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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 13817, de 18 de março de 1991

Decreto nº 13817

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Art. 1.
- Ficam revogados todos os atos concessivos de disposição ou de cessão, para outros órgãos e entidades, dos servidores da Administração Direta e Indireta do Estado.

REVOGA os atos de disposição dos servidores estaduais, DISCIPLINA a cessão dos servidores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item VIII, do artigo 54, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o grande número de servidores estaduais afastados do exercício de seus cargos, com ônus para os órgãos de origem, à disposição de outros órgãos e entidades das diferentes esferas de governo;

CONSIDERANDO que esses afastamentos têm ocasionado ônus para Administração do Estado em virtude da necessidade de admissão de novos servidores para a execução das tarefas dos agentes disposicionados;

D E C R E T A :

Art. 2.
- Os servidores estaduais deverão, até o dia 01.04.1991, retornar às suas repartições de origem, a fim de reassumirem as funções de seus cargos.
Art. 3.
- O não retorno do servidor, no prazo estabelecido no artigo anterior, importará na sua retirada da folha de pagamento, cabendo a responsabilidade desse procedimento ao respectivo órgão de pessoal.
Parágrafo único- Decorrido o período de 30 dias, a contar de 01.04.1991, o setor de pessoal, sob pena de responsabilidade, deverá encaminhar ao titular do órgão ou da entidadade os nomes dos servidores faltosos, com vistas a iniciar o competente inquérito administrativo, por abandono de cargo, nos termos das normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 4.
- Em cumprimento ao disposto no artigo 109, item XXIII da Constituição Estadual, as disposições de servidores da Administração Estadual para órgãos e entidades da Administração Federal, Municipal e de outros Estados só poderão ocorrer se o ônus da remuneração for assumido pelo órgão cessionário, mantida apenas a vinculação administrativa do servidor no órgão cedente.
Art. 5.
- O servidor estadual nomeado para cargo de confiança nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Amazonas, após a publicação do ato no Diário Oficial do Estado, fica automaticamente afastado da função de seu cargo efetivo, sendo-lhe facultado o direito de opção de vencimentos. - O servidor estadual nomeado para cargo de confiança ou designado para o exercício de função gratificada, nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Amazonas, após a publicação do ato no Diário Oficial do Estado, ficam automaticamente afastados da função de seus cargos efetivos, sendo-lhes facultado o direito de opção de vencimentos.
§ 1º- Na hipótese de opção pelo vencimento do cargo efetivo o servidor perceberá apenas as gratificações do cargo de confiança.
§ 2º- O órgão de pessoal do servidor deverá anotar, na respectiva ficha funcional, o ato de nomeação ou de designação e o termo de opção do servidor, sob pena de responsabilidade.
§ 3º- A exoneração ou dispensa do servidor do cargo ou função de confiança ocupado, após a publicação do ato no Diário Oficial do Estado, importará no retorno imediato do servidor ao órgão de origem.
Art. 6.
- Fica vedada a disposição de servidores ocupantes de cargos e funções de confiança, nomeados ou designados para substituição, ainda que sem ônus para o órgão de origem.
Parágrafo único- A cessão dos servidores referidos no "caput" deste artigo, só poderá ocorrer com a publicação do ato de exoneração ou dispensa do servidor, do cargo ou função de confiança ocupado, ou do ato de exoneração ou dispensa da designação da substituição.
Art. 7.
- Será concedida a disposição de um servidor estadual, a cada Deputado Federal e Senador de bancada amazonense no Congresso Nacional, de livre escolha do parlamentar e desde que requisitado.
Art. 8.
- É vedada a disposição dos membros integrantes do magistério e de servidores não estatutários.
Art. 9.
- O afastamento de servidor para prestar serviços à Justiça Eleitoral obedecerá ao procedimento e quantidade estabelecida na Lei Federal nº 6.999 de 07.06.1982.
Art. 10.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

DOLORES GARCIA RODRIGUES Secretária de Estado da Administração

Publicação: D.O.E. de 18/03/1991

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