de localidade de que trata o art. 13 da Lei nº 1.321, de 28 de dezembro de 1987, com

redação dada pelo art. 22 da Lei n° 1.364, de 27 de dezembro de 1979, estendida aos médicos no desempenho de suas atividades no interior do Estado, pelo art. 11 da Lei nº 1.789, de 07 de agosto de 1987, será paga mesmo no caso do exercício de mais de um cargo no interior somente sobre um dos cargos do servidor beneficiário.

Art. 14.
- Fica concedida aos policiais militares da Polícia Mili-tar do Estado do Amazonas a Gratificação de Risco de Vida no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o valor do respectivo soldo, a partir de 1º de janeiro de 1988.
Art. 15.
- O percentual da Gratificação de Regência de Classe fica aumentado para 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o valor do vencimento dos professores do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, a partir de 1º de janeiro de 1988.
§ 1º- O benefício da Gratificação de Regência de Classe, somente será percebido pelos professores que se encontrem prestando serviços efetivos de magistério, caracterizado com suas presenças físicas em sala de aula.
§ 2º- É vedado o pagamento da Gratificação de Regência de Classe, seja a qual titulo for, a servidor que não se enquadre na inter-pretação literal deste artigo.
Art. 16.
- O pagamento da Gratificação de Regência de Classe deverá obedecer aos seguintes critérios:
Io percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para os professores com até três (3) dias de faltas ao trabalho desde que justificadas;
IIo percentual de 50% (cinqüenta por cento), se a freqüência for de 100% (cem por cento), em efetivo exercício de suas funções.
Art. 17.
- O percentual da Gratificação de Atividade Técnica Edu-cacional fica aumentado para 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor do vencimento dos funcionários de que trata o artigo 6º, da Lei nº 1.680, de 30 de abril de 1985, aplicando-se os mesmos critérios previstos para a percepção da Gratificação de Regência de Classe, estabele-cidos no § 2º do artigo 15 e no artigo 16 desta Lei.
Art. 18.
- Fica incorporado aos vencimentos dos membros da Magistratura, considerando-se absorvidos pelos valores fixados na anexa Tabela I, desta Lei, o valor do auxilio moradia, vedada a edição de novos atos de concessão ou atribuição da referida vantagem.
Art. 19.
- Os proventos de aposentadoria e disponibilidade servidores estatutários do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa o dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípi-os, serão reajustados nos mesmos percentuais concedidos aos servidores em atividade, ou terão como base os valores dos vencimentos constantes das anexas tabelas desta Lei, tendo como referência os cargos de igual nomenclatura ao de que era titular o funcionário, no momento de sua pas-sagem para a inatividade ou disponibilidade, ressalvadas as transformações por força de lei.
Parágrafo único- No caso de não mais existir o cargo de igual denominação ou correspondente ao que o aposentado ou disponível era titu-lar, aplicar-se-á sobre os proventos atuais o disposto no art. 2º, desta Lei.
Art. 20.
- Serão revistos, a partir da data da publicação desta Lei pela Secretaria de Estado da Administração, os proventos dos funcionários públicos estaduais inativos, constantes dos respectivos Decretos, com fundamento na legislação aplicável à categoria, ressalvado o disposto no artigo 17 e seu parágrafo único da Lei nº 1.807, de 23 de novembro de 1987 alterado por esta Lei.
§ 1º- Ficam excluídos das disposições do "caput" deste artigo, os professores e especialistas de educação inativos, quanto às Gratifica-ções de Regência de Classe e de Atividade Técnica Educacional, e os poli-ciais civis e policiais

militares inativos, relativamente às gratifica-ções de que tratam o artigo 89, da Lei nº 1.323 de 28 de dezembro de 1981, e incisos I e II do artigo 21, da Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981, alterado pela Lei nº 1.710, de 24 de outubro de 1985.

§ 2º- O valor dos proventos revistos na forma deste artigo, passará a vigorar a partir da data -VETADOde sua correção -VETADO-, vedado qualquer efeito retroativo anterior para a sua percepção.
Art. 21.
- O artigo 17 da Lei nº 1.807, de 23 de novembro de 1987, acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 - Os funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda inativados antes da vigência da Lei nº 1.734, de 31 de outubro de 1985, passarão a ter o benefício referente ao pagamento da Gratificação de Produtividade Fazendária pelo esforço coletivo, regulamentado pelo Decreto nº 9.175, de 30 de dezembro de 1985, com alterações posteriores, a partir de 1º de janeiro de 1988.
Parágrafo único- Aos funcionários do antigo Grupo Fisco, "beneficiados com a Gratificação de Produtividade da Lei nº 972, de 30 de outubro de 1970, inativados antes da vigência da Lei nº 1.734, de 11 de outubro de 1985, será concedido o percentual de 100% (cem por cento), calculado sobre o valor do vencimen-to do respectivo cargo, correspondente à parte da Gratificação de Produtividade Fazendária pelo esforço coletivo, nos termos do inciso I, do artigo 23, do Decreto nº 9.175, de 30 de dezembro de 1985, a partir de 1º de janeiro de 1988."
Art. 22.
- Ficam criados 90 (noventa) cargos de Secretário Exe-cutivo no âmbito do Poder Executivo, sendo 30 (trinta) de 1º classe e 60 (sessenta) de 2º classe, com vencimento estabelecido para os níveis 08 e 07, respectivamente, constante da anexa Tabela VII, regidos pela Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, a serem preenchidos através de enquadramento de funcionários estáveis, que se encontrem no efetivo exercício das funções e preencham os requisitos legais exigidos para o desempenho da profissão de Secretário.
§ 1º- A distribuição e vinculação dos cargos criados na forma deste artigo, nos órgãos do Poder Executivo, serão feitas por ato do Governador do Estado, -VETADO-.
§ 2º- Ficarão automaticamente extintos, os cargos antes ocupa-dos pelos funcionários enquadrados nos cargos de Secretário Executivo.
Art. 23.
- Fica criado na Secretaria de Estado para Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira, um (l) cargo em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo CC-1.
Art. 24.
- Ficam transformados três (3) cargos em comissão, símbolo CC-2, criados pela Lei nº 1.616 de 24 de novembro de 1983, em três (3) cargos em comissão de Diretor de Divisão, símbolo CC-4, da estrutura de cargos comissionados da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 25.
- O art. 4º, da Lei nº 1.053, de 25 de setembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - A direção do DETRAN será exercida pelo Diretor Geral com o auxílio de um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados pelo Governador do Estado."
Art. 26.
- Ficam criados três (03) cargos em comissão, símbo-lo CC-2, de Assessor Técnico, no Quadro de Pessoal do Departamento Es-tadual de Trânsito - DETRAN, com a função de assessoramento e assistência técnica direta à direção do órgão, a serem ocupados por profissio-nais possuidores de nível superior.
Art. 27.
- O artigo 7º da Lei nº 1.728, de 29 de outubro de 1985, passa a vigorar, acrescido de dois parágrafos, com a seguinte redação: "Art. 7º - Os policiais militares enquanto integrantes do Quadro de Pessoal da Casa Militar do Gabinete do

Gover-nador, perceberão uma gratificação equivalente a dois (2) soldos dos seus respectivos postos ou graduação.

§ 1º- O valor da gratificação de que trata este ar-tigo e de natureza temporária, não incorporável aos vencimentos ou proventos dos policiais militares.
§ 2º- Ficam excluídos da percepção da gratificação de que trata o "caput" deste artigo, os policiais ocupantes do cargo de Chefe e Subchefe da Casa Militar."
Art. 28.
- Os cargos de Procurador Geral, Diretor Geral e Assessor Chefe da Assembléia Legislativa do Estado integram a estrutura de cargos comissionados, vinculados ao símbolo PLC-6, com o vencimento de Cz$ 32.040,00 e Representação de Cz$ 46.460,00 .
Art. 29.
- Fica vedada a concessão ou atribuição de Gratificação de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva e a Gratificação de Nível Universitário ou Superior aos servidores públicos de qualquer na-tureza e nível hierárquico no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, titulares dos cargos e funções especificados nas anexas Tabelas I, II, III e IX, desta ta Lei.
Art. 30.
- Ficara criados seis (6) cargos comissionados, com as respectivas simbologias, que se vinculam aos seguintes cargos da Secretaria de Esta do de Segurança:
a)Delegado Geral Adjunto, símbolo CC-2:
b)Corregedor Geral Adjunto, símbolo CC-2;
c)Diretor do Departamento de Polícia Metropolitana, símbolo CC-3;
d)Diretor do Departamento de Polícia do Interior, símbolo CC-3;
e)Diretor do Departamento de Polícia Técnico-Científica, símbolo CC-3;
f)Coordenador de Operações Especiais, símbolo CC-4.
Art. 31.
- Ficam criados no Quadro de Pessoal Permanente da Assembléia Legislativa do Estado, quatro (04) cargos de Assessor Técnico, com os vencimentos previstos no Anexo IV, da Lei nº 1791, de 20.08.87.
Parágrafo único- Os cargos a que se refere o artigo anterior serão preenchidos por ocupantes de cargos de Técnico de Nível Superior, mediante crité-rio de antigüidade e merecimento, alternadamente.
Art. 32.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito su-plementar até o limite de Cz$ 1.500,000.000,00 (um bilhão e quinhentos mi-lhões de cruzados) à conta do excesso de arrecadarão e do resultado de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias e/ou operações de crédito para atender despesas decorrentes desta Lei e outras despesas eventuais e necessárias no corrente exercício.
Parágrafo único- À abertura de crédito a que se refere este artigo fica excluída da aplicação do disposto no inciso III, do artigo 5º, da Lei nº1.773, de 17 de dezembro de 1986.
Art. 33.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

TABELA I

CARGOS VENC. (Cz$ 1,00) REPR. (Cz$ 1,00) TOTAL (Cz$ 1,00) MAGISTRATURA DESEMBARGADOR JUIZ AUDITOR JUIZ DE DIREITO DE 2ª ENTRÂNCIA JUIZ DE DIREITO DE 1ª ENTRÂNCIA JUIZ SUBSTITUTO JUIZ AUDITOR SUBSTITUTO JUIZ MUNICIPAL 40.040 36.040 36.040 32.440 32.440 32.440 29.210 76.080 68.480 68.480 61.640 61.640 61.640 55.500 116.120 104.520 104.520 94.080

94.080 94.080 84.710 MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA PROMOTOR DE JUSTIÇA MILITAR PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 2ª ENTRÂNCIA PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 1ª ENTRÂNCIA PROMOTOR ADJUNTO 38.040 36.440 36.440 32.440 29.210 72.280 68.480 68.480 61.640 55.500 110.320 104.520 104.520 95.080 84.710 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROCURADOR 38.040 72.280 110.320 TRIBUNAL DE CONTAS CONSELHEIRO PROCURADOR AUDITOR AUDITOR ADJUNTO 40.040 38.040 32.040 28.840 76.080 72.280 60.880 54.800 116.120 110.320 92.920 83.640 PROCURADOR DO ESTADO PROCURADOR DE 1ª CLASSE PROCURADOR DE 2ª CLASSE PROCURADOR DE 3ª CLASSE 3 8 . 0 4 0 36.040 32.440 72.280 68.440 61.640 110.320 104.520 94.080 TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO CONSELHEIRO PROCURADOR 40.040 38.040 76.080 72.280 116.120 110.320

TABELA II

CARGOS VENC. (Cz$ 1,00) REPR. (Cz$ 1,00) TOTAL (Cz$ 1,00) -SECRETÁRIO DE ESTADO, PROCURADOR GERAL DO ESTADO, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR E SECRETÁRIO DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR -SUBSECRETÁRIO DE ESTADO, SECRETÁ-RIO PARTICULAR DO VICE-GOVERNADOR, SUBSECRETÁRIO EXECUTIVO DE GOVERNO PARA ASSUNTOS TÉCNICOS -CHEFE DO CERIMONIAL 40.040 32.040 14.750 76.080 60.880 21.390 116.120 92.920 36.140

TABELA III

CARGOS VENC. (Cz$ 1,00) REPR. (Cz$ 1,00) TOTAL (Cz$ 1,00) SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS SECRETÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA SECRETÁRIO DA VARA ESPECIALIZADA DE MENORES SUBSECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA SUBSECRETÁRIO DA VARA ESPECIALIZADA DE MENORES 32.040 32.040 32.040 28.840 28.840 28.840 25.960 25.960 46.460 46.460 46.460 41.820 41.820 41.820 37.650 37.650 78.500 78.500 78.500 70.660 70.660 70.660 63.610 63.610

TABELA IV

CARGOS COMISSIONADO

SÍMBOLOS VENC. (Cz$ 1,00) REPR. (Cz$ 1,00) TOTAL (Cz$ 1,00) CC-1 CC-2 CC-3 CC-4 CC-5 CC-6 CC-7 CC-8 CC-9 CC-10 9.800 8.460 8.040 6.560 5.580 5.210 4.900 4.480 4.340 3.920 14.210 12.270 11.660 9.520 8.090 5.210 4.900 4.480 4.340 3.920 24.010 20.730 19.700 16.080 13.670 10.420 9.800 8.960 8.680 7.840

TABELA V

FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLOS VALOR (Cz$ 1,00) FG-1 FG-2 FG-3 FG-4 FG-5 FG-6 FG-7 FG-8 FG-9 FG-10 7.650 6.750 5.630 4.510 3.220 2.720 2.520 2.220 1.910 1.770

TABELA VI

CARGOS VALOR DA REPRESENTAÇÂO (Cz$ 1,00) MOTORISTA DO GOVERNADOR MOTORISTA DO VICE-GOVERNADOR MOTORISTA DO SECRETÁRIO DE ESTADO MOTORISTA DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO E DA JUSTIÇA 4.000 4.000 3.800 3.800

TABELA VII

NÍVEIS REFERÊNCIA SALARIAL (Cz$ 1,00) I II III 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 4.000 4.640 5.390 6.250 7.030 7.930 8.940 10.360 14.120 15.000 15.940 4.200 4.880 5.660 6.500 7.320 8.250 9.380 10.880 14.410 15.310 16.260 4.410 5.130 5-950 6.760 7.620 8.580 9.860 11.430 14.700 15.610 16.590

TABELA VIII

POLÍCIA CIVIL

CARGOS VENC. (Cz$ 1,00) REPR. (Cz$ 1,00) TOTAL (Cz$ 1,00) DELEGADO DE POLÍCIA CLASSE ESPECIAL DELEGADO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE DELEGADO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE DELEGADO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE ESCRIVÃO DE POLÍCIA CLASSE ESPECIAL ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE COMISSÁRIO DE POLÍCIA INSPETOR DE POLÍCIA AGENTE DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE AGENTE DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE CARCEREIRO PERITO LEGISTA CLASSE ESPECIAL PERITO LEGISTA DE 1ª CLASSE PERITO LEGISTA DE 2ª CLASSE PERITO LEGISTA DE 3ª CLASSE PERITO CRIMINAL CLASSE ESPECIAL PERITO CRIMINAL DE 1ª CLASSE PERITO CRIMINAL DE 2ª CLASSE PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE MOTORISTA, 3ª CLASSE, III MOTORISTA, 3ª CLASSE, II MOTORISTA, 3ª CLASSE, I 16.980 15.960 15.060 14.140 8.860 8.380 7.660 6.900 8.860 8.380 6.900 6.160 5.440 16.980 15.960 15.060 14.140 16.980 15.960 15.060 14.140 7.760 7.380 7.020 16.980 15.960 15.060 14.140 33.960 31.920 30.120 28.280

TABELA IX

FUNÇÕES GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA (Cz$ 1,00) TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA PRESIDENTE DE CÂMARA 29.030 23.230 23.230 17.420 TRIBUNAL DE CONTAS PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS CORREGEDOR DO TRIBUNAL DE CONTAS PRESIDENTE DA CÂMARA PROCURADOR CHEFE 29.030 23.230 23.230 17.420 22.070 MINISTÉRIO PÚBLICO CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO 15.680 TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE PROCURADOR CHEFE 29.030 23.230 22.070

PODER EXECUTIVO SECRETÁRIO DE ESTADO SUBSECRETÁRIO DE ESTADO 29.030 13.940

TABELA X

CARGOS VENC. (Cz$ 1,00) REPRES. (Cz$ 1,00) TOTAL (Cz$ 1,00) CONSULTOR TÉCNICO DO GABINETE DO GOVERNADOR ADVOGADO DE OFÍCIO DE 1ª CLASSE ADVOGADO DE OFÍCIO DE 2ª CLASSE TÉCNICO ESPECIAL DE SISTEMA DA SEAD 22.640 22.640 20.580 20.580 32.830 32.830 29.840 29.840 55.470 55.470 50.420 50.420

TABELA XI

MAGISTÉRIO

REFERÊNCIA SALARIAL VALOR (Cz$ 1,00) 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 7.620 8.000 8.390 8.750 9.150 9.510 10.670 11.040 11.430 11.810 12.170 12.560 12.930 13.320 13.680 14.090 14.450 14.840

TABELA XII

SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA

CARGOS VALOR (Cz$ 1,00) - ESCRIVÃO DAS VARAS CRIMINAIS, DAS VARAS DO JÚRI POPULAR, DA VARA ESPECIALIZADA DE MENORES, DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS - ESCREVENTES DAS VARAS CRIMINAIS, DAS VARAS DO JÚRI POPULAR, DA VARA ESPECIALIZADA DE MENORES, E DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS - OFICIAL DE JUSTIÇA DAS VARAS CRIMINAIS, DAS VARAS DO JÚRI POPULAR, DA VARA ESPECIALIZADA DE MENORES, DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS - OFICIAL DE JUSTIÇA DE DO CÍVEL DA CAPITAL - ESCRIVÃO DO JUDICIAL E ANEXOS DO INTERIOR - OFICIAL DE JUSTIÇA DO INTERIOR 10.320 8.220 5.600 4.230 4.800 4.230

TABELA XIII

Assembléia Legislativa do Estado

Secretaria do Tribunal de Justiça Secretaria da Vara Especializada de Menores Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça Secretaria do Tribunal de Contas Secretaria do Tribunal de Contas dos Municípios

NÍVEIS VALOR (Cz$ 1,00) 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 4.410 5.130 5.950 6.760 7.620 8.580 9.860 11.430 14.700 15.610 16.590

TABELA XIV

CARGO VALOR (Cz$ 1,00) VENC. REPR. TOTAL ASSESSOR TÉCNICO ESPECIAL 18.880 27.380 46.260

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